Resolução Administrativa n. 53, de 11 de setembro de 1981

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Resolução Administrativa n. 53, de 11 de setembro de 1981
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1981-09-19
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPGT 108/1986.
Fonte: DJMG 19/09/1981
Texto: Resolução Administrativa n. 53, de 11 de setembro de 1981

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 11.09.81, sob a Presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa e atendendo proposição da Comissão de Progressão e Acesso, que apresentou emendas à Resolução Administrativa nº 09/81, de 18/03/81, RESOLVEU, por unanimidade que:
I - Os artigos 9º, 14, 17, 20, 23, 24, 28, 29 e 31 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 9º O interstício para a Ascensão Funcional será de 02 (dois) anos, sendo observado, na sua contagem, o disposto no art. 20.
Art. 14. Somente após decorridos 02 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal, poderá o servidor concorrer a processo de Ascensão Funcional.
Art. 17. Concorrerão à Progressão Funcional, definida pelo item II, do art. 2º, classe por classe e independentemente da referência em que se encontrem, todos os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal, desde que contem 02 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal e satisfaçam os demais requisitos fixados nesta Resolução.
Art. 20. O interstício básico para a Progressão Funcional será de 02 (dois) anos, sendo computado em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos.
§ 1º Inicia-se a contagem do interstício a partir do ingresso do funcionário na Classe por nomeação, progressão ou ascensão.
§ 2º A contagem do período de interstício será continuada após a cessação das interrupções a que se refere este artigo.
§ 3º Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a Progressão Funcional, na respectiva Classe, o mesmo será dispensado.
Art. 23. Far-se-á a Progressão Funcional por antiguidade e merecimento alternadamente, preenchendo-se, em cada processo, a primeira vaga pelo critério de antiguidade.
§ 1º Os servidores concorrentes à Progressão Funcional por antiguidade serão classificados pelo critério de maior tempo na Classe.
§ 2º Havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o servidor :
I - de maior tempo na Categoria Funcional;
II - de maior tempo na Justiça do Trabalho;
III - de maior tempo no Serviço Público;
IV - mais idoso;
V - de maior prole;
VI - casado.
§ 3º Na apuração do tempo na Classe e na Categoria Funcional somente não será considerado o afastamento decorrente de licença para trato de interesse particular e na apuração dos critérios indicados nos itens II e III do parágrafo anterior será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício.
§ 4º Para efeito de classificação por merecimento, serão considerados:
a) grau de escolaridade;
b) tempo de serviço na respectiva Classe e na Categoria Funcional a que pertencer o concorrente à Progressão Funcional;
c) exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, substituições e encargos de gabinete, no período de 06 (seis) meses imediatamente anterior à época de cada processo de Progressão Funcional.
§ 5º Na ocorrência de empate na classificação por merecimento, observar-se-ão, para desempate, sucessivamente, os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 24. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos no § 4º, do art. 23 e a sua valoração em pontos serão objeto de regulamentação pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicada no Boletim de Pessoal.
Art. 28. A Comissão de Progressão e Acesso, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção ou Setor deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que entender necessários.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, a Comissão de Progressão e Acesso, através de seu Presidente, dirigir-se-á diretamente ao responsável pela Diretoria, Seção ou Setor, o qual prestará os esclarecimentos ou elementos solicitados, no prazo que lhe for concedido para tal.
Art. 29. Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que se encontrem em gozo de licença para trato de interesse particular, bem como os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, salvo aqueles cuja requisição for de atendimento compulsório.
§ 1º Os servidores enquadrados nas duas primeiras situações somente poderão concorrer à Progressão Funcional após cumprido o interstício de 01 (um) ano, contado da data de seu retorno ao exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, sem prejuízo da observância do disposto no art. 20.
§ 2º Os servidores afastados para exercer mandato eletivo federal, estadual ou municipal concorrerão à progressão por antiguidade, deles não se exigindo, para a progressão por merecimento, a que concorrerão, quando da reassunção de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, o interstício fixado na parte inicial do § 1º deste artigo.
Art. 31. A Progressão se dará por Ato do Presidente do Tribunal, após homologado o respectivo Processo pelo Pleno do Tribunal.
§ 1º Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do ato de progressão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo primeiro, o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outro funcionário.
§ 3º Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro em benefício daquele a quem cabia a progressão.
§ 4º O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido.
§ 5º O funcionário a quem cabia a progressão perceberá a diferença a que tiver direito desde a época própria."
II - O art. 40. passa a ter esta redação, desaparecendo o anterior art. 41.
"Art. 40. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e anteriores."
III - Fica aprovado o novo "Regulamento da Progressão Funcional", elaborado pela Comissão de Progressão e Acesso, em adequação às alterações introduzidas na Resolução Administrativa nº 09/81, de 20/02/81, efetuando-se a sua divulgação através do Boletim de Pessoal.
IV - As emendas aprovadas e o novo "Regulamento da Progressão Funcional" vigorarão a partir do próximo Processo de Progressões Funcionais, relativo a outubro do corrente ano."
Belo Horizonte, 11 de novembro de 1981.

LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Secretário do Tribunal Pleno

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 1981.

O Regulamento da Progressão Funcional, encontra-se no Boletim de Pessoal.


Aparece na(s) coleção(ões):

  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.