Tema n. 10 de IRDR

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Título: Tema n. 10 de IRDR
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Tribunal Pleno (TP)
Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante
Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), honorários advocatícios, embargos de terceiro, sucumbência, justiça gratuita, reclamação trabalhista, princípio da causalidade, aplicação, pagamento, lei, vigência, beneficiário, penhora, bem penhorado, impugnação, recurso
Resumo: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. (CANCELADO pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 42/2024). 3. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303 do STJ e na tese firmada no julgamento do REsp 1452840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ). 3.1. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.2. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada quando esta, mesmo depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3.3. Não incidem honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro nas hipóteses em que a constrição indevida tenha sido impulsionada de ofício pelo juízo.
Vide: Processo de origem: AP 0010835-50.2020.5.03.0030
Acórdão proferido no processo: IRDR 0010354-46.2021.5.03.0000
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 42/2024, que CANCELA o item 2 deste verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 10 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3434, 17 mar. 2022. Caderno Judiciário, p. 542-543.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 791-A, § 4º
Lei n. 5.584/1970, art. 14
CC/2002, arts. 389 e 404
CPC/2015, art. 85, §§ 6º e 10º
Instrução Normativa TST 41/2018, art. 6º


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