Autor:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
Resumo: DIRIGENTE SINDICAL - LIBERAÇÃO (FREQUÊNCIA LIVRE). "Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 1 (um) por empresa, licença não remunerada de até 3 (três) faltas por mês para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do décimo-terceiro salário e do repouso remunerado. A requisição da licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo presidente do sindicato ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas".