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Título: | Resolução Administrativa n. 25, de 16 de maio de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-05-21 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira |
Vide: | *Resolução Administrativa TRT3/STP 9/1981. |
Fonte: | DJMG 21/05/1980 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 25, de 16 de maio de 1980
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 16.05.1980, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, e atendendo proposição do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, que apresentou emendas à Resolução Administrativa nº 61/79, de 08.10.1979, RESOLVEU, por unanimidade, que: O art. 23 passa a ter a seguinte redação: "Será beneficiário da Progressão funcional o servidor que obtiver maior número de pontos dentre os constantes da lista de classificação organizada pela Comissão de Progressão e Acesso, a qual, depois de aprovada pelo Tribunal será publicada no Boletim de Pessoal." O art. 24 passa a ter a seguinte redação: "O servidor que obtiver a progressão funcional será localizado na mesma referência onde ocorrer a vaga na classe em que for incluído." O art. 25 passa a ter a seguinte redação: "A Comissão de Progressão e Acesso será constituída por um Juiz do Trabalho, que a presidirá, e por 4 (quatro) funcionários, escolhida pelo Tribunal." O art. 26 passa a ter a seguinte redação: "Para efeito de classificação prevista no art. 23, consideram-se merecimento os itens a seguir relacionados: I - grau de escolaridade; II - desempenho funcional no Tribunal; III - tempo de serviço público, com maior valoração do prestado à Justiça do Trabalho; IV - cursos realizados, substituições, designações e encargos, salvo se já considerados em progressão anterior; Parágrafo único. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos neste artigo, a sua valoração em pontos, e a Ficha Funcional de Mérito serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicado no Boletim de Pessoal." O art. 4º passa a ter a seguinte redação: "As emendas aprovadas terão aplicação, também, em relação ao processo respectivo em curso e referente a abril de 1980, conforme art. 18." Belo Horizonte, 20 de maio de 1980. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 16 de maio de 1980. MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno |