Files | View | ||
---|---|---|---|
There are no files associated with this item. |
Title: | Resolução Administrativa n. 143, de 31 de agosto de 2000 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 2000-09-12 |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Ato regimental - aprovação |
See: | *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002, que APROVOU novo Regimento Interno para este Regional. *¹Ato Regimental TRT3/STP 13/2000 REVOGOU o Ato Regimental TRT3/STP 3/2000. |
Source: | DJMG 12/09/2000 |
Text: | Resolução Administrativa n. 143, de 31 de agosto de 2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por unanimidade de votos, APROVAR o Ato Regimental nº 04/2000, nos seguintes termos: ATO REGIMENTAL Nº 4/2000 Altera disposições do Ato Regimental nº 03/2000, o art. 85 do Regimento Interno do Tribunal e dá outras providências. Art. 1º O Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, semanalmente, fará a distribuição dos processos recebidos aos Relatores, de forma alternada em relação a cada classe, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos Revisores. § 1º Não participará da distribuição de processo da mesma classe o Juiz já sorteado Relator, até que o sejam os demais integrantes do mesmo Órgão, salvo em havendo conexão ou continência, quando a distribuição far-se-á por dependência para o mesmo Relator e Revisor, mediante compensação. § 2º Os processos de rito sumaríssimo e os de competência originária do Tribunal e das Seções de Dissídios Coletivos e 1ª e 2ª de Dissídios Individuais, os "habeas corpus", os agravos regimentais, os conflitos de competência e as medidas cautelares serão distribuídos diariamente, e os demais uma vez por semana. § 3º O total dos processos recebidos no Tribunal, semanal e diariamente, será dividido pelo número de Juízes em exercício na data da distribuição, cabendo a cada um deles a fração correspondente. § 4º Nº total a que se refere o parágrafo anterior não estão compreendidos os embargos de declaração. § 5º Os embargos de declaração decorrentes da última publicação de acórdãos do ano, das Turmas e das Seções Especializadas, somente deverão ser encaminhados às respectivas Secretarias no primeiro dia útil após o recesso. § 6º Os Juízes Classistas, cujo mandato vence em janeiro de 2001, receberão processos em distribuição até o dia 31 de outubro de 2000 e os Juízes Classistas remanescentes até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos. Art. 2º Ficam convocados 25 (vinte e cinco) Juízes Titulares de Vara do Trabalho (art. 75, § 2º, do Regimento Interno) para atuarem, temporariamente, no Tribunal, vinculados 5 (cinco) deles a cada uma de suas 5 (cinco) Turmas, no período de 02.08.2000 a 31.05.2001, prorrogável a critério do Tribunal Pleno. § 1º Para os fins do "caput", serão os Juízes consultados, observado rigorosamente o critério da antiguidade, e indicados, "ad referendum" do Tribunal Pleno, aqueles que, por aquela ordem, aceitarem a convocação, ficando o desempenho de cada um deles submetido ao acompanhamento mensal pelo Presidente do Tribunal. § 2º A cada Juiz convocado será distribuída a fração de 1/25 (um vinte e cinco avos) dos processos recebidos e autuados no Tribunal até o dia 31.08.2000, os quais deverão ser julgados até 31.05.2001, incluindo-se os respectivos embargos declaratórios. § 3º Nas sessões, os Juízes convocados atuarão em conjunto, fazendo-se a revisão dos processos entre eles, do mais antigo para o mais moderno, até retornar ao mais antigo, observando-se, nos julgamentos, o art. 13 e parágrafos, do Ato Regimental nº 01/2000. Art. 3º Para o julgamento do recurso destrancado, o agravo de instrumento provido firmará vinculação à Turma e, sendo possível, ao Relator e Redator do acórdão. Art. 4º Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores, que os remeterão a parecer da Procuradoria do Trabalho: I - obrigatoriamente: a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, ou envolver interesse de menor; b) se tratar de mandado de segurança, ação rescisória ou dissídio coletivo, quando admitida a inicial. II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público, e desde que não haja orientação jurisprudencial e/ou súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior do Trabalho. III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, antes de inclusão em pauta. IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e no Regimento Interno do Tribunal. Parágrafo único. Caso omitida a remessa, considerar-se-á sanada a falta se não for arguida até a abertura da sessão de julgamento, cabendo, contudo, ao Procurador presente emitir parecer oral, ou requerer o adiamento para a sessão seguinte, para manifestação. Art. 5º Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do art. 4º: a) os processos do rito sumaríssimo a que se refere a Lei 9.957/2000; b) os "habeas corpus"; c) os processos em que for parte, inclusive como assistente. Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, a Procuradoria do Trabalho poderá emitir parecer oral, desde que requerido, observada a preferência regimental de sustentação e antes do voto do Relator. Art. 6º O Ministério Público do Trabalho, observadas as regras legais, as especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal. Parágrafo único. Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer. Art. 7º Ficam revogados os artigos 1º, e seus parágrafos, 4º e 6º do Ato Regimental nº 03/2000, e o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. Art. 8º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2000. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região |