Resolução Administrativa n. 20, de 19 de março de 1982

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Título: Resolução Administrativa n. 20, de 19 de março de 1982
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1982-03-24
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPGT 108/1986.
Fonte: DJMG 24/03/1982
Texto: Resolução Administrativa n. 20, de 19 de março de 1982

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, apreciando proposição da Comissão de Progressão e Acesso, RESOLVEU, por unanimidade, que:
I - Os artigos 18, 20, 22 e 40 da Resolução Administrativa nº 09/81, de 18/03/81, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 18. As progressões funcionais serão realizadas nos meses de janeiro e julho de cada ano, para as vagas existentes, e sucessivamente, as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente.
Art. 20. O interstício básico para a Progressão Funcional será de 2 (dois) anos, sendo computado em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos.
§ 1º Inicia-se a contagem do interstício a partir do ingresso do funcionário na Classe, por nomeação, progressão ou ascensão.
§ 2º Os servidores beneficiários da movimentação redistributiva de que trata a Resolução Administrativa nº 65/81, de 11/12/81, e o Ato nº 35/81-D, de 28/12/81, somente poderão concorrer à Progressão Funcional após cumprido o interstício de 2 (dois) anos, contados da data de seu ingresso na Classe imediatamente anterior àquela que alcançaram com a movimentação redistributiva.
§ 3º A contagem do período de interstício srá continuada após a cessação das interrupções a que se refere este artigo.
§ 4º Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a Progressão Funcional, na respectiva Classe ou na imediatamente anterior, será dispensado tal requisito.
Art. 22. O Serviço de Pessoal, nos meses de junho e novembro de cada ano, remeterá à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos relativos ao último dia dos meses de maio e outubro, respectivamente:
I - das vagas existentes em cada classe, originárias ou decorrentes;
II - dos funcionários com interstício cumprido nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço no Tribunal de serviço público federal e de serviço público em geral, além das interrupções de exercício ocorridos.
III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com a indicação do motivo;
IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada.
Art. 40. A Classe e a Categoria Funcional a serem consideradas para efeito de aplicação das disposições constantes do art. 23 e seus parágrafos, serão aquelas imediatamente anteriores às em que se encontrem servidores beneficiários da movimentação redistributiva resultante da Resolução Administrativa nº 65/81 e do Ato nº 35/81-D."
II - Ficam acrescidos à Resolução Administrativa nº 09/81, de 18/03/81, estes artigos:
"Art. 41. À Comissão de Progressão e Acesso compete opinar previamente à apreciação do E. Tribunal Pleno, em matérias relacionadas com reestruturação, redistribuição, transformação de cargos efetivos, alterações ou reajustamentos de lotação; com reclassificação ou elevação de níveis de cargos comissionados; com mutação de funções gratificadas em cargos integrantes do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, bem como quaisquer modificações outras de caráter genérico e impessoal que repercutam no âmbito dos cargos de provimento efetivo ou em comissão deste Tribunal.
Art. 42. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."
III - O "Regulamento da Progressão Funcional" deverá ser adaptado às alterações ora introduzidas na Resolução Administrativa nº 09/81, de 18/03/81, procedendo-se à sua divulgação através do "Boletim de Pessoal".
IV - As modificações decorrentes de nova redação dada aos artigos 20 e 40 vigorarão a partir do próximo Processo de Progressões Funcionais, concernente ao mês de abril do corrente ano.
V - As demais alterações referentes às Progressões terão aplicação a partir do Processo relativo ao mês de julho, o qual será efetivado, excepcionalmente, com base em levantamento de dados funcionais atinentes ao período compreendido entre abril e maio do ano em curso.
VI - A Comissão de Progressão e Acesso passará a deter a competência conferida pelo art. 41, a partir da publicação desta Resolução Administrativa.
Belo Horizonte, 19 de março de 1982.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 19 de março de 1982.

LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Secretário do Tribunal Pleno


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.