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Título: | Resolução Administrativa n. 5, de 19 de janeiro de 1987 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1987-02-04 |
Situação: | REVOGADA* |
Assunto: | Veículo oficial - utilização |
Vide: | *REVOGADA pelas Resoluções Administrativas TRT3/STPGT 26/1990 e 51/1990. |
Fonte: | DJMG 04/02/1987 |
Legislação correlata: | Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987, que "Resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 88/1987, que "Determina que somente será paga ajuda de custo aos Juízes Substitutos promovidos a Juízes Presidentes de Junta de Conciliação, mediante comprovação de despesas de transporte relacionadas à mudança e efetiva fixação na sede do Órgão." Art. 1º, "a", Portaria TRT3/GP 178/1993, dispõe ser a Assessoria Administrativa da Presidência competente para conceder diárias e autorizar o pagamento de Ajuda de Custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal. Resolução Administrativa TRT3/STPOE 147/2003, que "Dispõe sobre a Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a que se refere o Art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979." Ato Regulamentar TRT3/GP/DG 9/2007 "Dispõe sobre procedimentos para acompanhar os gastos efetuados com deslocamentos aéreos de servidores e magistrados do TRT-3ª Região." |
Texto: | - Nota: Redação original: Resolução Administrativa n. 5, de 29 de janeiro de 1987 "CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária realizada, nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, em conselho, RESOLVEU, à unanimidade, que, com exceção dos magistrados que, atualmente, utilizam veículo oficial e não requereram o pagamento de auxílio-transporte, somente terão direito ao veículo oficial de representação os ocupantes de cargo de direção do Tribunal; ainda, unanimemente, DECIDIU que o uso do veículo oficial pelos ocupantes de cargo de direção é pessoal e exclusivamente em serviço, sendo vedada, nesta última hipótese, a utilização de outra placa que não a oficial de representação, vencido, quanto a esta vedação, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1987. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 1987. ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas" |