Resolução Administrativa n. 148, de 19 de novembro de 2004

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Título: Resolução Administrativa n. 148, de 19 de novembro de 2004
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2004-11-25
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Regulamento de progressão funcional e promoção, aprovação
Vide: Art. 3º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 4/2005
Fonte: DJMG 25/11/2004
Texto: Resolução Administrativa n. 148, de 19 de novembro de 2004

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Márcio Ribeiro do Valle, presentes os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Vice-Presidente, Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e Maurício José Godinho Delgado e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento, apreciando o processo TRT nº 01310-2004-000-03-00-7 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, quanto à pontuação, APROVAR o Regulamento de progressão funcional e promoção, com as alterações sugeridas pelo Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, nos seguintes termos:

REGULAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO

CAPÍTULO I - PARTE GERAL
Art. 1º O desenvolvimento dos servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nas carreiras judiciárias, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, observados os critérios e as normas constantes deste Regulamento, bem como do Ato Regulamentar nº 01/2003.
Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe e ocorrerá anualmente, nas datas-base em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.
Art. 3º A promoção consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte e ocorrerá nas datas-base em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
- Nota: Artigo alterado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE nº 4/2005. Redação original: ("Art. 3º A promoção consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o 1º (primeiro) padrão da classe seguinte e ocorrerá anualmente, nas datas-base em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.")
Art. 4º Considera-se data-base para efeito deste Regulamento o 1º (primeiro) dia do mês em que o servidor tenha sido alçado para o 4º (quarto) padrão da classe A de sua respectiva carreira, em virtude de aprovação no estágio probatório.
Parágrafo único. O mês e o ano da data-base poderão ser alterados, em virtude de interrupções ou suspensões no exercício; devendo, no entanto, a data-base retroagir sempre ao 1º (primeiro) dia do mês em que serão efetuados os institutos de desenvolvimento nas carreiras.
Art. 5º A progressão funcional e a promoção dos servidores decorrerão do resultado de avaliação de desempenho, estabelecida por meio do Ato Regulamentar n. 01/2003, publicado no "Minas Gerais" de 12/3/03.
Parágrafo único. A promoção depende, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 6º Fazem jus a progressão funcional e promoção aqueles servidores que se encontram cedidos a outros órgãos ou entidades do Poder Público.
Art. 7º Será efetuada a progressão funcional e promoção do servidor que se aposentar ou falecer antes da efetivação do respectivo ato, atendidas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 8º O interstício será computado em períodos corridos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data do início do exercício no respectivo padrão, sendo suspenso quando o servidor se afastar do exercício do cargo em decorrência de:
I - Licença com perda de vencimento;
II - Pena disciplinar;
III - Prisão decorrente de decisão judicial;
IV - Faltas injustificadas ao trabalho.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO OU PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Art. 9º Para os fins deste Regulamento, consideram-se eventos de capacitação cursos presenciais e a distância, palestras, seminários, congressos, encontros e similares compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor.
Art. 10. A promoção está condicionada à obtenção do mínimo de 5 (cinco) pontos de média, que será obtida mediante o somatório das pontuações alcançadas pelo servidor, segundo critérios estabelecidos no anexo único, dividida pelos anos em que permaneceu na classe.
§ 1º Para apuração da média de que trata o caput, quando o tempo em que o servidor permanecer na classe, após a vigência deste Regulamento, for fracionado, a fração em dias será arredondada obedecendo ao seguinte critério:
a) para a unidade anual imediatamente superior quando maior ou igual a 183 dias;
b) para a unidade anual imediatamente inferior quando menor que 183 dias.
§ 2º Serão considerados válidos, para efeito de pontuação, somente os eventos de capacitação concluídos no período em que o servidor esteve na classe anterior à da promoção, desde que promovidos pela Escola Judicial, Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou por órgãos e/ou entidades regularmente instituídos, atendidas as prescrições consignadas no art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio de suas unidades competentes, propiciará aos servidores deste Tribunal, observadas as disponibilidades orçamentárias, possibilidade de participação em eventos de capacitação mediante programa anual desenvolvido para este fim, que se coadune com as necessidades da Instituição.
Art. 12. Compete à Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos:
I - Verificar a compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelos servidores e os certificados de eventos externos de capacitação apresentados por eles.
II - Efetuar o cálculo das pontuações, observando os critérios estabelecidos neste Regulamento.
III - Encaminhar relatório à Diretoria da Secretaria de Pessoal, com os nomes dos servidores passíveis, mas não aptos à promoção devido à não obtenção dos pontos exigidos pela capacitação, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês fixado para a mudança de classe.
Art. 13. Os comprovantes de participação em eventos de capacitação não promovidos por este Tribunal, apresentados para fins de obtenção de pontuação, serão analisados desde que concluídos até o último dia do mês que anteceder à promoção e encaminhados à DSDRH até o 10º (décimo) dia útil do mês fixado para a mudança de classe.
Parágrafo único. A regra estabelecida no caput aplica-se aos servidores deste Tribunal cedidos a outros órgãos.
Art. 14. Para os servidores que se encontrarem no último padrão das classes A e B até a data de publicação deste Regulamento e no primeiro ano de sua vigência, será exigida a participação em um único evento de capacitação, para fins de promoção, observado o art. 9º deste Regulamento.
Art. 15. Para os servidores que implementarem as condições de serem promovidos após o primeiro ano de vigência deste Regulamento, a média estabelecida no art. 3º será calculada de forma proporcional ao tempo decorrido entre a publicação deste Regulamento e a data em que fizerem jus à promoção.
Art. 16. O servidor que não implementar os requisitos de capacitação em sua respectiva data-base perderá o direito a promoção, somente podendo obtê-la nas datas-base subsequentes desde que preenchidos os requisitos.
CAPÍTULO III - DOS PEDIDOS REVISIONAIS
Art. 17. Os processos de progressão funcional e promoção serão efetivados mediante Ato da Presidência do Tribunal, o qual será publicado em Boletim Interno e registrado no assentamento funcional do servidor.
Art. 18. Caberá pedido revisional dos processos de progressão funcional e promoção, sem efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias contados da efetivação dos processos, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva e sobre a avaliação de desempenho no que tange às normas a ela pertinentes.
Parágrafo único. O pedido revisional é da competência do Eg. Órgão Especial, após prévia avaliação pela Comissão de Promoção.
Art. 19. Dado provimento ao pedido revisional, serão tomadas as providências necessárias à retificação do ato impugnado.
Parágrafo único. Verificado erro em Progressão ou Promoção, proceder-se-á correção, voltando o servidor à posição funcional anterior, ficando desobrigado de restituir importâncias, nos casos de boa-fé.
Art. 20. Para efeito do disposto neste Capítulo, o servidor poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, sendo vedado o seu acesso a elementos relativos a outros servidores.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. A Comissão de Promoção, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer unidade deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção, constituída por deliberação do Eg. Órgão Especial desta Corte, poderá ser assistida ou assessorada pela Comissão de Avaliação, designada na forma do Ato Regulamentar n. 01/2003, caso julgue oportuno.
Art. 22. Os casos omissos ou conflitantes que venham a surgir em decorrência da aplicação deste Regulamento serão dirimidos pela Comissão de Promoção.
Art. 23. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias; respeitadas, no entanto, as normas consignadas no Ato Regulamentar nº 01/2003, que estabelece o regulamento para o Sistema de Avaliação e Gerenciamento de Desempenho dos servidores deste Tribunal Regional do Trabalho.
Sala de Sessões, 19 de novembro de 2004.

ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

ANEXO

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE EVENTOS

AÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Pós-graduação-doutorado - 25 pontos.
Pós-graduação-mestrado - 20 pontos.
Pós-graduação especialização - 15 pontos.
Graduação - nível superior - 10 pontos.
Cursos diversos compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor - 3 pontos por curso realizado.
Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2004.

Participação em congressos, seminários, palestras, encontros e similares compatíveis com as atribuições do cargo efetivo e/ou das funções exercidas pelo servidor -1 ponto para cada evento.


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.