Resolução Administrativa n. 68, de 13 de outubro de 1988

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Title: Resolução Administrativa n. 68, de 13 de outubro de 1988
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Publication Date: 1988-10-15
Situation: REVOGADA*
Subject: Regulamento da escola judicial, aprovação
See: *REVOGADA pelo Ato Regimental TRT3 7/2001 (aprovado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 173/2001), que dispõe sobre o Regulamento da Escola Judicial do TRT da 3ª Região.
Source: DJMG 15/10/1988
Text: - Nota: Redação original:

"Resolução Administrativa n. 68, de 13 de outubro de 1988

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Regulamento de sua Escola Judicial, com as seguintes alterações:
a) excluir o inciso II, do art. 8º;
b) dar nova redação ao art. 11 (onze):
"O Diretor da Escola Judicial, será sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal, com o período de mandato coincidente com o da Direção do Tribunal, vedada a reeleição."
Belo Horizonte, 13 de outubro de 1988.

HELOÍSA ABBOTT LINKE - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Da Instituição
Art. 1º A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, criada pela Resolução nº 56/88, conforme Ata da 08/88 Sessão Plenária, publicada no "Diário do Judiciário, Suplemento do Minas Gerais", nº , de 17 de setembro de 1988, tem sede nesta cidade de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, à Rua Curitiba, nº 835 - 11º andar.
Dos Fins
Art. 2º São fins da Escola Judicial:
I - promover o aprimoramento doutrinário, técnico e prático dos magistrados.
II - concorrer para o aperfeiçoamento dos princípios e garantias de tutela e respeito aos jurisdicionados, às Instituições, ao ideal de Justiça e ao Poder Judiciário do Trabalho;
III - promover a pesquisa e o debate jurídico de temas relevantes, objetivando o desenvolvimento da ciência do Direito, no elaborar, interpretar e aplicar a lei, realizando a Justiça;
IV - coordenar e promover a preparação dos Juízes temporários para o exercício da representação classista, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Das Atividades
Art. 3º Caberá à Escola Judicial promover, dentre outras, as seguintes atividades:
I - cursos de formação técnica dos Magistrados;
II - curso de Deontologia do magistrado;
III - jornadas, encontros, seminários e outras atividades, visando o aprimoramento profissional;
IV - pesquisas científicas;
V - cursos de atualização de português;
VI - publicação de estudos e trabalhos;
VII - intercâmbio com outros Órgãos das diversas áreas do Direito;
VIII - curso de preparação dos juízes temporários.
Art. 4º A Escola Judicial do TRT da 3ª Região adota o regime de cursos.
Art. 5º Precedendo à realização de cada curso, a Direção da Escola publicará Edital do respectivo Regulamento, onde constarão local, disciplinas, horário, carga horária e programa e o afixará na sede do TRT, das Juntas de Conciliação de Julgamento da Capital e do Interior e na Secretaria do Órgão.
§ 1º A carga horária mínima dos cursos será estabelecida no seu respectivo Regulamento.
§ 2º Os cursos serão ministrados na Sede do Órgão.
Art. 6º O aproveitamento será aferido pelos sistemas de graus e de frequência.
Art. 7º Poderão inscrever-se nos cursos ministrados pelo Órgão:
I - Juízes substitutos e presidentes das JCJs da Região e de outras Regiões;
II - Juízes de Direito, investido de jurisdição trabalhista;
III - Juízes temporários das JCJs e do TRT da Região e de outras Regiões.
§ 1º É obrigatória a inscrição e frequência dos candidatos aprovados em concurso para provimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto e nomeado para o de Juízes Temporários e, facultativa, para os Juízes em exercício.
Art. 8º A matrícula nos cursos fica condicionada:
I - à nomeação do Magistrados/Juízes Temporários;
II - (Excluído)
- Nota 1: Inciso excluído pela Resolução Administrativa TRT3 68/1988
- Nota 2: Redação anterior: ("II - pagamento da taxa de inscrição";) e
III - apresentação dos documentos especificados no Regulamento e respectivo Edital.
Art. 9º Ao Magistrado ficará assegurada a percepção dos vencimentos e vantagens do respectivo cargo, durante o período de frequência aos cursos, bem como contagem do tempo como de serviço efetivo, para todos os fins de direito.
Art. 10. Caberá ao Diretor manter contato com Magistrados, advogados e conferencistas, visando a realização da programação anual da Escola, fixando o valor das gratificações a serem pagas.
Art. 11. O Diretor da Escola Judicial, será sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal, com o período de mandato coincidente com o da Direção do Tribunal, vedada a reeleição.
- Nota 1: Inciso alterado pela Resolução Administrativa TRT3 68/1988
- Nota 2: Redação anterior: ("Art. 11. O Diretor da Escola Judicial será, sempre, um Juiz Togado da 2ª Instância, eleito pelo Tribunal.")
Art. 12. Para assessorar o Diretor, programar e controlar as atividades da Escola, haverá um coordenador, designado pelo Diretor, bacharel em Direito, nível D.A.S. - 5.
Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 1988.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor da Escola 'ad referendum' do Tribunal Pleno."


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.