Precedente Normativo n. 122

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Título: Precedente Normativo n. 122
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Grupo de Turmas Especializado em Dissídio Coletivo
Data de publicação: 1991-09-13
Resumo: GARANTIA DE EMPREGO - EMPREGADOS RECLAMANTES OU TESTEMUNHAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO OU NA DRT. "Indefere-se. Não obstante a garantia constitucional do amplo direito de defesa, a pretensão somente pode ser obtida na via negocial, já que a despedida arbitrária, tratada no art. 7º, inciso I, da CF/88, não está regulamentada".
Assunto: Empregado, reclamante, testemunha única, justiça do trabalho, Ministério do Trabalho, garantia de emprego
Fonte: DJMG 13/09/1991
Legislação correlata: IPRI TRT3/STPGT 1/1991
Ata 22/1991, 06/09/1991


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