Orientação Jurisprudencial n. 2 - Turmas

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Título: Orientação Jurisprudencial n. 2 - Turmas
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Turmas
Comissão de Jurisprudência (CJ)
Data de publicação: 2005-12-15
2005-12-16
2005-12-17
Situação: CANCELADO
Assunto: Previdência privada, complementação de aposentadoria, Justiça do Trabalho, competência em razão da matéria, plano de previdência privada, custeio, empregador, contrato de trabalho
Resumo: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho.
Vide: CANCELADO pela CJ em 03/12/2013 (DEJT/TRT3 4, 5 e 06/12/2013), em decorrência das decisões proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários n. 586453 e 583050, publicadas em 06.06.2013 e 11.06.2013, respectivamente, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
APROVADO pelo Tribunal Pleno na sessão de 09/12/2005 (Resolução Administrativa TRT3/STPOE 163/2005 - DJMG 15, 16 e 17/12/2005).
Fonte: DJMG 15/12/2005, 16/12/2005 e 17/12/2005
Legislação correlata: Lei Complementar 109/2001, arts. 12 e 14
CF/1988, arts. 114 e 202, §§ 2º e 3º


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