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Title: | Resolução Administrativa n. 43, de 23 de abril de 2001 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 2001-04-28 |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Ato regimental, aprovação |
See: | *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 127/2002, que APROVOU novo Regimento Interno para este Regional. |
Source: | DJMG 28/04/2001 |
Text: | Resolução Administrativa n. 43, de 23 de abril de 2001 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, com início aos 05 dias de abril e término aos 23 de abril do corrente, sob a presidência do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, APROVAR o Ato Regimental nº 02/2001, nos seguintes termos: ATO REGIMENTAL Nº 02/2001 Inclui o Órgão Especial como órgão deste Tribunal. Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região é composto de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 34 (trinta e quatro) Togados e 2 (dois) Classistas, enquanto não extintos os mandatos destes últimos. Parágrafo único. São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região: I - o Tribunal Pleno; II - o Órgão Especial; III - a Presidência; IV - a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC); V - a 1ª e a 2ª Seções Especializadas em Dissídios Individuais (1ª SDI e 2ª SDI); VI - as Turmas; VII - a Corregedoria Regional; VIII - a Escola Judicial. Art. 2º Compete ao Tribunal Pleno: I - Em matéria judiciária: a) julgar originariamente: 1. as Arguições de Inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou Turmas ou em processos de sua competência originária; 2. os "Habeas Corpus" contra atos privativos de liberdade determinados pelo Tribunal ou seu Presidente; 3. os Mandados de Segurança impetrados contra seus atos; 4. as Ações Rescisórias de seus acórdãos; 5. os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, na forma do Ato Regimental 02/2000, aprovado pela RA 80/2000. b) julgar: 1. os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos, quando relativos a matéria judiciária; 2. as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão, quando referentes a matéria judiciária; 3. os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência, quando atinentes a matéria judiciária. c) estabelecer, modificar ou revogar enunciados da Súmula de sua Jurisprudência predominante; d) homologar acordos celebrados em processos de sua competência, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento; e) processar e julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência; f) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei, no que se refere a matéria judiciária. II - Em matéria administrativa: a) a eleição dos seus dirigentes; b) julgar originariamente os processos relativos a perda de cargo, aposentadoria compulsória, disponibilidade, remoção compulsória e demais penalidades relativas a Juízes; c) julgar: 1. os Embargos de Declaração opostos a seus acórdãos, relativos a matéria administrativa; 2. as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão, quando referentes a matéria administrativa; 3. os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência, quando atinentes a matéria administrativa. d) determinar às Varas do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência; e) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e declarar a nulidade dos atos que as infrinjam; f) fixar os dias das sessões plenárias; g) convocar Juiz Titular de Vara do Trabalho para formação de "quorum" na forma da lei; h) remeter às autoridades competentes, para os efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando envolverem crimes de ação pública; i) organizar as listas tríplices de Juízes de Varas do Trabalho, para promoção por merecimento ao Tribunal, e indicar para promoção por antiguidade o Juiz com direito a esta; j) apreciar os pareceres da Comissão de Regimento Interno; k) exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, no que se refere a matéria administrativa. Art. 3º O Órgão Especial será constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor e pelos 9 (nove) Juízes Togados mais antigos. § 1º As sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal ou, nos seus impedimentos ou na sua ausência, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor ou pelo Vice-Corregedor, observada essa ordem, ou pelo Juiz Togado mais antigo da sessão quando os quatro estiverem impedidos ou ausentes. § 2º Para as deliberações do Órgão Especial, exigir-se-á a presença de, no mínimo, 9 (nove) dos Juízes que o integram, entre eles incluído o Juiz que o estiver presidindo. § 3º As sessões do Órgão Especial serão convocadas por publicação no órgão oficial e mediante recibo passado de próprio punho pelo Juiz componente do mesmo. § 4º A composição do Órgão Especial será definida na mesma data em que se der a posse dos membros eleitos para os cargos de administração do Tribunal. § 5º O Juiz não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se houver causa justificada, "ad referendum" do Órgão, em definitivo para o biênio, ficando vedada a recusa, em qualquer hipótese, aos membros da administração. § 6º O Presidente do Tribunal fará publicar, a cada alteração, a composição do Órgão Especial no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário. Art. 4º Compete ao Órgão Especial: a) julgar originariamente: 1. os Mandados de Segurança impetrados contra atos seus ou do Presidente do Tribunal, e contra atos praticados em processos de sua competência; 2. os Agravos Regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal e do Corregedor, quando não atacáveis por recursos previstos na lei processual. b) julgar: 1. os Recursos contra atos administrativos de seu Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal; 2. os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos; 3. as Habilitações Incidentes, as Arguições de Falsidade, as Exceções e as Suspeições vinculadas a processos pendentes de sua decisão; 4. os Recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e seus respectivos servidores; 5. os Agravos Regimentais das decisões proferidas por seus membros em processos de sua competência. 6. as Impugnações ou os Recursos interpostos em matéria de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto; c) deliberar sobre as matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; d) suspender e transferir o julgamento para o Tribunal Pleno quando o Órgão Especial inclinar-se por decisão que conflite com a já adotada pelo mesmo, mantido, se possível, o Relator; e) remeter às autoridades competentes, para os efeitos legais, cópias autenticadas de peças de autos ou de papéis que conhecer, quando envolvam crimes de ação pública; f) processar e julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competência; g) fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região; h) apreciar pedidos de aposentadoria de Juízes e Servidores da Região; i) aprovar permuta entre Juízes de Vara do Trabalho e de Juízes Substitutos; j) fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto; designar a respectiva comissão e homologar o resultado apresentado pela comissão examinadora; k) estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal da Região, que terá validade por dois anos, prorrogáveis, a seu critério, por mais um período; l) organizar as listas tríplices de Juízes Substitutos para promoção por merecimento, e indicar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade; m) aprovar lista de antiguidade dos Juízes do Trabalho, organizada no primeiro mês de cada ano pelo Presidente do Tribunal, e conhecer das reclamações contra ela oferecidas, dentro de quinze dias após sua publicação; n) aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal, dos demais Juízes da Região e dos Servidores; o) apreciar, antes da publicação, qualquer ato de nomeação ou exoneração de pessoal, no tocante a cargos do grupo "direção e assessoramento superiores", excluindo-se da citada apreciação os atos de nomeação e exoneração do cargo de Secretário Geral da Presidência, do cargo de Diretor-Geral, do cargo de Diretor-Geral Judiciário e de cargos de assessores dos Juízes do Tribunal; p) apreciar as contratações disciplinadas nos artigos 232 a 235 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; q) impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que excederem a alçada do Presidente; r) aprovar os modelos das vestes talares, obrigatório o seu uso para Juízes de 1º e 2º graus; s) fazer e alterar as disposições do Regulamento Geral de Secretaria. § 1º Compete, ainda, ao Órgão Especial exercer as demais atribuições não mencionadas anteriormente, transferidas do antigo Órgão para o Tribunal Pleno, através do Ato Regimental 01/2000, bem como as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno através de Resoluções Administrativas que, no Regimento Interno, eram de competência do Órgão Especial, antes de sua extinção. § 2º Os processos referentes à competência fixada neste artigo já distribuídos para o Tribunal Pleno e ainda não julgados serão redistribuídos ao Órgão Especial, mantendo-se, quando possível, o Relator e o Revisor, este se houver, observada a respectiva compensação. § 3º Permanecerão na competência do Tribunal Pleno os processos já incluídos em pauta e adiados, com vista a seus Juízes ou por qualquer outro motivo. § 4º Ficam suspensas, a partir da aprovação deste Ato, as distribuições dos processos a que se refere o § 2º aos membros do Tribunal Pleno. Art. 5º A Secretaria do Tribunal Pleno passa a denominar-se Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 23 de abril de 2001. ANA CRISTINA CARVALHO DE MENEZES - Assistente Secretário da Secretaria do Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região RETIFICAÇÃO Resolução Administrativa nº 43/2001 (Publicada no "Minas Gerais" de 28 de abril de 2001) - onde se lê: "...com início aos 05 dias de abril e término aos 23 de abril do corrente, ..." - leia-se: "...com início aos 10 dias de abril e término aos 23 de abril do corrente,...". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento ao disposto no artigo 3º, "caput", do Ato Regimental nº 02/2001 deste Tribunal, aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 43/2001 (publicada no "Diário do Judiciário", Suplemento do "Minas Gerais" de 28/04/01) faz publicar a composição do Egrégio Órgão Especial desta Corte, a saber: Presidente: JUIZ DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE Vice-Presidente: JUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA Corregedor: JUIZ MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE Vice-Corregedor: JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI JUIZ JOSÉ MARIA CALDEIRA JUIZ GABRIEL DE FREITAS MENDES JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA JUÍZA ALICE MONTEIRO DE BARROS JUIZ PAULO ARAÚJO JUÍZA DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS JUÍZA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA JUIZ MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES JUIZ FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES Belo Horizonte, 30 de abril de 2001. DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região DJMG SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em cumprimento ao disposto no artigo 3º, "caput", do Ato Regimental nº 02/2001 deste Tribunal, aprovado por meio da Resolução Administrativa nº 43/2001 (publicada no "Diário do Judiciário", Suplemento do "Minas Gerais" de 28/04/01) faz publicar a composição do Egrégio Órgão Especial desta Corte, a partir do dia 07.06.01, a saber: Presidente: JUIZ ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA Vice-Presidente: JUIZ MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE Corregedor: JUIZ TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI Vice-Corregedora: JUÍZA DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS JUIZ JOSÉ MARIA CALDEIRA JUIZ GABRIEL DE FREITAS MENDES JUIZ DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE JUIZ ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA JUÍZA ALICE MONTEIRO DE BARROS JUIZ PAULO ARAÚJO JUÍZA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA JUIZ MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES JUIZ FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 23 de abril de 2001. DJMG 19/06/2001 |