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Título: | Resolução Administrativa n. 108, de 27 de novembro de 1986 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1986-12-06 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira |
Vide: | ACRÉSCIMO de artigo pela Resolução Administrativa TRT3/STPGT 118/1986 Art. 12, caput e §§ 1º, 2º, 3º e "a" e "b" - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPGT 105/1987 Art. 29 - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPGT 129/1987 Arts. 29, caput e parágrafo único; 30, caput e parágrafo único - ALTERADOS pela Resolução Administrativa TRT3/STPGT 22/1988 SUSPENSÃO do art. 29 (no que concerne ao preenchimento das vagas da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, existentes até 24/08/1989, destinando-se ao aproveitamento apenas dos aprovados no Concurso Público realizado por este Tribunal) pela Resolução Administrativa TRT3 94/1989. *Resolução Administrativa TRT3/STPGT 76/1990. |
Fonte: | DJMG 06/12/1986 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 108, de 27 de novembro de 1986
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz José Waster Chaves, apreciando, em conselho, proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, em nome da Comissão de Progressão e Acesso da qual é Presidente, RESOLVEU, por unanimidade, APROVAR o "Regulamento de Progressão e Ascensão Funcional." Belo Horizonte, 27 de novembro de 1986. ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas OBS: A íntegra deste regulamento encontra-se à disposição dos interessados nos arquivos da DSDLJ, e sofreu as seguintes modificações: Suspensão do art. 29 (no que concerne ao preenchimento das vagas da categoria funcional de Auxiliar Judiciário, existentes até 24/08/1989, destinando-se ao aproveitamento apenas dos aprovados no Concurso Público realizado por este Tribunal) pela RA 94/1989; Acréscimo de artigo pela RA 118/1986; Alteração do art. 12, caput e §§ 1º, 2º, 3º e "a" e "b", pela RA 105/1987; Alteração do art. 29, pela RA 129/1987; Alteração dos arts. 29, caput e parágrafo único, e 30, caput e parágrafo único, pela RA 22/1988. REGULAMENTO DE PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS CAPÍTULO I - PARTE GERAL Artigo 1º - Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5645, de 10 de dezembro de 1970, aplicam-se os institutos da Progressão e Ascensão funcionais, conforme as normas contidas neste Regulamento. Artigo 2º - A Progressão Funcional consiste na mudança do funcionário da referência em que se encontra, para a imediatamente superior. Parágrafo único - A Progressão Funcional pode ser: - Horizontal e - Vertical Artigo 3º - A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário de uma Categoria Funcional para outra Categoria do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional. Artigo 4º - As progressões Horizontal e Vertical ocorrem automaticamente, nas datas-base de 1º de abril e 1º de outubro de cada ano, ainda que efetivas posteriormente. Artigo 5º - Estão aptos à Progressão e Ascensão Funcionais todos os funcionários que integrem o Quadro de Pessoal nas datas-base das mesmas, atendidos os requisitos básicos exigidos. § 1º - Também fazem jus à Progressão Funcional aqueles funcionários que se encontrem no exercício de suas funções em outros órgãos do Poder Judiciário, aqueles que estiverem através de requisição compulsória, prestando serviços em outros órgãos e os que estiverem licenciados para disputa de mandatos eletivos municipais, estaduais ou federais. § 2º - Não concorrem à Progressão Funcional os funcionários que se encontrem no exercício de suas funções em gozo de licença para trato de interesses particulares. Artigo 6º - O funcionário suspenso poderá se elevado, através de progressão ou ascensão, mas os efeitos funcionais da movimentação ficarão condicionados: a) no caso de suspensão disciplinar, a improcedência da penalidade aplicada; b) no caso de suspensão preventiva, ao fato de não ter resultado pena mais grave que a repreensão. Parágrafo único - Se mantida a suspensão ou se for aplicada pena maior que a de repreensão, será tornada sem efeito a movimentação do funcionário, desde a data de sua vigência. Artigo 7º - Será efetivada a Ascensão ou Progressão Funcionais do funcionário que se aposentar ou falecer antes da efetivação do respectivo ato ou apostila. Artigo 8º - Serão declaradas nulas as movimentações por Ascensão ou Progressão Funcionais indevidamente realizadas. Parágrafo único - O funcionário a quem cabia, de direito, a elevação, será ressarcido mediante pagamento pela Administração da correspondente diferença. Artigo 9º - Em havendo interesse administrativo, vinculado à renovação do Quadro de Pessoal, o tribunal excepcionalmente, poderá proceder a progressão, pelo critério de livre escolha, fora das épocas normais de progressão, condicionada à imediata aposentadoria do beneficiado. CAPÍTULO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Artigo 10 - A Progressão Horizontal consiste no deslocamento do funcionário da referência em que se encontra para a imediatamente superior, dentro da mesma classe. Artigo 11 - A Progressão Horizontal decorrerá de avaliação de desempenho expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo funcionário. Parágrafo único - Completado o interstício, o funcionário será automaticamente contemplado com a progressão horizontal, consignável por apostila. CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Artigo 12 - A Avaliação de Desempenho Funcional é representada pelo resultado do julgamento do funcionário, segundo os critérios constantes da Ficha Específica (modelo em anexo). Parágrafo único - O grau de avaliação decorrente da ponderação dos fatores previstos na referida ficha, traduz-se nos seguintes conceitos: a) Conceito 1 - de 72 a 120 pontos b) Conceito 2 - até 71 pontos Artigo 13 - A Avaliação de Desempenho Funcional expressará a posição do funcionário, no período dos 06 meses anteriores à sua realização. Artigo 14 - A autoridade à qual o funcionário for imediatamente subordinado, preencherá e encaminhará ao Setor de Progressão e Acesso, a ficha de avaliação, nos itens que lhe é facultado assinalar. § 1º - A Comissão de Progressão e Acesso, através de seus membros poderá solicitar explicações e esclarecimentos ao responsável pelo preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional. § 2º - O superior hierárquico imediato de um funcionário não poderá preencher sua Ficha de Avaliação, quando os dois concorrerem ao mesmo processo de Progressão Funcional, devendo a mesma ser preenchida pelo superior imediato ou por seu Diretor. § 3º - O funcionário que, no período de avaliação houver servido sob a direção de mais de um chefe, terá sua ficha preenchida por aquele sob cujo serviço permaneceu por mais tempo. § 4º - Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes autoridades, a avaliação caberá àquele que por último tiver servido o funcionário. Artigo 15 - Ao funcionário que, durante todo o período de avaliação tiver permanecido em licença, serão atribuídos os pontos constantes em sua última avaliação. Artigo 16 - Todos os pontos são computados de acordo com o que constar nos assentamentos funcionais do funcionário nas datas-base de cada processo de progressão. Artigo 17 - O funcionário que receber qualquer penalidade administrativa não poderá obter a atribuição máxima dos pontos previstos para o fator "Pontualidade e Disciplina" (item 4 da Ficha de Avaliação). Artigo 18 - A avaliação de desempenho aplica-se, exclusivamente, ao instituto de Progressão Horizontal e seus efeitos produzir-se-ão até que haja a efetiva movimentação do servidor. Artigo 19 - Os funcionários com interstício interrompido, nomeados ou removidos por permuta, somente serão avaliados na segunda avaliação que se verificar após a data de retorno ou de exercício. CAPÍTULO IV - DO INTERSTÍCIO Artigo 20 - Entende-se por interstício o intervalo de tempo ocorrido entre o ingresso do funcionário em uma referência e a data-base do processo de Progressão, seja tal ingresso por Nomeação, Progressão ou Ascensão. Artigo 21 - O interstício exigido para a movimentação do funcionário será: I - de 6 meses para os que receberem conceito 1 e de 12 meses para os avaliados com o conceito 2, para Progressão Horizontal; II - de 12 meses para Progressão Vertical. Artigo 22 - O interstício será computado em períodos corridos, sendo interrompido quando o funcionário se afastar do exercício do Cargo em decorrência de: I - licença com perda de vencimentos; II - suspensão disciplinar ou preventiva; III - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; Parágrafo único - consideram-se períodos corrido, para os efeitos deste Artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem. CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO VERTICAL Artigo 23 - A Progressão Vertical consiste na elevação do funcionário de uma classe para a referência inicial de outra classe, imediatamente superior, em uma mesma categoria funcional. Artigo 24 - Concorrerão à Progressão Vertical os funcionários localizados na última referência das classes iniciais e intermediárias das diversas categorias funcionais. Artigo 25 - Para efeito de Progressão Vertical, o interstício será de 12 (doze) meses. CAPÍTULO VI - DA ASCENSÃO FUNCIONAL Artigo 26 - A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário de uma categoria funcional para outra do mesmo ou de outro Grupo ocupacional. Artigo 27 - Constituem requisitos fundamentais à Ascensão Funcional: - escolaridade; - habilitação em prova de conhecimentos específicos; - 2 anos de efetivo exercício no Tribunal. Artigo 28 - Poderão concorrer à Ascensão Funcional todos os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região, independentemente das classes e referências ocupadas, desde que observado o estabelecido no artigo anterior. Parágrafo único - O prazo de validade do concurso de Ascensão Funcional é de 2 (dois) anos. Artigo 29 - Os cargos das classes iniciais das categorias funcionais serão preenchidos, em um quarto das vagas, mediante ascensão funcional. Parágrafo único - Na aplicação do critério estabelecido, os eventuais resultados fracionários serão acrescidos às vagas destinadas à Ascensão Funcional. Artigo 30 - O funcionário que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na mesma referência onde ocorrer a vaga na classe em que for incluído. Parágrafo único - Se a referência indicada for menor do que aquela a que pertencer o funcionário, ser-lhe-á assegurada a diferença de vencimentos. CAPÍTULO VII - DO PROCESSO SELETIVO Artigo 31 - O processo seletivo de Ascensão Funcional dar-se-á por concurso interno de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para concursos públicos. § 1º - Os concursos internos a serem programados para a Ascensão Funcional constarão de Edital, cujas normas gerais serão estabelecidas pela Comissão de Progressão e Acesso em cada caso. § 2º - Nas ocasiões próprias, a Presidência da Comissão de Progressão e Acesso, "ad referendum" do Egr. Tribunal, designará os professores que terão a incumbência de elaborar e ministrar os cursos. § 3º - As inscrições aos concursos internos serão abertas por 10 (dez) dias. Artigo 32 - O funcionário aprovado em concurso público realizado para o Tribunal, para provimento de cargo integrante da categoria à qual venha ocorrer processo de Ascensão Funcional, será dispensado do mesmo, tendo preferência sobre os demais concorrentes. Artigo 33 - Alcançada a habilitação no processo seletivo, e em caso de empate, os candidatos serão classificados sob os seguintes critérios: a) maior tempo de serviço no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região; b) maior tempo de serviço na Justiça do Trabalho; c) maior tempo de serviço no Poder Judiciário; d) maior tempo no Serviço Público Federal, excluído o da Justiça do Trabalho; e) maior tempo no serviço público, excluído o da Justiça do Trabalho; f) mais idoso; g) maior prole; h) casado. CAPÍTULO VIII - DOS PEDIDOS REVISIONAIS Artigo 34 - Os processos de Progressão e Ascensão Funcionais serão regulamentados pela Comissão de Progressão e Acesso, sendo homologados, posteriormente, pelo Egr. Tribunal Pleno e efetivados mediante a publicação de Ato da Presidência do Tribunal. Artigo 35 - Caberá pedido revisional dos processos de Progressão e Ascensão Funcionais, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Ato da Presidência e desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva.. Parágrafo único - O pedido revisional é da competência do Egr. Tribunal Pleno, após prévia avaliação pela Comissão de Progressão e Acesso. Artigo 36 - Dado provimento ao pedido revisional, serão tomadas as providências necessárias à retificação do processo em questão, bem como serão retificados e republicados os Atos com as alterações cabíveis. § 1º - Ficam garantidos todos os efeitos legais e pecuniários àqueles que forem promovidos através de pedido revisional, contados a partir da data-base do respectivo processo. § 2º - O funcionário elevado indevidamente voltará à posição funcional ocupada anteriormente, ficando desobrigado de restituir importâncias por ventura recebidas a maior. Artigo 37 - Para efeito do disposto neste Capítulo, o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedado seu acesso a elementos relativos a outros funcionários. CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO E ACESSO Artigo 38 - À Comissão de Progressão e Acesso compete opinar previamente à apreciação do Egr. Tribunal Pleno, em matérias relacionadas com reestruturação, redistribuição, transformação de cargos efetivos, alterações ou reajustamentos de lotação; com reclassificação ou elevação de níveis de cargos comissionados; com mutação de funções gratificadas em cargos integrantes de Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, bem como quaisquer modificações outras de caráter genérico e impessoal que repercutam no âmbito dos cargos de provimento efetivo ou em comissão deste Tribunal. Artigo 39 - A Comissão de Progressão e Acesso é constituída por um Juiz do Tribunal, que a presidente, e por 07 (sete) funcionários, sendo 4 escolhidos pelo Egr. Tribunal Pleno e 3 eleitos pelo funcionalismo, com o mandato coincidindo com o dos cargos de direção do Tribunal. Parágrafo único - Também são designados, pelo Egr. Tribunal Pleno, dois Juízes Suplentes para a Presidência da Comissão de Progressão e Acesso e 4 membros suplentes dos titulares escolhidos por este Egr. Pleno, sendo conhecidos os suplentes dos titulares eleitos pelo funcionalismo de acordo com sua colocação no respectivo processo eleitoral. Artigo 40 - A Comissão de Progressão e Acesso, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção, Setor ou Gabinete deste Tribunal , os elementos a esclarecimentos que se fizerem necessários. Artigo 41 - Para o exercício de suas atribuições na Comissão de Progressão e Acesso, ficam seus membros autorizados a ausentarem-se da sua Seção, Setor ou Diretoria durante o horário de expediente, mediante prévia ciência do seu superior hierárquico. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 42 - Não tendo sido possível a efetivação das progressões relativas a outubro/85 , abril/86 e outubro/86, serão elas realizadas, excepcionalmente, de uma só vez, dentro de 20 dias da aprovação deste Regulamento, reduzindo-se o interstício do inciso II do art. 21 para 6 meses e dispensada a avaliação de desempenho de que trata o capítulo III, numa forma de compensar os prejuízos decorrentes do retardamento da medida tendo em vista a premência do tempo. § 1º - Para aqueles servidores que se encontrarem na última referência das classes especiais a Comissão de Progressão e Acesso providenciará processo de ascensão funcional, nos termos deste Regulamento. § 2º - Os efeitos pecuniários serão retroativos às datas-base mencionadas na caput deste artigo, sujeitando-se, no entanto, o pagamento à disponibilidade orçamentária. Artigo 43 - Excepcionalmente, e dentro de 12 meses da aprovação deste Regulamento, os candidatos à Ascensão Funcional que não tenham a escolaridade exigida no art. 27, poderão se submeter à habilitação em prova de conhecimentos específicos para o desempenho do cargo, desde que tenham 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal. CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 44 - Para fins dos institutos previstos neste regulamento, a estrutura inicial das categorias funcionais, com vistas à fixação da lotação das respectivas classes é a seguinte: a) Nas categorias compostas por 3 classes: - Classe "S" - 15% - Classe "B" - 35% - Classe "A" - 50% b) Nas categorias compostas por 4 classes: - Classe "S" - 10% - Classe "C" - 20% - Classe "B" - 30% - Classe "A" - 50% c) Nas categorias do grupo ocupacional "Artesanato": - Classe "S" - 5% - Classe "Mestre" - 10% - Classe "Contra-Mestre" - 15% - Classe "Artífice Especializado - 30% - Classe "Artífice" - 40% § 1º - Os percentuais especificados neste artigo incidem sobre a lotação global da Categoria Funcional. § 2º - O cálculo dos percentuais estabelecidos começa pela classe final, seguindo-se as demais, desprezadas as frações que, somadas serão acrescidas à lotação daquela. § 3º - Nos casos em que a lotação global da categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classes na forma prevista neste Artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos. Artigo 45 - São considerados, para fins de contagem de tempo, somente os afastamento provenientes de: a) Férias b) Casamento c) Luto d) Exercício de função em outro Órgão do Poder Judiciário e) Exercício de função em outro Órgão, decorrente de requisição de caráter compulsório. f) Afastamento para disputa e/ou cumprimento de mandato eletivo municipal, estadual ou federal g) Serviços obrigatórios por lei h) Doença comprovada pelo S.A.M.O., no máximo de 3 dias por mês i) Licença para tratamento de saúde ao funcionário acometido de moléstia especificada em lei j) Licença à gestante k) Licença ao funcionário acidentado que esteja impossibilidado de comparecer ao serviço, com a aquiescência do S.A.M.O. l) Licença especial m) Licença por motivo de doença em pessoa da família n) Provas ou exames escolares. Artigo 46 - Os casos omissos ou conflitantes, que venham a surgir em decorrência da aplicação deste Regulamento, serão dirimidos pela Comissão de Progressão e Acesso, sendo posteriormente submetidos ao Egr. Tribunal Pleno. Artigo 47 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições anteriores e contrárias. FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NOME:________________________________________________PERÍODO DE AVALIAÇÃO CAT. FUNCIONAL: de ____/____/____ REFERÊNCIA: a ____/____/____ ÓRGÃO 1 - QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado [ ] 5 pontos Exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, [ ] 10 pontos levando-se em conta a complexidade a capacidade de [ ] 20 pontos Aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da [ ] 30 pontos qualidade tendo em vista a Categoria Funcional à qual [ ] 40 pontos pertence o funcionário. 2 - INICIATIVA E COOPERAÇÃO Capacidade de visualizar situações e agir prontamente, [ ] 05 pontos assim como a de apresentar sugestões ou idéias [ ] 10 pontos tendentes ao aperfeiçoamento do serviço. Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para [ ] 15 pontos atingir o objetivo tendo em vista a Categoria Funcional [ ] 20 pontos à qual pertence o funcionário. 3 - ASSIDUIDADE E URBANIDADE Presença permanente no local de trabalho [ ] 05 pontos Relacionamento com os colegas e as partes. [ ] 10 pontos [ ] 15 pontos 4 - PONTUALIDADE E DISCIPLINA Cumprimento do horário estabelecido. [ ] 05 pontos Observância da hierarquia e respeito às normas [ ] 10 pontos legais e regulamentares. [ ] 15 pontos ________________________________________________________________________ Subtotal de pontos atribuídos [ ] ________________________ Em ____/____/____ Avaliador 5 - EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS - cargos integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores [ ] 10 pontos - funções gratificadas do Grupo Direção e Assistência Intermediárias [ ] 10 pontos - encargos da Tabela de Representação de Gabinete. [ ] 10 pontos - encargos de Assistente Administrativo Chefe [ ] 10 pontos - Assistente Administrativo e Assistente de Gabinete [ ] 10 pontos - demais encargos da Tabela de Representação de Gabinete [ ] 10 pontos 6 - ANTIGUIDADE Tempo de serviço público: 1 (hum) ponto para cada ano de efetivo exercício, até 20 pontos. [ ] Até 20 pontos Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 27 de novembro de 1986. TOTAL GERAL DE PONTOS ATRIBUÍDOS [ ] pontos |