Ofício-Circular n. 43, de 12 de dezembro de 2012

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Título: Ofício-Circular n. 43, de 12 de dezembro de 2012
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP) / Diretoria Geral (DG)
Data de disponibilização: 2012-12-18
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Diária, magistrado, servidor público, vantagem, indenização, reembolso
Fonte: (Via e-mail, em 18/12/2012)*
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STPOE 93/2009, que "Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a concessão e o pagamento de diárias e passagens aéreas e rodoviárias."
Portaria TRT3/GP 40/2009, que "Dispõe sobre tabela de valores máximos de ressarcimento de despesas com transporte."
Portaria MPOG/GM 505/2009, dispõe que "Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de passagens aéreas para viagens a serviço, deverão observar os seguintes procedimentos descritos nesta Portaria."
Instrução Normativa CNJ 35/2010, que "Regulamenta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça a concessão e o pagamento de diárias, a emissão de passagens e o pagamento de auxílio moradia".
Ordem de Serviço TRT3/GP 2/2011, que "Regulamenta as requisições de diárias e passagens aéreas."
Orientação Normativa MPOG/SRH 3/2011, que "Estabelece orientação quanto ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos federais nos deslocamentos residência/trabalho/residência."
Portaria TRT3/GP 6/2013, que "Atualiza os valores máximos de ressarcimento de despesas com transporte de que trata a Portaria nº 40, de 8 de setembro de 2009, e contém outras disposições."
Resolução CSJT 124/2013, que "Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus."
Texto: Ofício-Circular n. 43, 12 de dezembro de 2012

OF/TRT/DG/CIRCULAR/43/2012

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012

Aos
Senhores Magistrados e Servidores

Assunto: procedimentos para pedidos de ressarcimento de despesa com deslocamento a serviço de que trata a RA 93/2009, e documentos hábeis à sua comprovação.

Nos termos da legislação que rege o processamento da despesa pública, e da Resolução Administrativa n. 93/2009 (Regulamento de Diárias e Passagens deste Tribunal), no que concerne ao ressarcimento de despesas com passagens rodoviárias, ferroviárias ou com combustível (no caso de utilização de veículo próprio), a serviço, devem ser observados os seguintes procedimentos:

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PASSAGENS RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS OU HIDROVIÁRIAS (art. 33 da RA n. 93/2009).

Fazer requerimento ao Diretor-Geral solicitando o ressarcimento, informando os motivos e o período do deslocamento.
Para agilizar o pagamento de reembolso, é imprescindível que conste do requerimento o CPF e a conta bancária do interessado.
Juntar os ORIGINAIS dos bilhetes de passagens.

RESSARCIMENTO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL, QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO (Art. 34 da RA 93/2009, e Portaria n. 40/2009).

Fazer requerimento ao Diretor-Geral solicitando o ressarcimento, informando os motivos do deslocamento, as datas de idas e voltas, para efeito de cálculo do valor a ressarcir.
Para agilizar o pagamento do reembolso, é imprescindível que conste do requerimento o CPF e a conta bancária do interessado.
Juntar os ORIGINAIS dos documentos fiscais, relativos ao abastecimento (nota fiscal, nota fiscal eletrônica ou cupom fiscal).
O valor do ressarcimento está limitado aos valores máximos constantes da Portaria n. 40/2009.
No caso de Juízes Substitutos, os pedidos de reeembolso de despesas com deslocamento, no exercício da atividade judicante, deverão ser enviados à Secretaria Geral da Presidência para teste.

PASSAGEM AÉREA

Não há reembolso de despesa com passagem aérea adquirida diretamente por magistrado ou servidor, por vedação legal (RA 93/2009 e Ordem de Serviço n. 02, de 12/07/2011 - publicada no DEJT em 18/07/11).
Documentos digitalizados e encaminhados por meio eletrônico, bem como cópia de documentos, não são hábeis para registro da despesa no Tribunal, consoante legislação que rege a matéria.
Da mesma forma, não é hábil para comprovação da despesa comprovante de pagamento por cartão de débito/crédito (tíquetes).
Atenciosamente,

Deoclécia Amorelli Dias - Desembargadora-Presidente
_______________________________________________________________________________________________________________________
Proposição TRT/DG/47/2012

SUP 33576/2012

Assunto: Resolução Administrativa n. 93/2009 - Portaria 40/2009 - procedimentos para reembolso de despesas com deslocamento a serviço.

Visto.

Diante das razões expostas, tendo em vista que a divulgação individualizada de orientações quanto aos procedimentos para o pedido de reembolso de despesas com deslocamento a serviço contribui para a celeridade no processamento do pedido e para a adequada instrução do expediente, otimizando os resultados para a Administração e beneficiando diretamente o interessado com o atendimento do pleito no menor espaço de tempo possível, AUTORIZO a expedição do ofício circular, nos termos propostos.
À Assessoria de Comunicação Social para enviar o ofício aos magistrados e servidores, via correio eletrônico.
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012.

Deoclécia Amorelli Dias - Desembargadora-Presidente
_______________________________________________________________________________________________________________________
Proposição TRT/DG/47/2012

SUP 33576/2012

Assunto: Resolução Administrativa n. 93/2009 - Portaria 40/2009 - procedimentos para reembolso de despesas com deslocamento a serviço.

Senhor Diretor-Geral,

Decorridos mais três anos de aprovação da Resolução Administrativa n. 93, de 6 de agosto de 2009, publicada no DEJT em 13/08/2009¹, e da Portaria n. 40, publicada em 14/09/2009², constata-se ainda o envio a esta Assessoria de pedidos de reembolso via e-mail ou fax, com cópias ou documentos digitalizados dos comprovantes de despesas (notas fiscais, notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais, bilhetes de passagens), inviabilizando o processamento do expediente.
É sabido que cópias de documentos fiscais não são hábeis para comprovação e registro da despesa pública, consoante legislação que rege a matéria, em especial a Lei 4.320/64, e Decreto n. 93872/86.
Somente os ORIGINAIS dos comprovantes de despesas são hábeis para processamento do pedido de reembolso.
Assim sendo, julgamos conveniente e necessária a divulgação individualizada de orientações quanto aos procedimentos para os pedidos de reembolsos de despesas com deslocamento a serviço, conforme minuta em anexo.
A medida proposta, se autorizada, contribuirá para a celeridade no processamento do pedido e a adequada instrução do expediente, otimizando os resultados para a Administração e beneficiando diretamente o interessado com o atendimento do pleito no menor espaço de tempo possível.
Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2012.

Antônio de Souza Pontes Filho - Assessor da Diretoria-Geral


De acordo.
À consideração da Excelentíssima Desembargadora-Presidente, propondo o acolhimento da medida.
Em 11/12/2012.

Guilherme Augusto de Araújo - Diretor-Geral


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