Files | View | ||
---|---|---|---|
There are no files associated with this item. |
Title: | Resolução Administrativa n. 160, de 27 de maio de 1998 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Publication Date: | 1998-06-02 |
Situation: | REVOGADA* |
Subject: | Servidor público, substituição |
See: | *REVOGADA pelo Ato Regulamentar TRT3/STPOE 7/2007 (Proposição TRT3/ADG 41/2007), que "Dispõe sobre a substituição de servidores investidos em cargos e funções de direção e chefia no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região." |
Source: | DJMG 02/06/1998 |
Related legislation: | Ato Regulamentar TRT3 1/1991, que "regulamenta a substituição dos servidores lotados na Diretoria do Serviço de Pessoal, do Pagamento de Pessoal e nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Estabelece a porcentagem em cada diretoria de servidores em licença-prêmio e o controle de pessoal em gozo de férias." Ato Regulamentar TRT3 5/1994, que "estabelece procedimentos a serem seguidos para os casos de inclusão e exclusão de encargos e de indicação de substituição de servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região." Ofício-Circular TRT3/GP 32/1997, que orienta quanto à sistemática a ser adotada pelo TRT3 no tocante a substituições. Ofício Circular TRT3/GP 21/1998, que "esclarece o instituto da substituição de que trata a Resolução Administrativa nº 160/1998." |
Text: | - Nota: Redação original: Resolução Administrativa nº 160, de 27 de maio de 1998 "CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, apreciando o processo TRT/MA/276/98, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, APROVAR a regulamentação da matéria: Dispõe sobre a substituição de funções comissionadas de que tratam os artigos 38 e 39 da Lei 8.112/90. Art. 1º Os servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento serão substituídos, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelos substitutos indicados em regulamento. Parágrafo único. Somente em caso de omissão ou de excepcionalidade, haverá prévia designação do substituto. Art. 2º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo da função que ocupa, o exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, inclusive no caso de vacância da função. Art. 3º Não serão remuneradas as substituições transitórias, assim consideradas aquelas por prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias. § 1º No caso de substituição de até 30 (trinta) dias, o substituto deverá optar pela remuneração da função de que é titular ou da que está substituindo. § 2º Na hipótese de substituição por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à retribuição da função que está substituindo. Art. 4º Poderá ocorrer substituição dos titulares das seguintes funções: FC-03 - Assistente Administrativo Chefe FC-05 - Assistente Secretário FC-09 - Todas FC-10 - Todas Art. 5º Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 11.12.97, data de publicação da Lei 9.527/97. Belo Horizonte, 27 de maio de 1998. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 27 de maio de 1998. APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP e do OE" |