Tema n. 17 de IRDR

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Título: Tema n. 17 de IRDR
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Tribunal Pleno (TP)
Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante
Data de publicação: 2024-03-13
Data de disponibilização: 2024-03-12
Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), contribuição previdenciária, fato gerador, juros de mora, termo inicial, crédito trabalhista, pagamento, prestação de serviço, acordo judicial, homologação, sentença condenatória, crédito previdenciário, multa moratória
Resumo: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DE ACORDO. FATO GERADOR. TERMO INICIAL PARA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 1. A celebração de acordo judicial, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, não afeta o fato gerador das contribuições previdenciárias no que diz respeito ao momento a partir do qual fluirão os juros de mora. 2. Para os serviços prestados até 4/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos créditos trabalhistas e, na hipótese de parcelamento, a data prevista para o pagamento de cada parcela. Os juros e a multa moratória, previstos na legislação previdenciária, incidem quando o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação (item IV da Súmula n. 368 do TST). 3. Para os serviços prestados a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da efetiva prestação dos serviços, sendo adotadas as competências consoante os meses em que foram prestados os serviços. Os juros de mora, equivalentes à taxa SELIC, serão contados a partir dos meses de prestação de serviços, consoante os critérios previstos na legislação previdenciária. 3.1. Quando a base de cálculo das contribuições previdenciárias não estiver discriminada, mês a mês, no cálculo de liquidação ou no termo de acordo, para a apuração da base mensal da contribuição previdenciária as parcelas salariais serão rateadas, dividindo-se o valor total pelo número de meses do período indicado na sentença condenatória ou no acordo, ou, quando omisso, do período indicado na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotados na CTPS ou reconhecidos judicialmente, conforme normativos da Receita Federal. 3.2. Na hipótese de não configuração do vínculo empregatício e se na sentença condenatória ou no termo do acordo não houver menção ao período da prestação de serviço em relação ao valor acordado, para fins de fixação do início da fluência dos juros de mora, será adotada a competência correspondente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo ou à data do pagamento, caso este último ocorrer primeiro. 3.3. Apurados os créditos previdenciários e exaurido o prazo estipulado na citação para o pagamento, haverá a aplicação de multa, respeitado o limite legal quanto ao percentual máximo permitido. (item V da Súmula n. 368 do TST).
Vide: Processo de origem: RO 0011143-91.2016.5.03.0009
Acórdão proferido no processo: IRDR 0011713-94.2022.5.03.0000
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 17 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3929, 12 mar. 2024. Caderno Judiciário, p. 679-680.


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