Resolução Administrativa n. 76, de 12 de julho de 1990

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Título: Resolução Administrativa n. 76, de 12 de julho de 1990
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Data de publicação: 1990-07-18
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira
Vide: *Ato Regulamentar TRT3 1/2009, que "Dispõe sobre o desenvolvimento dos servidores nas Carreiras Judiciárias e o Processo de Avaliação de Desempenho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." OBS.: O regulamento, na íntegra, está arquivado com o título "Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais"
Fonte: DJMG 18/07/1990
Texto: Resolução Administrativa n. 76, de 12 de julho de 1990

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Ari Rocha, apreciando proposição da Comissão de Progressão e Acesso, apresentada pelo seu Presidente, Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares, APROVAR o Regulamento de Progressão e Ascensão Funcionais, elaborado nos termos da Resolução Administrativa nº 110/89, publicada em 09.11.89.
Belo Horizonte, 12 de julho de 1990.

ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


REGULAMENTO DE PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS

CAPÍTULO I - PARTE GERAL

Artigo 1º Aos servidores do Quadro e da Tabela Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região aplicam-se os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais, conforme as normas contidas neste Regulamento.
Artigo 2º A Progressão Funcional pode ser:
- Horizontal
- Vertical
- Entre Categorias
Artigo 3º Das vagas e vagos verificados no Quadro e na Tabela Permanente de Pessoal serão reservadas 1/3 (um terço) para Progressão entre Categorias, 1/3 (um terço) para Ascensão Funcional e 1/3 (um terço) para nomeação por concurso público, nas Categorias Funcionais com possibilidade de aplicação dos três Institutos.
§ 1º Será reservada 1/2 (metade) para Ascensão Funcional e 1/2 (metade) para nomeação por concurso público, nas Categorias Funcionais com possibilidade de aplicação dos dois Institutos somente.
§ 2º A quantidade de vagas e vagos porventura restante, decorrente de divisão inexata, será destinada à Ascensão Funcional.
Artigo 4º As Progressões Horizontal, Vertical e Entre Categorias ocorrem automaticamente nas datas-base de 1º de abril e 1º de outubro de cada ano, ainda que efetivadas posteriormente.
Artigo 5º Estão aptos às Progressão e Ascensão Funcionais todos os servidores que integram o Quadro e a Tabela Permanente de Pessoal nas datas-base das mesmas, atendidos os requisitos básicos exigidos neste Regulamento.
§ 1º Também fazem jus às Progressão e Ascensão Funcionais aqueles servidores que se encontram no exercício de suas funções em outros Órgãos do Poder Judiciário; aqueles que estiverem, através de requisição compulsória, prestando serviços em outros Órgãos e os que estiverem licenciados para disputa de mandatos eletivos municipais, estaduais e federais.
§ 2º Não concorrem à Progressão e Ascensão funcionais os servidores que se encontram afastados do exercício com perda de vencimento, exceto quando em gozo de auxílio-doença.
Artigo 6º Será efetuada a Progressão ou Ascensão Funcional do servidor que se aposentar ou falecer antes da efetivação do respectivo Ato.
Artigo 7º Serão declaradas nulas as movimentações por Progressão ou Ascensão Funcionais indevidamente realizadas, observados os parágrafos 1º e 2º do artigo 42.

CAPÍTULO II - DO INTERSTÍCIO

Artigo 8º Entende-se por interstício o intervalo de tempo ocorrido entre o ingresso do servidor em uma referência do Quadro ou Tabela Permanente deste Tribunal e a data-base do processo.
Artigo 9º O interstício exigido para movimentação do servidor será:
I - de seis meses para os que receberem conceito 1 e de doze meses para os avaliados com o conceito 2, para a Progressão Horizontal;
II - de doze meses para a Progressão Vertical e para a Progressão entre Categorias.
Artigo 10. O interstício será computado em períodos ocorridos, sendo interrompido quando o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
I - Licença com perda de vencimentos;
II - Pena disciplinar;
III - Prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Parágrafo único. Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo aqueles contados de data a data sem qualquer dedução na contagem.

CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Artigo 11. A Avaliação de Desempenho Funcional é representada pelo resultado do julgamento do servidor, segundo os critérios constantes da Ficha Específica (modelo anexo).
§ 1º - A Avaliação fica a critério da chefia que, quando entender necessária, solicitará a Ficha de Avaliação à Secretaria da Comissão de Progressão e Acesso até trinta dias da data-base do processo de Progressão.
§ 2º - Entende-se que obtiveram conceito 1 os servidores que não forem avaliados ou cujas Fichas de Avaliação não forem entregues à Secretaria da Comissão até 10 dias antes da data-base.
§ 3º - O grau de Avaliação decorrente da ponderação dos fatores previstos na referida ficha traduz-se nos seguintes conceitos:
a) Conceito I - de 72 a 120 pontos
b) Conceito II - até 71 pontos
Artigo 12. A Avaliação de Desempenho expressará a posição do servidor no período de seis meses anteriores à sua realização.
Artigo 13. A autoridade à qual o servidor for imediatamente subordinado preencherá e encaminhará à Secretaria da Comissão a Ficha de Avaliação assinalada nos itens que lhe são facultados.
§ 1º A Comissão de Progressão e Acesso, através de seus membros, poderá solicitar explicitações e esclarecimentos ao responsável pelo preenchimento da ficha de Avaliação de Desempenho.
§ 2º O superior hierárquico imediato de um servidor não poderá preencher a Ficha de Avaliação, quando os dois concorrerem ao mesmo Processo de Progressão Funcional devendo a mesma ser preenchida pela autoridade que lhe for imediatamente superior.
§ 3º O servidor que, no período de avaliação houver servido sob a direção de mais de um chefe, terá sua ficha preenchida por aquele sob cujo serviço permaneceu por mais tempo.
§ 4º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes autoridades, a avaliação caberá aquele que por último o funcionário tiver servido.
Artigo 14. Ao servidor que, durante todo o período de avaliação, tiver permanecido em licença, serão atribuídos aos pontos constantes em sua última avaliação.
Artigo 15. Todos os pontos são computados de acordo com o que constar nos assentamentos funcionais do servidor nas datas-base de cada processo de Progressão.
Artigo 16. A Avaliação de Desempenho aplica-se, exclusivamente, ao instituto da Progressão Horizontal e seus efeitos produzir-se-ão até que haja efetiva movimentação do servidor.

CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Artigo 17. A Progressão Horizontal consiste no deslocamento do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.
Artigo 18. A Progressão Horizontal decorrerá de avaliação de desempenho expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor.
Parágrafo único. Completado o interstício, o servidor será automaticamente contemplado com a Progressão Horizontal.

CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO VERTICAL

Artigo 19. A Progressão Vertical consiste na elevação do servidor de uma classe para a referência inicial de outra classe, imediatamente superior em uma mesma Categoria Funcional.
Artigo 20. Completado o interstício, o servidor localizado na última referência das classes iniciais e intermediárias das diversas Categorias Funcionais, será automaticamente contemplado com a Progressão Vertical.

CAPÍTULO VI - DA PROGRESSÃO ENTRE CATEGORIAS FUNCIONAIS

Artigo 21. A Progressão entre Categorias, que depende da existência de vagas consiste na elevação do servidor à classe pertencente a Categoria Funcional diversa, integrante do Grupo de Atividades de Apoio Judiciário.
Artigo 22. Podem concorrer à Progressão entre Categorias:
a) para Técnico judiciário e Oficial de Justiça Avaliador os ocupantes da última referência da classe especial de Auxiliar Judiciário;
b) para Auxiliar Judiciário os ocupantes da última referência da classe especial de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário;
c) para Técnico de Trabalho Judiciário os ocupantes da última referência da classe especial de Agente de Segurança e Atendente de Trabalho Judiciário.
d) para Auxiliar de Trabalho Judiciário os ocupantes da última referência da classe especial de Agente de Segurança e Atendente de Trabalho Judiciário.
Parágrafo único. O Auxiliar Judiciário habilitado à Progressão Funcional de que trata a alínea "a" deste artigo será previamente consultado, cabendo-lhe direito de opção para qual Categoria pretende concorrer.
Artigo 23. Far-se-á Progressão entre Categorias por antiguidade e merecimento alternadamente, preenchendo-se, em cada processo, a primeira vaga pelo critério de antiguidade.
Artigo 24. Os servidores concorrentes à Progressão por antiguidade serão classificados pelo critério de maior tempo na referência.
§ 1º Havendo empate, terá preferência sucessivamente o servidor:
I - com maior tempo na classe
II - com maior tempo na Categoria Funcional
III - com maior tempo na Justiça do Trabalho
IV - com maior tempo no serviço público
V - o mais idoso
§ 2º O tempo de efetivo exercício será contado em dias e posteriormente transformado em anos, meses e dias.
§ 3º Somente serão considerados, para o fim de contagem, os afastamentos provenientes de: férias; casamento; luto; exercício em função pública decorrente de requisição; convocação para serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por lei; doença comprovada em inspeção; ato de autoridade sanitária que impeça compulsoriamente o comportamento do servidor em virtude de, em sua residência ou pessoa com que mantenha contato permanente, ficar constatada a existência de doença infecto-contagiosa, durante o período determinado pela mesma autoridade; licença à servidora gestante e ao servidor acidentado em serviço; licença especial; provas ou exames escolares; afastamentos para disputa e/ou cumprimento de mandato eletivo municipal, estadual ou federal; licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 25. Para a Progressão pelo critério previsto no artigo anterior, constitui requisito único o tempo de serviço.
Artigo 26. Para a Progressão entre Categorias pelo critério de merecimento constitui requisito fundamental o grau de escolaridade.
§ 1º O grau de escolaridade exigido para a Progressão pelo critério de merecimento e apurado nas épocas próprias é a seguinte:
I - para as categorias de Técnico Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico de Trabalho Judiciário, diploma de curso superior.
II - para as categorias de Auxiliar Judiciário e Auxiliar de Trabalho Judiciário, prova de conclusão do 2º grau ou nível equivalente.
§ 2º Para a comprovação da escolaridade exigida, o candidato deverá apresentar até o último dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano diploma ou atestado declaratório de conclusão do curso, expedido pela respectiva entidade de ensino.
Artigo 27. Consideram-se merecimento os itens a seguir relacionados:
I - grau de escolaridade
II - tempo de serviço na respectiva Categoria funcional a que pertence o concorrente e na Justiça do Trabalho.
Artigo 28. O grau de escolaridade destina-se a avaliar o desenvolvimento do servidor, através de comprovação de cursos realizados.
Parágrafo único - É considerado, para efeito de atribuição de ponto, a apresentação de:
a) diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito: 120 (cento e vinte) pontos;
b) diploma ou certificado de conclusão dos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Economia e Letras: 80 d) (oitenta) pontos;
c) diploma ou certificado de conclusão de outros cursos superiores: 60 (sessenta) pontos;
d) prova de matrícula e comprovação de frequência no curso de Direito à época do processo de Progressão Funcional, sendo este o único caso em que poderá ocorrer a contagem cumulativa de pontos: 20 (vinte) pontos.
Artigo 29. O tempo de serviço na Categoria e na Justiça do Trabalho se destina a selecionar o servidor que, pela vigência funcional, deva ter maior experiência no cumprimento e desempenho das atribuições e atividades inerentes à Categoria Funcional a que pertence e maiores possibilidades de adaptação aos encargos próprios da Categoria que vier a integrar.
Artigo 30. Será atribuído valor em pontos ao tempo de serviço na forma seguinte:
a) para cada ano na Categoria: 12 (doze) pontos;
b) para cada ano na Justiça do Trabalho: 6 (seis) pontos.
§ 1º Para a fração igual ou superior a seis meses considerar-se-á como um ano; e para a fração inferior a seis meses atribuir-se-á a metade dos pontos previstos nas alíneas "a" e "b".
§ 2º Os tempos serão apurados considerando-se a frequência até o último dia do mês anterior ao processo de Progressão.
§ 3º A apuração do tempo obedecerá o previsto no parágrafo 3º do artigo 24 deste Regulamento.
Artigo 31. Na ocorrência de empate, na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - com maior tempo na referência
II - com maior tempo na classe
III - com maior tempo no serviço público
IV - o mais idoso
Parágrafo Único. Na apuração dos tempos de serviço mencionados neste Artigo, será observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 24 deste Regulamento.
Artigo 32. O servidor que obtiver a Progressão entre Categorias será localizado na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional em que for incluído.
Parágrafo Único. Se o valor fixado para a referência em que se encontra posicionado o servidor for maior, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da Progressão, ainda que pertencente à classe intermediária ou final.

CAPÍTULO VII - DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Artigo 33. A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor de uma Categoria funcional para outra do mesmo ou de outro Grupo Ocupacional.
Artigo 34. Constituem requisitos fundamentais à Ascensão Funcional:
- escolaridade
- habilitação em prova de conhecimentos específicos
- 2 (dois) anos de efetivo exercício no Tribunal
Artigo 35. Poderão concorrer à Ascensão Funcional todos os servidores integrantes do Quadro e da Tabela Permanente de Pessoal da Justiça do Trabalho da Terceira Região, independente das classes e referências ocupadas, desde que observado o estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso de Ascensão Funcional é de 2 (dois) anos.
Artigo 36. O servidor que obtiver a Ascensão Funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da Categoria em que for incluído.
Parágrafo Único. Se o valor fixado para a referência em que se encontra o servidor for maior, a respectiva localização far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da Ascensão, ainda que pertencente à classe intermediária ou final.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO SELETIVO

Artigo 37. O processo seletivo de Ascensão Funcional dar-se-á por concurso, interno de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para concursos públicos.
§ 1º Os concursos internos a serem programados para a Ascensão funcional constarão de Edital, cujas normas gerais serão estabelecidas pela Comissão de Progressão e Acesso.
§ 2º Nas ocasiões próprias, a Presidência da Comissão, "ad referendum" do Eg. Tribunal Pleno, designará os professores que terão a incumbência de elaborar e aplicar as provas.
§ 3º As inscrições aos concursos internos serão abertas por 15 (quinze) dias.
Artigo 38. O servidor aprovado em concurso público realizado pelo Tribunal para provimento de cargo integrante da Categoria à qual venha a concorrer por Ascensão Funcional, será dispensado das provas, tendo preferência sobre os demais concorrentes, desde que o respectivo concurso se encontre em vigor.
Artigo 39. Alcançada a habilitação no processo seletivo, e em caso de empate, os candidatos serão classificados sob o critério:
a) maior tempo na Justiça do Trabalho
b) maior tempo no Poder Judiciário
c) maior tempo no serviço público
d) o mais idoso

CAPÍTULO IX - DOS PEDIDOS REVISIONAIS

Artigo 40. Os processos de Progressão e Ascensão Funcionais serão regulamentados pela Comissão de Progressão e Acesso, sendo homologados, posteriormente, pelo Eg. Tribunal Pleno e efetivados mediante a publicação de Ato da Presidência do Tribunal.
Artigo 41. Caberá pedido revisional dos processos de Progressão e Ascensão funcionais, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do Ato da Presidência e desde que não verse sobre razões de origem subjetiva.
Parágrafo único. O pedido revisional é da competência do Eg. Tribunal Pleno, após prévia avaliação pela Comissão de Progressão e Acesso.
Artigo 42. Dado provimento ao pedido revisional, serão tomadas as providências necessárias à retificação do processo em questão, bem como serão retificados e publicados os Atos com as alterações cabíveis.
§ 1º Ficam garantidos todos os efeitos legais e pecuniários àqueles que forem promovidos através de pedido revisional.
§ 2º O servidor elevado indevidamente voltará à posição funcional ocupada anteriormente, ficando desobrigado de restituir importâncias porventura recebidas a maior.
Artigo 43. Para efeito do disposto neste Capítulo, o servidor poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes dentro da repartição, sendo vedado o seu acesso a elementos relativos a outros servidores.

CAPÍTULO X - DA COMISSÃO DE PROGRESSÃO E ACESSO

Artigo 44. A Comissão de Progressão e Acesso compete opinar previamente à apreciação do Eg. Tribunal Pleno, em matérias relacionadas com reestruturação, redistribuição e transformação de empregos e cargos efetivos, alterações ou reajustamentos de lotação das Categorias Funcionais, bem como quaisquer modificações outras de caráter genérico e impessoal que repercutam no âmbito dos cargos de provimento efetivo deste Tribunal.
Artigo 45. A Comissão de Progressão e Acesso é constituída por um Juiz do Tribunal, que a preside, e por sete servidores, sendo quatro escolhidos pelo Eg. Tribunal Pleno e três eleitos pelo funcionalismo, com o mandato coincidindo com o dos cargos de direção do Tribunal.
Parágrafo Único. Também serão designados, pelo Eg. Tribunal Pleno, dois Juízes suplentes para a Presidência da comissão e quatro membros suplentes dos titulares, sendo conhecidos os suplentes dos titulares eleitos pelo funcionalismo de acordo com sua colocação no respectivo processo eleitoral.
Artigo 46. A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção Setor ou solicitar de Gabinete deste Tribunal, os elementos e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 47. Para o exercício de suas atribuições na Comissão, ficam seus membros autorizados a ausentarem-se de seu Setor, Seção ou Diretoria durante o horário de expediente, mediante prévia autorização de seu superior hierárquico.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48. A Progressão entre Categorias relativas ao mês de abril de 1990 será efetivada com base no que dispõe este Regulamento.
Artigo 49. A Progressão entre Categorias para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador só se dará após o vencimento do prazo de validade do concurso público vigente.
Artigo 50. A averbação da escolaridade exigida neste Regulamento para a Progressão entre Categorias prevista para o mês de abril de 1990 terá prazo especial definido pela Comissão de Progressão e Acesso, compatível com o calendário deste Tribunal.
Artigo 51. A divisão de vagas para a Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário somente será efetuada com base no artigo 3º deste Regulamento, após o dia 30-08-89, data da edição da Resolução Administrativa nº 94/89.
Artigo 52. Os casos omissos ou conflitantes, que venham a surgir em decorrência da aplicação deste Regulamento, serão dirimidos pela Comissão de Progressão e Acesso, sendo posteriormente submetidos ao Eg. Tribunal Pleno.
Artigo 53. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores e contrárias.


FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO


NOME__________________________________________________________PERÍODO DE AVALIAÇÃO



CAT. FUNCIONAL de ____/____/____



CLASSE/REFERÊNCIA a ____/____/____



GABINETE/DIRETORIA




1 - QUALIDADE E QUANTIDADE DO TRABALHO



Capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado [ ] 10 pontos
Exatidão e precisão. Volume de trabalho produzido, [ ] 20 pontos
levando-se em conta a complexidade a capacidade de [ ] 30 pontos
Aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da [ ] 40 pontos
Qualidade tendo em vista a Categoria Funcional à qual
pertence o funcionário.




2 - INICIATIVA E COOPERAÇÃO



Capacidade de visualizar situações e agir prontamente, [ ] 05 pontos
Assim como a de apresentar sugestões ou idéias [ ] 10 pontos
tendentes ao aperfeiçoamento do serviço.
Contribuição espontânea ao trabalho de equipe para [ ] 15 pontos
Atingir o objetivo tendo em vista a Categoria Funcional [ ] 20 pontos à qual pertence o funcionário.




3 - ASSIDUIDADE E URBANIDADE



Presença permanente no local de trabalho [ ] 05 pontos
Relacionamento com os colegas e as partes [ ] 10 pontos




4 - PONTUALIDADE E DISCIPLINA



Cumprimento do horário estabelecido. [ ] 05 pontos
Observância da hierarquia e respeito às normas [ ] 10 pontos
legais e regulamentares. [ ] 15 pontos
Subtotal atribuído [ ] pontos
________________________
Avaliador
Em ____/____/____







5 - EXERCÍCIOS DE CARGOS COMISSIONADOS



Cargos integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento [ ] 10 pontos
Encargos da Tabela de Representação de Gabinete.




6 - ANTIGUIDADE



Tempo de serviço público: 1 (um) ponto para cada [ ] pontos
ano de efetivo exercício, até 20 pontos.




Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 12 de julho de 1990.

TOTAL GERAL ATRIBUÍDO [ ] pontos


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.