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Title: | Resolução Administrativa n. 218, de 18 de dezembro de 2000 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 2000-12-30 |
2001-01-23 | |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Ato regimental - aprovação |
See: | *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002, que APROVOU novo Regimento Interno para este Regional. |
Source: | DJMG 30/12/2000; RETIFICAÇÃO: DJMG 23/01/2001 |
Related legislation: | Ato Regimental TRT3/STP 3/2001, que revogou o art. 3º e § único do Ato Regimental TRT3/STP 13/2000. |
Text: | Resolução Administrativa n. 218, de 18 de dezembro de 2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato, APROVAR o Ato Regimental nº 13/2000, nos seguintes termos: ATO REGIMENTAL Nº 13/2000 Altera disposições do Ato Regimental nº 03/2000, o art. 85 do Regimento Interno do Tribunal, revoga o Ato Regimental nº 04/2000 e dá outras providências. Art. 1º O Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, semanalmente, fará a distribuição dos processos recebidos aos Relatores, de forma alternada em relação a cada classe, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos Revisores. § 1º Não participará da distribuição de processo da mesma classe o Juiz já sorteado Relator, até que o sejam os demais integrantes do mesmo Órgão, salvo em havendo conexão ou continência, quando a distribuição far-se-á por dependência para o mesmo Relator e Revisor, mediante compensação. § 2º Os processos de rito sumaríssimo e os de competência originária do Tribunal e das Seções de Dissídios Coletivos e 1ª e 2ª de Dissídios Individuais, os "habeas corpus", os agravos regimentais, os conflitos de competência e as medidas cautelares serão distribuídos diariamente, e os demais uma vez por semana. § 3º O total dos processos recebidos no Tribunal, semanal e diariamente, será dividido pelo número de Juízes em exercício na data da distribuição, cabendo a cada um deles a fração correspondente. § 4º Nº total a que se refere o parágrafo anterior, não estão compreendidos os embargos de declaração. § 5º Os embargos de declaração decorrentes da última publicação de acórdãos do ano, das Turmas e das Seções Especializadas, somente deverão ser encaminhados às respectivas Secretarias no primeiro dia útil após o recesso. § 6º Os Juízes Classistas, cujos mandatos vencem em janeiro de 2001, receberão processos em distribuição até o dia 31 de outubro de 2000 e os Juízes Classistas remanescentes até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos. Art. 2º Ficam convocados 25 (vinte e cinco) Juízes Titulares de Vara do Trabalho (art. 75, § 2º do Regimento Interno) para atuarem, temporariamente, no Tribunal, vinculados 5 (cinco) Turmas, no período de 02.08.2000 a 31.05.2001, prorrogável a critério do Tribunal Pleno. § 1º Para os fins do "caput", serão os Juízes consultados, observado rigorosamente o critério da antiguidade, e indicados, "ad referendum" do Tribunal Pleno, aqueles que, por aquela ordem, aceitarem a convocação, ficando o desempenho de cada um deles submetido ao acompanhamento mensal pelo Presidente do Tribunal. § 2º A cada Juiz convocado será distribuída a fração de 1/25 (um vinte e cinco avos) dos processos recebidos e autuados no Tribunal até o dia 31.08.2000, os quais deverão ser julgados até 31.05.2001, incluindo-se os respectivos embargos declaratórios. § 3º Nos julgamentos dos processos mencionados no parágrafo anterior, as Turmas que ainda têm Juízes Classistas, cabendo ao togado titular, a sua presidência, observando-se, entre os togados Titulares, o rodízio quanto à participação nas sessões, devendo, para isso, afastarem-se, sucessiva e alternadamente, pela ordem de antiguidade. § 4º As demais Turmas funcionarão com um Juiz convocado e dois Juízes Titulares, cabendo a presidência ao titular mais antigo, observando-se o rodízio definido no parágrafo anterior. Art. 3º A designação de Revisor, prevista no art. 89 do Regimento Interno, para os processos das classes de Agravo de Petição e Recurso Ordinário, ficará suspensa até 31/05/2001, ou até o término da convocação dos Juízes de Varas do Trabalho, se houver prorrogação. Parágrafo único. Torna-se sem efeito a designação de revisor nos processos das classes mencionadas no caput deste artigo, distribuídos e ainda não julgados. Art. 4º Para o julgamento do recurso destrancado, o agravo de instrumento provido firmará vinculação à Turma e, sendo possível, ao Relator e Redator do acórdão. Art. 5º Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos aos respectivos Relatores, que os remeterão a parecer da Procuradoria do Trabalho: I - obrigatoriamente: a) quando for parte pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, índio, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz; b) se tratar de mandado de segurança, ação rescisória ou dissídio coletivo, quando admitida a inicial. II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público. III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção, desde que manifestada durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o Procurador Oficiante poderá em parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma assegurada no art. 83, inciso VII, da Lei Complementar 75/93, hipótese em que emitirá parecer escrito nos autos. IV - nas demais hipóteses previstas na legislação e no Regimento Interno do Tribunal. § 1º Caso omitida a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, considerar-se-á sanada a falta se não arguida durante a sessão de julgamento. § 2º Na hipótese do inciso I, letra a , deste artigo, no que se refere à pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, fica autorizada a Diretoria da Secretaria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos da 2ª Instância a remeter os autos diretamente à Procuradoria do Trabalho, realizando a sua distribuição quando de seu retorno daquele órgão. Art. 6º Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do art. 4º: a) os processos de rito sumaríssimo a que se refere a Lei 9.957/2000; b) os "habeas corpus", hipótese em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciarão a remessa de cópia das principais peças dos autos do processo ao MPT, via "fac-símile", antes da sessão de julgamento; c) os processos em que for parte, inclusive como assistente. Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, a Procuradoria do Trabalho poderá emitir parecer oral, desde que requerido, observada a preferência regimental de sustentação e antes do voto do Relator. Art. 7º Para facilitar a emissão de parecer oral em sessão de julgamento, os autos dos processos a serem julgados ficarão à disposição do Ministério Público do Trabalho, 48 (quarenta e oito) horas antes das respectivas sessões, nas Secretarias das Turmas ou em sala para esse fim destinada pela Presidência do Tribunal. Art. 8º O Representante do Ministério Público do Trabalho consignará o "ciente" nos acórdãos prolatados nos processos em que o Órgão tenha sido parte ou oficiado mediante parecer circunstanciado, ficando ressalvada a intimação pessoal e nos autos, na forma assegurada no art. 18, inciso II, alínea "h" da Lei Complementar 75/93 e no Provimento 04/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Parágrafo único. Se por qualquer motivo não vier a ser exarado o "ciente" a que se refere o "caput" deste artigo, a decisão será publicada apenas com o registro do nome do Procurador que participou da sessão de julgamento. Art. 9º Ficam revogados os artigos, 1º e seus parágrafos, 4º e 6º do Ato Regimental nº 03/2000, o art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal e o Ato Regimental nº 04/2000. Art. 10. Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2000. SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região RETIFICAÇÃO Resolução Administrativa nº 218/2000 (Publicada no "Minas Gerais" de 30 de dezembro de 2000) - onde se lê: Art. 6º Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do art. 4º: ... - leia-se: Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2000. Art. 6º Não serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho, salvo nas hipóteses do inciso II do art. 5º: ...." |