Título: |
Orientação Jurisprudencial n. 20 - Turmas |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Comissão de Jurisprudência (CJ) |
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Turmas |
Data de publicação: |
2011-10-11 |
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2011-10-13 |
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2011-10-14 |
Data de disponibilização: |
2011-10-10 |
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2011-10-11 |
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2011-10-13 |
Assunto: |
Execução fiscal, multa administrativa, legislação trabalhista, infração, prescrição quinquenal, termo inicial, prescrição parcial, início, prescrição intercorrente, curso |
Resumo: |
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. Aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos na execução fiscal de multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista, observando-se que: I - o prazo para o ajuizamento da ação conta-se da constituição definitiva do crédito; II - incide a prescrição intercorrente, arguível de ofício (§ 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80); III - o arquivamento dos autos previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 não obsta o curso do prazo da prescrição intercorrente. |
Vide: |
EDITADO pela CJ em 04/10/2011 (DEJT/TRT3 10, 11 e 13/10/2011) |
Fonte: |
DJMG 11/10/2011, 13/10/2011 e 14/10/2011
DEJT/TRT3 10/10/2011, p. 78-80; 11/10/2011 e 13/10/2011 |
Legislação correlata: |
CTN/1966, art. 174 |
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CPC/1973, art. 219, § 5º |
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Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º |
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Lei 9.873/1999 |
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Decreto 20.910/1932 |
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Súmula STJ n. 314 |