Resumo: |
O conceito de local da prestação de serviço é um marco celetista
para os fins de definição da competência territorial. A importância do consagrado jurídico visa facilitar o acesso em juízo do trabalhador hipossuficiente, elegendo, na seara de efetivação do vínculo, o melhor ambiente para se litigar. O pressuposto imaginado no século
pretérito tem como foco poucos deslocamentos, reduzido êxodo, confrontando-se ao horizonte atual de relações desterritorializadas, midiatizadas, norteadas por contatos disruptivos, de sorte que as preocupações originais do patamar celetário quanto à primazia do contato físico não se fazem tão presentes. É necessário entender que a viga mestra da competência territorial trabalhista está para ser concebida em direção ao acesso amplo do vulnerável e não ser um
elemento dificultador para tomada da jurisdição. Para além da perspectiva na lei ordinária, a questão processual de fixação da competência exige uma dosagem flexível de ponderação de
valores constitucionais de acesso à ordem jurídica justa. É importante reavivar o conceito de território e entender que o patamar original legislativo deva ser redimensionado, com vistas à construção de uma justiça célere e efetiva. Destacar a hipótese de incidência do domicílio do trabalhador, como linha fundamental à fixação da competência, é dar achegas ao critério consumerista, além de priorizar a proteção do trabalhador idoso e do vulnerável extremo. No enfrentamento da temática, apresentar-se-á uma divergência jurisprudencial nas Turmas do Regional mineiro. O uso da exceção de incompetência não pode descortinar um expediente meramente protelatório, mas se revelar uma porta ampla de promoção da jurisdição. |