Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas

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Título: Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Comissão de Jurisprudência (CJ)
Turmas
Data de publicação: 2011-10-11
2011-10-13
2011-10-14
Data de disponibilização: 2011-10-10
2011-10-11
2011-10-13
Assunto: Execução fiscal, multa administrativa, legislação trabalhista, infração, prescrição quinquenal, termo inicial, prescrição parcial, início, prescrição intercorrente, curso
Resumo: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que: I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito; II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80); III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Vide: EDITADO pela CJ em 04/10/2011 (DEJT/TRT3 10, 11 e 13/10/2011)
Fonte: DJMG 11/10/2011, 13/10/2011 e 14/10/2011 DEJT/TRT3 10/10/2011, p. 78-80; 11/10/2011 e 13/10/2011
Legislação correlata: CTN/1966, art. 174
CPC/1973, art. 219, § 5º
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º
Lei 9.873/1999
Decreto 20.910/1932
Súmula STJ n. 314


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