Súmula n. 16

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Título: Súmula n. 16
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2003-06-04
2003-06-05
2003-06-06
2003-06-07
Assunto: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40%, plano econômico, expurgo inflacionário, rescisão contratual, conta vinculada, diferença, responsabilidade, empregador, pagamento, obrigatoriedade
Resumo: MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 93/2003, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 16. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 4 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 jun. 2003.
Legislação correlata: Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º
Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º
Lei Complementar 110/2001
Súmula TRT3 17
OJ TST/SDI-1 341


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