Título: |
Tema n. 7 de IRDR |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Tribunal Pleno (TP) |
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Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante |
Data de publicação: |
2022-03-17 |
Data de disponibilização: |
2022-03-16 |
Assunto: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), advogado empregado, empresa privada, regime de tempo integral, carga horária, contrato de trabalho, contrato escrito, cláusula, obrigação, acordo tácito, presunção, admissibilidade, proibição |
Resumo: |
ADVOGADO EMPREGADO DE EMPRESA PRIVADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 20, caput, da Lei n. 8.906/94 deve constar expressamente do contrato individual de trabalho do advogado empregado de empresa privada, consoante art. 12, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação foi alterada em 12/12/2000, não cabendo admitir ajuste tácito a esse respeito, nem tampouco presumir a adoção do referido regime pelo simples fato de ter sido ajustada carga horária superior a 04 horas diárias ou 20 horas semanais. |
Vide: |
Processo de origem: ROT-0010803-77.2018.5.03.0139 |
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Acórdão proferido no processo: IRDR 0011189-68.2020.5.03.0000 |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 7 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3433, 16 mar. 2022. Caderno Judiciário, p. 274. |
Legislação correlata: |
Lei 8.906/1994, art. 20, caput |
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Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 12, caput |