Resolução Administrativa n. 77, de 25 de março de 1994

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Title: Resolução Administrativa n. 77, de 25 de março de 1994
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e Seções Especializadas (STPOE/SE)
Publication Date: 1994-04-05
Situation: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Subject: Declaração de bens e rendas, apresentação
See: Art. 7º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/1994, que transformou o parágrafo único do artigo em § 1º e acrescentou o § 2º. Art. 4º - RETIFICADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/1994 Art. 1º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 58/1998
Source: DJMG 05/04/1994
Related legislation: Portaria Interministerial MPOG/GM 298/2007, que regulamenta a entrega da declaração de bens e valores por todos os agentes públicos e dá outras providências.
Text: Resolução Administrativa n. 77, de 25 de março de 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas que compõem o patrimônio privado dos Juízes e servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, apreciando proposição TRT-DG-006/94, RESOLVEU, por unanimidade de votos:
considerando que a Lei 8.730/93 estabelece a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos federais relacionados em seu art. 1º;
considerando, ainda, que o Tribunal de Contas da União, por meio da Instrução Normativa nº 03/93, alterada pela de nº 05/94, regulamentou os procedimentos previstos na supracitada lei, relativos à apresentação dessas mesmas declarações, que deverão ser adotados pelas referidas autoridades e servidores públicos federais, bem como estabeleceu os mecanismos de fiscalização para obrigar o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade:
Art. 1º Os Juízes e servidores ocupantes de funções comissionadas dos níveis FC-01 a FC-10 desta Justiça entregarão, anualmente, à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física".
- Nota 1: Caput com redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 58/1998.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 1º Os Juízes e servidores ocupantes de cargo em comissão desta Justiça entregarão, anualmente, à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física."
§ 1º A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 2º O declarante deverá anexar à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que o mesmo exerça ou tenha exercido, nos dois anos anteriores, em órgãos colegiados, em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
Art. 2º Deverá constar da declaração de bens a relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automóveis, embarcações ou aeronaves e dinheiros ou aplicações financeiras que, no País ou no exterior, constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico e de módico valor.
§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.
§ 2º Nº caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.
§ 3º O valor da aquisição dos bens existentes no exterior será mencionado na declaração e expresso na moeda do país em que estiverem localizados.
§ 4º Na declaração de bens e rendas também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas, no País e no exterior.
§ 5º Relacionados os bens, direitos e obrigações, o declarante apurará a variação patrimonial ocorrida no período, indicando a origem dos recursos que hajam propiciado o eventual acréscimo.
Art. 3º Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no artigo anterior, o declarante deverá completá-la, em folha suplementar, datada e assinada, que será anexada à respectiva declaração.
Art. 4º Os Juízes e servidores de cargo em comissão, observado o previsto no art. 3º desta Resolução entregarão, igualmente, à Secretaria Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente.
- Nota 1: Caput com redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/1994.
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 4º Os Juízes e servidores detentores de cargo em comissão, observado o previsto no art. 4º desta Resolução, entregarão, igualmente, à Secretaria Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente:"
I - no caso de posse ou entrada em exercício, cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, na data da investidura.
II - no término da gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, no prazo de 15 dias contados da data da ocorrência.
§ 1º Não poderão ser formalizados atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos de Juiz e em comissão, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da Declaração de Bens e Rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.
§ 2º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício nos cargos de Juiz e em comissão que se realizar sem a entrega da declaração.
Art. 5º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues em processos devidamente formalizados e organizados, numerando-os sequencialmente, fornecendo ao declarante comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e da data de autuação do documento.
§ 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro", para os fins previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.730/93 nos termos dos artigos 3º e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF).
Art. 6º O órgão de Controle Interno fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações, pelos Juízes e servidores detentores de cargo em comissão, à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, na forma prevista nos artigos anteriores.
§ 1º Compete ao órgão de Controle Interno verificar a compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados, exigindo do declarante esclarecimentos sobre eventuais acréscimos patrimoniais incompatíveis com os rendimentos auferidos.
§ 2º Se entender insatisfatório os esclarecimentos apresentados ou quando verificar omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Resolução, o órgão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas da União.
Art. 7º A Secretaria-Geral da Presidência e a Diretoria do Serviço de Pessoal encaminharão ao órgão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias após seu recebimento e devida autuação, cópia das declarações de bens e rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Resolução Administrativa, pelos Juízes e pelos servidores ocupantes de cargos do Grupo DAS.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Geral da Presidência remeterá diretamente ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu recebimento, cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Resolução Administrativa, pelos Srs. Juízes.
- Nota: Parágrafo com redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/1994, que transformou o parágrafo único deste artigo em § 1º e acrescentou-lhe § 2º.
Obs.: Embora o texto da Resolução Administrativa 115/1994 informe que o antigo parágrafo único tenha sido transformado em § 1º, sua redação, na realidade, é igual a do § 2º.
§ 2º Após as verificações a seu cargo, órgão de Controle Interno restituirá as cópias das Declarações de Bens e de Rendas à Secretaria Geral da Presidência e à Diretoria do Serviço de Pessoal, respectivamente, onde ficarão arquivadas para possível requisição ou exame, a critério do Tribunal de Contas da União.
- Nota 1: Parágrafo introduzido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 115/1994, que transformou o parágrafo único deste artigo em § 1º e acrescentou-lhe § 2º.
- Nota 2: Redação Anterior: "Parágrafo único. Após as verificações a seu cargo, o órgão de Controle Interno remeterá ao Tribunal de Contas da União cópias de Declaração de Bens e Rendas entregues pelos Srs. Juízes, restituindo as demais à Diretoria de origem, onde ficarão arquivadas para possível requisição, a critério do Tribunal de Contas da União."
Art. 8º Trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração, a Secretaria-Geral da Presidência encaminhará ao Órgão de Controle Interno, para remessa ao Tribunal de Contas da União, relação de cargos, nomes dos ocupantes, data da posse e números de registros no CPF dos Juízes desta Terceira Região.
Art. 9º As tomadas e prestações de contas deste Tribunal deverão conter declaração da Secretaria-Geral da Presidência e da Diretoria do Serviço de Pessoal de que os responsáveis de cujas contas se trate estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, na forma desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. O órgão de Controle Interno atestará, no Certificado de Auditoria da tomada ou da prestação de contas, em relação aos elementos constantes das Declarações de Bens e Rendas apresentadas, a compatibilidade entre as variações patrimoniais ocorridas e os rendimentos declarados pelos respectivos responsáveis.
Art. 10. O Secretário-Geral da Presidência e o Diretor do Serviço de Pessoal serão responsáveis pelos sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhes forem entregues nos termos desta Resolução Administrativa e deverão, consequentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º da Lei 8.730/93.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de março de 1994.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 25 de março de 1994.

APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP, do OE e SE, em exercício


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.