Resolução Administrativa n. 9, de 18 de março de 1981

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Título: Resolução Administrativa n. 9, de 18 de março de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-03-20
1981-03-21
1981-05-01
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira
Vide: *Retificada (DJMG 21/03/1981 e 01/05/1981). Arts. 9º, 14, 17, 20, 23, 24, 28, 29 e 31 - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STP 53/1981. Art. 18 - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 33/1984 (anteriormente alterado pela Resolução Administrativa TRT3/STP 20/1982) Art. 18, parágrafo único - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 30/1981 Art. 20 - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 20/1982) (anteriormente alterado pela Resolução Administrativa 53/1981) Arts. 22 e incisos - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STP 20/1982) Art. 41 - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 20/1982 (anteriormente revogado pelo inciso II da Resolução Administrativa 53/1981) Art. 41 - ACRESCENTADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 20/1982) (renumeração do 41 para 42) Art. 29 - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 65/1979 *Resolução Administrativa TRT3/STPGT 108/1986, que APROVA novo "Regulamento de Progressão e Ascensão Funcional".
Fonte: DJMG 20/03/1981; DJMG 21/03/1981*; DJMG 01/05/1981*
Texto: Resolução Administrativa n. 9, de 18 de março de 1981

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 20.02.81, sob a Presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, RESOLVEU, por unanimidade, APROVAR a minuta elaborada pela Douta Comissão de Progressão e Acesso, com as alterações registradas na Ata nº 07/81, alusiva à Sessão Plenária acima referida, nestes termos:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência, de conformidade com as normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º Os institutos de melhoria funcional a que se refere o art. 1º, assim se conceituam:
I - A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor a determinada classe e referência de outra Categoria Funcional, integrante de Grupo Ocupacional diverso, consoante dispuserem os atos de estruturação dos respectivos Grupos e demais normas aplicáveis à espécie.
II - A Progressão Funcional consiste na elevação do servidor à referência inicial da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional ou a determinada classe e referência iniciais de Categoria Funcional diversa, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, conforme dispuser o Ato de estruturação respectivo.
III - A Movimentação de Referências consiste no deslocamento do servidor para a referência imediatamente superior àquela em que estiver localizado, dentro da mesma Classe.
Art. 3º A lotação das Classes das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional, nelas compreendida a Classe Especial, será feita obedecidos os seguintes percentuais :
I - nas Categorias integradas por três classes:
- Classe Especial 20%
- Classe "B" 40%
- Classe "A" 40%
II - nas Categorias integradas por quatro classes:
- Classe Especial 10%
- Classe "C" 20%
- Classe "B" 30%
- Classe "A" 40%
III - nas Categorias do Grupo-Artesanato:
- Classe Especial 5%
- Mestre 10%
- Contra Mestre 15%
- Artífice Especializado 30%
- Artífice 40%
IV - nas Categorias que não possuem classe especial:
- Classe "C" 20%
- Classe "B" 30%
- Classe "A" 50%
§ 1º Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a Categoria Funcional.
§ 2º Ocorrendo resultado fracionário, na aplicação dos percentuais fixados neste artigo, far-se-á o arredondamento para mais nas classes superiores a partir da mais alta, cabendo à inicial o arredondamento pelo restante, de forma a não se alterar o número de cargos da respectiva Categoria.
§ 3º nos casos em que a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.
§ 4º Nas classes em que, pela aplicação dos percentuais fixados neste artigo, resultarem cargos excedentes de lotação, insusceptíveis de serem absorvidos pelas Classes Superiores, por progressão, na forma do disposto no item II do art. 21, as vagas que ocorrerem, originárias ou decorrentes , serão deslocadas para a classe inicial até a normalização da estrutura fixada para a Categoria.
CAPÍTULO II
Da Ascensão Funcional
Art. 4º Nº Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, a Ascensão Funcional dar-se-á para as classes iniciais das Categorias Funcionais de Atendente Judiciário, Agente de Segurança Judiciária e Auxiliar Judiciário, localizando-se o servidor na referência onde ocorrer a vaga.
Parágrafo único. Para os demais Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal, observar-se-ão as disposições específicas aplicáveis.
Art. 5º A Ascensão Funcional poderá ocorrer para o preenchimento das vagas existentes em Categorias Funcionais nas quais haja previsão constante do respectivo Ato de estruturação.
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 1º, 2º, item I, 4º, parágrafo único e 5º desta Resolução e a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à Ascensão Funcional todos os funcionários não importando a classe a que pertençam e a referência em que estejam posicionados.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva Categoria Funcional.
Art. 7º São condições básicas exigíveis para a Ascensão Funcional:
I - comprovação do grau de escolaridade previsto para ingresso na Categoria Funcional a ser alcançada pela ascensão; e
II - prova prática de habilitação realizada no Tribunal, para ingresso na Categoria a ser alcançada pela ascensão.
Art. 8º O processo seletivo, para efeito de Ascensão Funcional, far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.
§ 1º O funcionário que tiver sido aprovado em concurso público realizado pelo Tribunal, para provimento de cargo integrante de categoria para a qual venha a ocorrer processo de Ascensão Funcional, terá preferência sobre os demais concorrentes sendo dispensado de concurso interno.
§ 2º O prazo de validade do concurso para a Ascensão Funcional será de 2 (dois) anos e podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Sempre que possível, aproveitar-se-á a oportunidade de realização de concurso público para selecionar os concorrentes à Ascensão Funcional.
Art. 9º O interstício para a Ascensão Funcional será de 02 (dois) anos, sendo observado, na sua contagem, o disposto no art. 20.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: "Art. 9º O interstício para a Ascensão Funcional será de 1 (um) ano e contado na forma do disposto no art. 20."
Art. 10. A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno ou em concurso público, na hipótese prevista no § 3º do art. 8º.
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:
1º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região;
2º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
3° - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Serviço Público Federal;
4º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Serviço Público;
5º - qualquer tempo de serviço computável para efeito de aposentadoria;
6º - o mais idoso;
7º - o de maior prole;
6º - o casado;
Art. 11. Serão reservados ao provimento mediante Ascensão Funcional 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, especificado no art. 4º.
Art. 12. Para efeito de Ascensão Funcional, verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação do ato de exoneração ou demissão do funcionário;
III - da criação do cargo;
IV - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;
V - da aposentadoria.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer Ascensão Funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.
Art. 13. A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.
Art. 14. Somente após decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal, poderá o servidor concorrer a processo de Ascensão Funcional.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981
- Nota 2: A redação original era a seguinte: "Art. 14. Somente após decorrido 1 (um) ano de efetivo exercício no Tribunal, poderá o servidor concorrer aos processos de progressão ou ascensão funcional."
Art. 15. Até o último dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, o Serviço de Pessoal deverá ultimar os seguintes levantamentos :
I - das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
II - dos servidores habilitados à Ascensão Funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados à ascensão para efeito de localização da nova Categoria Funcional;
IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para a Progressão Funcional;
V - da existência de recursos orçamentários necessários ao provimento por ascensão funcional, através do Serviço competente.
Parágrafo único. Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.
Art. 16. Cada processo de Ascensão Funcional será regulamentado pela Comissão de Progressão e Acesso.
§ 1º A Ascensão Funcional será efetivada mediante Ato da Presidência após homologado o respectivo processo pelo Pleno do Tribunal.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do Ato de Ascensão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outros funcionário.
§ 4º Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro em benefício daquele a quem cabia a Ascensão.
§ 5º O funcionário a quem cabia a Ascensão perceberá a diferença a que tiver direito, desde a época própria.
§ 6º O funcionário a quem cabia a Ascensão perceberá a diferença a que tiver direito, desde a época própria.
CAPÍTULO III
Da Progressão
Art. 17. Concorrerão à Progressão Funcional, definida pelo item II, do art. 2º, classe por classe e independentemente da referência em que se encontrem, todos os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal, desde que contem 02 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal e satisfaçam os demais requisitos fixados nesta Resolução.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 17. Concorrerão à Progressão Funcional, definida pelo item II do art. 2º, classe por classe e independentemente da referência em que se encontrem, todos os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal deste Tribunal, observados os requisitos fixados nesta Resolução.")
Art. 18. As progressões funcionais serão realizadas nos meses de abril e outubro de cada ano, para as vagas existentes e sucessivamente as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas ainda que efetivadas posteriormente.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3 33/1984; anteriormente alterado pelas Resoluções Administrativas TRT3 20/1982 e 30/1981 (esta acrescentou parágrafo único ao art.).
- Nota 2: Redação original: ("Art. 18. As Progressões Funcionais serão realizadas nos meses de abril e outubro de cada ano, para as vagas existentes e, sucessivamente as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente.")
Art. 19. São requisitos básicos para a Progressão Funcional:
I - interstício;
II - grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica, especializada ou específica, quando se tratar de ingresso em nova Categoria Funcional.
Art. 20. O interstício básico para a Progressão Funcional será de 2 (dois) anos, sendo computado em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos.
§ 1º Inicia-se a contagem do interstício a partir do ingresso do funcionário na Classe, por nomeação, progressão ou ascensão.
§ 2º Os servidores beneficiários da movimentação redistributiva de que trata a Resolução Administrativa nº 65/81, de 11/12/81, e o Ato nº 35/81-D, de 28/12/81, somente poderão concorrer à Progressão Funcional após cumprido o interstício de 2 (dois) anos, contados da data de seu ingresso na Classe imediatamente anterior àquela que alcançaram com a movimentação redistributiva.
§ 3º A contagem do período de interstício srá continuada após a cessação das interrupções a que se refere este artigo.
§ 4º Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a Progressão Funcional, na respectiva Classe ou na imediatamente anterior, será dispensado tal requisito.
- Nota 1: Redação do parágrafo de acordo com a Resolução Administrativa 20/1982, anteriormente alterado pela Resolução Administrativa 53/1981
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 20. O interstício básico para a Progressão Funcional será de 1 (um) ano computado em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos e suspensão disciplinar. § 1º A contagem do interstício inicia-se a partir do ingresso do funcionário na classe, por nomeação, progressão ou ascensão. § 2º Tornar-se-ão sem efeito as interrupções a que se refere este artigo, se for anulada a penalidade aplicada ou quando esta for de advertência ou repreensão. § 3º A contagem do período de interstício será continuada após a cessação de interrupção a que se refere este artigo e reiniciada a partir de cada progressão ou ascensão. § 4º Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a progressão funcional, na respectiva classe, o mesmo poderá ser dispensado. § 5º Computar-se-á, para fins de interstício, o período de prestação de serviço à Justiça do Trabalho, e sob quaisquer condições, anterior ao ingresso no Quadro de Pessoal do Tribunal, desde que não tenha havido solução de continuidade.")
Art. 21. O servidor beneficiário da progressão funcional será elevado à classe imediatamente superior a que pertence, por uma das seguintes formas:
I - ocupando vaga, originária ou decorrente, existente na classe alcançada pela progressão; ou
II - levando para a nova classe, onde exista claro de lotação, o cargo de que é ocupante, até a normalização da estrutura fixada para a Categoria, na forma do art. 3º.
Parágrafo único. Nas Categorias Funcionais em que a lotação global for insuficiente para lotar todas as classes, as progressões obedecerão sempre à norma constante do item II deste artigo, e os cargos que se vagarem reverterão sempre à classe inicial.
Art. 22. O Serviço de Pessoal, nos meses de junho e novembro de cada ano, remeterá à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos relativos ao último dia dos meses de maio e outubro, respectivamente:
I - das vagas existentes em cada classe, originárias ou decorrentes;
II - dos funcionários com interstício cumprido nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridos.
III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com a indicação do motivo;
IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada.
- Nota 1: Artigo e incisos alterados pela Resolução Administrativa TRT3 20/1982
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 22. O Serviço de Pessoal, nos meses de abril e outubro de cada ano, remeterá à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos, relativos ao último dia dos meses de março e setembro, respectivamente. I - das vagas existentes em cada classe, originárias ou decorrentes; II - dos funcionários com interstício cumprido nas classes em que deva haver progressão, indicando relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal, de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridos; III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com indicação do motivo; IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso dos habilitados em prova prática realizada.")
Art. 23. Far-se-á a Progressão Funcional por antiguidade e merecimento alternadamente, preenchendo-se, em cada processo, a primeira vaga pelo critério de antiguidade.
§ 1º Os servidores concorrentes à Progressão Funcional por antiguidade serão classificados pelo critério de maior tempo na Classe.
§ 2º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor :
I - de maior tempo na Categoria Funcional;
II - de maior tempo na Justiça do Trabalho;
III - de maior tempo no Serviço Público;
IV - mais idoso;
V - de maior prole;
VI - casado.
§ 3º Na apuração do tempo na Classe e na Categoria Funcional somente não será considerado o afastamento decorrente de licença para trato de interesse particular e na apuração dos critérios indicados nos itens II e III do parágrafo anterior será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício.
§ 4º Para efeito de classificação por merecimento, serão considerados:
a) grau de escolaridade;
b) tempo de serviço na respectiva Classe e na Categoria Funcional a que pertencer o concorrente à Progressão Funcional;
c) exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, substituições e encargos de gabinete, no período de 06 (seis) meses imediatamente anterior à época de cada processo de Progressão Funcional.
§ 5º Na ocorrência de empate na classificação por merecimento, observar-se-ão, para desempate, sucessivamente, os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 23. Far-se-á a Progressão Funcional por antiguidade e merecimento alternadamente, preenchendo-se a primeira vaga pelo critério de antiguidade. § 1º Os servidores concorrentes à Progressão Funcional por antiguidade, serão classificados pelo critério de maior tempo na classe. § 2º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor : I - de maior tempo na Categoria Funcional; II - de maior tempo na Justiça do Trabalho; III - de maior tempo no Serviço Público; IV - mais idoso; V - de maior prole; VI - casado. § 3º Na apuração do tempo na classe e na Categoria Funcional somente não será considerado o afastamento decorrente de licença para trato de interesse particular e na apuração dos critérios indicados nos itens II e III do parágrafo anterior será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício. § 4º Para efeito de classificação por merecimento, serão considerados: a) desempenho funcional; b) grau de escolaridade; c) tempo de serviço público, com maior valoração do prestado à Justiça do Trabalho; d) exercício de cargo em comissão, funções gratificadas, substituições e encargos de Gabinete no período de 06 (seis) meses imediatamente anterior à época de cada processo de Progressão Funcional.§ 5º Na ocorrência de empate na classificação por merecimento, observar-se-ão para desempate, sucessivamente, os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.")
Art. 24. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos no § 4º, do art. 23 e a sua valoração em pontos serão objeto de regulamentação pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicada no Boletim de Pessoal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 24. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos no § 4º, do art. 23, a sua valoração em pontos e a Ficha de Avaliação Funcional serão objeto de regulamentação pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicada no Boletim de Pessoal.")
Art. 25. O servidor que obtiver a Progressão Funcional será localizado na mesma referência onde ocorrer a vaga na classe em que for incluído.
Parágrafo único. Se a referência indicada for menor do que aquela a que pertencer o funcionário, ser-lhe-á assegurada a diferença de vencimentos, que será absorvida por futuras progressões ou movimentações de referência.
Art. 26. A Comissão de Progressão e Acesso será constituída por um Juiz do Tribunal, que a presidirá e por 06 (seis) funcionários, sendo 04 (quatro) escolhidos pelo tribunal Pleno e 02 (dois) eleitos pelo funcionalismo, cujo término do mandato coincidirá com o dos Cargos de Direção do Tribunal.
Art. 27. Compete à Comissão de Progressão e Acesso a elaboração da lista constante do art. 23, que conterá a relação de todos os funcionários concorrentes e dos elementos constantes do art. 26.
Art. 28. A Comissão de Progressão e Acesso, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção ou Setor deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que entender necessários.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a Comissão de Progressão e Acesso, através de seu Presidente, dirigir-se-á diretamente ao responsável pela Diretoria, Seção ou Setor, o qual prestará os esclarecimentos ou elementos solicitados, no prazo que lhe for concedido para tal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 28. A Comissão de Progressão e Acesso, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção ou Setor deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que entender necessários. § 1º Para os fins previstos neste artigo, a Comissão de Progressão e Acesso, através de seu Presidente, dirigir-se-á diretamente ao responsável pela Diretoria, Seção ou Setor, o qual prestará os esclarecimentos ou elementos solicitados, no prazo que lhe for concedido para tal. § 2º Poderão, também, ser solicitados esclarecimentos e explicações ao Chefe responsável pelo preenchimento da Ficha Funcional de Mérito.")
Art. 29. Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que se encontrem em gozo de licença para trato de interesse particular, bem como os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, salvo aqueles cuja requisição for de atendimento compulsório.
§ 1º Os servidores enquadrados nas duas primeiras situações somente poderão concorrer à Progressão Funcional após cumprido o interstício de 01 (um) ano, contado da data de seu retorno ao exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da observância do disposto no art. 20.
§ 2º Os servidores afastados para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal concorrerão à progressão por antiguidade, deles não se exigindo, para a progressão por merecimento, a que concorrerão, quando da reassunção de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, o interstício fixado na parte inicial do § 1º deste artigo.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 29. Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que se encontrem em gozo de licença para trato de interesses particulares, bem como os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, salvo aqueles cuja requisição for de atendimento compulsório. Parágrafo único. Os servidores afastados para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal concorrerão à progressão por antiguidade.")
Art. 30. Na hipótese de haver sido realizado curso intensivo de aperfeiçoamento específico, na forma prevista no Ato de estruturação do respectivo Grupo Ocupacional, apenas concorrerão à Progressão os funcionários habilitados nos referidos cursos desde que, dos mesmos, todos os integrantes da Classe tenham tido oportunidade de participar em igualdade de condições.
Art. 31. A Progressão se dará por Ato do Presidente do Tribunal, após homologado o respectivo Processo pelo Pleno do Tribunal.
§ 1º Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do ato de progressão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro, o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outro funcionário.
§ 3º Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro em benefício daquele a quem cabia a progressão.
§ 4º O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido.
§ 5º O funcionário a quem cabia a progressão perceberá a diferença a que tiver direito desde a época própria."
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 53/1981.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 31. A progressão se dará por Ato do Presidente do Tribunal após homologado o respectivo Processo pelo Pleno do Tribunal. § 1º Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do ato de progressão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva no julgamento do desempenho funcional. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outro funcionário. § 3º Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro benefício daquele a quem cabia a progressão. § 4º O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido. § 5º O funcionário a quem cabia a progressão perceberá a diferença a que tiver direito, desde a época própria.")
Art. 32. Para efeito de Progressão Funcional verifica-se a vaga na forma prevista no art. 12.
Art. 33. Serão reservadas ao provimento mediante Progressão Funcional 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.
Parágrafo único. Nas categorias funcionais que não comportam Progressão Funcional às suas classes iniciais, as vagas para tal serão destinadas a preenchimento através de concurso público.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação de Referência
Art. 34. A Movimentação de Referência, definida no item III do art. 2º, far-se-á nas mesmas épocas das progressões funcionais, observadas as normas a seguir fixadas.
Art. 35. O interstício a que ficará sujeito o funcionário, para a movimentação de referência, será determinado pelo grau que obtiver na avaliação de desempenho, de acordo com seguinte correspondência:
I - 06 (seis) meses para o conceito Muito Bom (MB);
II - 12 (doze) meses para o conceito de Bom (B);
III - 18 (dezoito) meses para o conceito Regular (R).
§ 1º Os períodos de interstício, estabelecidos neste artigo, serão confirmados, reduzidos ou aumentados da seguinte forma:
I - O conceito B (Bom), obtido imediatamente após outro conceito B (Bom), confirmará o interstício de 12 (doze) meses, decorrentes da avaliação anterior;
II - O conceito R (Regular), obtido imediatamente após outro conceito R (Regular), confirmará o interstício de 18 (dezoito) meses, referentes à avaliação anterior;
III - O conceito MB (Muito Bom) ou B (Bom), obtido imediatamente após o conceito R (Regular), reduzirá o interstício de 18 (dezoito) meses a este correspondente, para 12 (doze) e 15 (quinze) meses, respectivamente;
IV - O conceito R (Regular), obtido imediatamente após o conceito B (Bom), aumentará o interstício de 12 (doze) meses, a este correspondente, para 15 (quinze) meses.
V - O conceito MB (Muito Bom), obtido imediatamente após o conceito B (Bom), reduzirá, para 9 (nove) meses, o interstício de 12 (doze) meses a este correspondente.
VI - O conceito B (Bom), obtido imediatamente após o conceito de MB (Muito Bom), aumentará, para 9 (nove) meses, o interstício de 6 (seis) meses a este correspondente.
§ 2º As confirmações, aumentos e reduções de períodos de interstício, previstos no parágrafo anterior, somente poderão resultar, no máximo, de duas avaliações sucessivas.
§ 3º- Nos casos de confirmação, redução e aumento de interstício, a que se refere os incisos do § 1º deste artigo, o conceito R (Regular), B (Bom) ou MB (Muito Bom), obtidos na avaliação subsequente, não acarretarão a fixação de novo interstício a ser cumprido.
§ 4º Os efeitos decorrentes da Movimentação de Referência retroagirão à data do cumprimento do interstício fixado para cada funcionário, observada a data da vigência da Resolução.
Art. 36. A Movimentação de Referência será efetivada automaticamente em relação a cada servidor que tiver cumprido o interstício a que ficou sujeito, em decorrência da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A movimentação automática, a que se refere este artigo, far-se-á através de apostilamento.
Art. 37. A avaliação de desempenho, com vista à Movimentação de Referência, será a média da ponderação dos fatores previstos na "Ficha de Avaliação Funcional" com os seguintes conceitos:
A - Muito Bom - (MB) - (de 21 a 30 pontos)
B - Bom - (B) - (de 11 a 20 pontos)
C - Regular - (R) - (de 05 a 10 pontos)
Das Disposições finais e transitórias
Art. 38.Os critérios constantes do art. 23 poderão ser revistos, a Juízo do Tribunal.
Art. 39. Na aplicação do Instituto da Progressão Funcional, decorrente da implantação da nova estrutura de classes prevista no art. 3º, os funcionários dela beneficiários serão localizados na última referência da respectiva classe que alcançarem.
Art. 40. A Classe e a Categoria Funcional a serem consideradas para efeito de aplicação das disposições constantes do art. 23 e seus parágrafos, serão aquelas imediatamente anteriores às em que se encontrem servidores beneficiários da movimentação redistributiva resultante da Resolução Administrativa nº 65/81 e do Ato nº 35/81-D. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e anteriores.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa 20/1982 anteriormente alterado pela Resolução Administrativa TRT3 53/1981.
- Nota 2: A redação original é a seguinte: ("Art. 40. As emendas aprovadas terão aplicação também, em relação ao processo respectivo em curso e referente a outubro de 1980 conforme o art. 18.")
Art. 41. À Comissão de Progressão e Acesso compete opinar previamente à apreciação do E. Tribunal Pleno, em matérias relacionadas com reestruturação, redistribuição, transformação de cargos efetivos, alterações ou reajustamentos de lotação; com reclassificação ou elevação de níveis de cargos comissionados; com mutação de funções gratificadas em cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, bem como quaisquer modificações outras de caráter genérico e impessoal que repercutam no âmbito dos cargos de provimento efetivo ou em comissão deste Tribunal.
- Nota 1: Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3 20/1982 (anteriormente revogado pelo inciso II da Resolução Administrativa 53/1981)
- Nota 2: A redação original era a seguinte: ("Art. 41. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.")
Art. 42. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
- Nota: Artigo acrescentado (renumeração do 41 para 42) pela pela Resolução Administrativa TRT3 20/1982.
Belo Horizonte, 18 de março de 1981.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 18 de março de 1981.

MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.