Título: |
Tema n. 11 de IRDR |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Tribunal Pleno (TP) |
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Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante |
Data de publicação: |
2022-09-22 |
Data de disponibilização: |
2022-09-21 |
Assunto: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo judicial, processo do trabalho, decisão judicial, trânsito em julgado, data, definição, Código de Processo Civil (CPC), aplicação, arguição, inexigibilidade, título executivo judicial, obrigação, reconhecimento, ação rescisória, ajuizamento, ressalva, possibilidade |
Resumo: |
DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA EFEITO DA APLICAÇÃO DOS §§ 12 E 15 DO ART. 525 DO CPC. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO A SER OBSERVADA. A data do trânsito em julgado, ainda que haja recursos inadmitidos ou não conhecidos, não retroage, devendo ser aquela certificada nos autos, ao final do processo. Este é o marco temporal a ser observado para que se defina entre a aplicação do § 12 ou do § 15 do art. 525 do CPC (arguição de inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial ou ajuizamento de ação rescisória, respectivamente), salvo nas estritas hipóteses de recurso intempestivo ou manifestamente incabível ou de matéria não impugnada (Súmula 100, II e III, do TST). |
Vide: |
Processo de origem: AP 0011741-43.2016.5.03.0042 |
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Acórdão proferido no processo: IRDR 0010122-34.2021.5.03.0000 |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 11 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3563, 21 set. 2022. Caderno Judiciário, p. 188-190. |