Tema n. 26 de IRDR

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Título: Tema n. 26 de IRDR
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Tribunal Pleno (TP)
Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante
Data de publicação: 2024-06-27
Data de disponibilização: 2024-06-26
Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), contrato de trabalho, rescisão indireta, multa, aplicação, cabimento
Resumo: RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Vide: Processo de origem: RORSum 0010875- 82.2023.5.03.0044
Acórdão proferido no processo: IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 26 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 4001, 26 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 1348-1351.


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