Título: |
Súmula n. 16 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2003-06-04 |
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2003-06-05 |
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2003-06-06 |
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2003-06-07 |
Assunto: |
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), multa de 40%, plano econômico, expurgo inflacionário, rescisão contratual, conta vinculada, diferença, responsabilidade, empregador, pagamento, obrigatoriedade |
Resumo: |
MULTA DE 40% DO FGTS - DIFERENÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador é responsável pelo pagamento da diferença da multa de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices inflacionários expurgados pelos Planos Econômicos do Governo Federal e reconhecidos ao trabalhador após a rescisão contratual. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/STPOE 93/2003, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 16. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 4 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 5 jun. 2003. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 6 jun. 2003. |
Legislação correlata: |
Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º |
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Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º |
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Lei Complementar 110/2001 |
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Súmula TRT3 17 |
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OJ TST/SDI-1 341 |