Título: |
Orientação Jurisprudencial n. 11 - SDI 1 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI 1) |
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Comissão de Jurisprudência (CJ) |
Data de publicação: |
2012-06-28 |
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2012-06-29 |
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2012-07-02 |
Data de disponibilização: |
2012-06-27 |
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2012-06-28 |
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2012-06-29 |
Assunto: |
Empresa, faturamento, mandado de segurança, cabimento, petição inicial, indeferimento, devedor, documentação, renda, percentual |
Resumo: |
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA MENSAL DO EMPREENDIMENTO. I - Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II do TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica. II - Cabe à devedora instruir o mandado de segurança com a documentação hábil a comprovar o total do seu faturamento bruto ou renda bruta mensal, sob pena de indeferimento liminar da inicial. |
Vide: |
Ata n. 2/2012 da Sessão Ordinária da 1ª SDI do TRT da 3ª Região, realizada no dia 22/03/2012 (DEJT/TRT3 23/03/2012), que contém o registro da aprovação, pelo Órgão Julgador, da edição da Orientação Jurisprudencial n. 11 dessa Seção Especializada, nos termos consignados na aludida Ata. |
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EDITADO pela CJ em 25/06/2012 (DEJT/TRT3 27, 28 e 29/06/2012) |
Fonte: |
DJMG 28/06/2012; 29/06/2012; 02/07/2012
DEJT/TRT3 27/06/2012, p. 118-119; 28/06/2012 e 29/06/2012 |
Legislação correlata: |
RI/TRT3/2006, Título III, Capítulo VI |
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Súmula TST 415 |
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Orientações Jurisprudenciais TRT3/SDI1 2 e 3 |
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Lei 12.016/2009 |
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Resolução TST 220/2017, que altera a redação das Súmulas ns 337 e 385; da Orientação Jurisprudencial n. 318 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; e das Orientações Jurisprudenciais ns 70, 76, 84, 93, 134, e 153, da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial n. 113, da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. |