TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/DG 11/2012]
Ato Regulamentar n. 9, de 26 de
novembro de 2009
"Dispõe sobre o Programa de
Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região.
O
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 7º,
inciso XXV, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, c/c arts. 208, inciso IV, e 227,
inciso I, da Constituição
da República; no art. 54, inciso IV, da Lei
nº 8.069/90, regulamentada pelo Decreto
nº 977/93, e no Ato
nº 150/2009, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O Programa de Assistência
Pré-Escolar destina-se aos dependentes de magistrados e
servidores em efetivo exercício no âmbito da Justiça
do Trabalho da Terceira Região, com o objetivo de subsidiar
os meios necessários ao custeio dos serviços de
berçário, maternal, jardim de infância,
pré-escola ou assemelhados.
Art. 2º Poderão participar do
Programa os dependentes dos servidores requisitados, removidos,
cedidos, em exercício provisório e ocupantes de cargo
em comissão, sem vínculo com a Administração
Pública, condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária.
Art. 3º O benefício será
prestado na modalidade indireta, creditado mensalmente em folha de
pagamento, a título de Auxílio Pré-Escolar.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 4º O Programa destina-se aos
dependentes dos magistrados e dos servidores na faixa etária
compreendida desde o nascimento até cinco anos de idade,
inclusive.
§ 1º São considerados
dependentes para efeito da concessão do benefício:
a) o filho;
b) o enteado, desde que comprovada a
responsabilidade e dependência econômica do magistrado
ou servidor;
c) o menor sob guarda ou tutela judicial
do magistrado ou servidor, desde que devidamente comprovada mediante
a apresentação do termo de guarda, tutela ou adoção.
§ 2º A Assistência
Pré-Escolar destina-se, também, ao dependente portador
de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento
biológico, psicológico e motor corresponda à
faixa etária prevista no caput deste artigo.
§ 3º O estado de dependência
deve ser habitual e contínuo.
Art. 5º É vedada a acumulação
do benefício com outro da mesma natureza que o magistrado,
servidor ou outro responsável perceba no Tribunal ou em outra
entidade pública para o mesmo dependente, ainda que em regime
legal de acumulação do cargo ou emprego.
Parágrafo único. Na
hipótese de acumulação legal de cargos, fica
ressalvado o direito de opção para o recebimento do
benefício.
Art. 6º Nos casos de separação
judicial, divórcio, ou quando a guarda do dependente não
couber ao magistrado ou ao servidor, a Assistência Pré-Escolar
será creditada a esses e por eles repassada a quem de
direito, ressalvada a existência de decisão judicial
que disponha em sentido diverso.
Seção III
Da Inscrição e Exclusão
do Beneficiário
Art. 7º As inscrições
serão feitas mediante preenchimento de formulário
próprio, na forma do anexo único, disponível na
Intranet, na Diretoria da Secretaria de Pessoal, em se tratando de
servidor, ou na Secretaria-Geral da Presidência, em se
tratando de magistrado, com apresentação de certidão
de nascimento, e, se for o caso, de termo de guarda, tutela ou
adoção.
§ 1º Deverá ser
apresentada, também, declaração de que o
dependente não usufrui benefício de igual finalidade,
custeado por entidade da Administração Pública.
§ 2º Quando da inscrição
no Programa, o magistrado ou servidor inserido na hipótese do
art. 6º autorizará o repasse do benefício a favor
de quem detenha a guarda ou tutela do dependente.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, deverá ser apresentada
declaração, sob as penas da lei, de que os valores
percebidos serão repassados mensalmente a quem esteja
incumbido dos cuidados da criança.
§ 4º Para a inscrição
de enteado, deverá ser apresentada certidão de
casamento ou termo de união estável, além de
declaração de que o menor é dependente
econômico do magistrado ou servidor.
Art. 8º No caso de beneficiário
portador de necessidades especiais, com desenvolvimento psicomotor
correspondente à idade relativa à faixa etária
prevista no caput do artigo 4º, deverá ser apresentado
atestado médico emitido por profissional de saúde
competente informando essa condição, a ser homologado
pela Junta Médica Oficial do Tribunal.
Parágrafo único. A Junta
Médica Oficial poderá solicitar a realização
de perícia oficial às custas do Tribunal, sempre que
necessária para a concessão e/ou manutenção
do benefício.
Art. 9º O servidor removido, em
exercício provisório ou cedido de órgão
ou entidade da União, estados, municípios e Distrito
Federal, com ônus para o Tribunal, poderá fazer opção
para que o seu dependente usufrua o benefício no Tribunal
onde esteja prestando serviços, desde que haja
disponibilidade orçamentária, ou no órgão
de origem.
Art. 10. O benefício será
devido a partir do mês em que for protocolizado o requerimento
da inscrição do dependente, vedado qualquer pagamento
retroativo.
Art. 11. O dependente será
excluído do Programa no mês subsequente àquele
em que:
I completar 06 (seis) anos de idade real
ou mental;
II ocorrer seu óbito;
III começar a cursar o ensino
fundamental, ainda que não atingida a idade limite; ou
IV o magistrado ou servidor responsável
pelo benefício:
a) aposentar-se ou puser termo ao vínculo
funcional com a Justiça do Trabalho;
b) entrar em licença ou
afastamento não remunerados;
c) perder a guarda ou tutela do menor; ou
d) solicitar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O
magistrado ou servidor deverá informar a ocorrência das
situações descritas nos incisos II, III e na alínea
c do inciso IV.
Seção IV
Do Custeio do Programa
Art.
12. O valor da Assistência Pré-Escolar não
poderá ser incorporado ao vencimento, não está
sujeito à incidência de imposto de renda nem sofrerá
incidência da contribuição para o Plano de
Seguridade Social, na forma prevista no art. 4º, § 1º,
inciso VI, da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 13. A percepção
indevida do benefício acarretará a exclusão
automática do Programa, a devolução obrigatória
dos valores recebidos irregularmente e a aplicação das
penalidades legais cabíveis.
Seção V
Das Disposições
Transitórias
Art. 14. Os requerimentos de magistrados
protocolizados em data anterior à publicação da
decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça,
proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
200810000033357, produzirão seus efeitos financeiros a contar
de 15/5/2009, data da publicação da referida decisão.
Parágrafo único. Fica
assegurado o direito à percepção retroativa de
que trata o caput aos dependentes dos magistrados que requereram o
benefício até 30/10/2009.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 15. Os valores devidos a título
de pré-escolar serão fixados e reajustados em
conformidade com o determinado pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Compete à
Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira
acompanhar e dar cumprimento aos atos do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho relativamente aos valores do benefício.
Art. 16. A administração do
Programa ficará sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da
Presidência, em se tratando de magistrado, e da Diretoria da
Secretaria de Pessoal, em se tratando de servidor.
Art. 17. Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art.
18. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os Atos
Regulamentares nº 03, de 26/07/95; nº
01, de 03/06/97; nº
02, de 17/05/99; nº
03, de 08/06/99; nº
05, de 10/05/2007; nº
16, de 06/12/2007; nº
04, de 05/08/2008.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2009.
PAULO ROBERTO SIFUENTES
COSTA
Desembargador-Presidente"
(DEJT/TRT3
02/12/2009, p. 3-5)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial