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Title: | Ofício-Circular n. 32, de 17 de outubro de 2003 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Corregedoria Regional (CR) |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Pedido de Providência, Corregedoria Regional, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), solicitação, cumprimento, carta precatória, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), decisão judicial |
Text: | Ofício-Circular n. 32, de 17 de outubro de 2003
Ofício-Circular TRT-SCR/3-32/2003 Belo Horizonte, 17 de outubro de 2003. Senhor(a) Juiz(a), Encaminho a V. Exa. cópia da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Dr. Ronaldo Leal, nos autos do Processo TST-PP-96417/2003-000-00-00.0. Renovo, na oportunidade, protestos de apreço e consideração. Cordialmente, Deoclécia Amorelli Dias Juíza Vice-Corregedora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Exmo. (a) Senhor (a) Juiz (a) do Trabalho PROCESSO TST-PP-96417/2003-000-00-00.0 Requerente: DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS - Juíza Corregedora em exercício do TRT da 3ª Região Assunto: Encaminha Ofício TRT-SCR-3-1016/2003 e pede providências D E S P A C H O Trata-se de pedido de providência formulado por DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS, Juíza Corregedora em exercício do TRT da 3ª Região, com o objetivo de obter esclarecimento definitivo desta Corregedoria-Geral acerca da obrigatoriedade ou não de o juízo deprecante (34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) enviar cópia do prévio depoimento pessoal das partes nos autos do processo nº 1520-2002-113-03-00-8 ao juízo deprecado (2ª Vara do Trabalho de Santo André) para dar cumprimento à carta precatória recebida sob o nº 2776-2002-432-02-00-0 para a inquirição de testemunha. Sustenta a requerente que, ao tomar conhecimento da referida questão pelo Juiz da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, solicitou à Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região providências para que fosse cumprida a carta precatória n. 2776-2002-432-02-00-0 pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André ou fossem prestadas informações a respeito do seu não-cumprimento. Relata que a resposta da Corregedoria da 2ª Região foi a de que "na oitiva de testemunhas por carta precatória deve ser aplicado o disposto nos artigos 848 e parágrafos da CLT, bem como nos artigos 342 e seguintes do CPC, naquilo em que houver aplicação subsidiária do estatuto processual comum (artigo 769 da CLT)..." e que "a ordem de instrução a ser seguida é o depoimento das partes e, depois, o das testemunhas...", "porque há possibilidade de confissão..." (fl.03). Por outro lado, o entendimento da Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região, ora requerente, é de que "a exigência de envio de prévio depoimento das partes para dar cumprimento às partes precatórias expedidas para a inquirição de testemunhas é ilegal, porquanto interfere diretamente na prerrogativa que a lei processual confere ao Juiz da causa de dirigir a instrução processual, não cabendo ao MM. Juiz Deprecado questionar a ordem de colheita das provas. Ademais, em que pesem entendimentos contrários, o artigo 848 da CLT afirma que a oitiva das partes é facultativa e refere-se apenas à hipótese de oitiva de testemunhas no próprio Juízo da causa" (fl.3). Acrescenta que as hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória estão previstas no art. 209 do CPC, não se enquadrando entre elas o caso em exame. Diante do impasse criado entre os juízos de 1ª instância e as duas Corregedorias Regionais, a ora requerente concluiu "pela necessidade de se formular a presente consulta à Col. Corregedoria do TST para que as divergências de entendimentos sejam pacificadas e para que seja preservado o bom relacionamento entre os MM. Juízos" (fl. 03), haja vista que a referida questão foi objeto de apreciação por aquelas Corregedorias Regionais reiteradas vezes. Pelo Despacho de fl. 25, determinei a expedição de ofício ao Juiz corregedor do TRT da 2ª Região, a fim de que prestasse as informações necessárias. Às fls. 27/31, a autoridade referida presta informações, expondo que o objetivo do juízo deprecado, quando da solicitação de cópias dos depoimentos das partes, era receber os elementos indicadores da regular inquirição da testemunha a fim de que a carta precatória fosse cumprida com a máxima fidelidade. No caso sub examine, a recusa pelo Juiz da 2ª Vara do trabalho de Santo André em cumprir a carta precatória para inquirição de testemunha, além de não encontrar amparo legal, atenta contra os princípios basilares da economia e da celeridade processuais, que norteiam o Processo do Trabalho. Ao receber a carta precatória, deve o juízo deprecado dar-lhe integral e fiel cumprimento, só se admitindo recusa nas hipóteses expressamente previstas no artigo 209 do CPC, o que não se coaduna com o caso dos autos. Ademais, em face do que dispõe o artigo 848 da CLT, no Processo do Trabalho, a realização ou não de depoimento pessoal das partes é apenas uma faculdade do julgador, ante a incidência do princípio do livre convencimento e da prerrogativa de conduzir a instrução processual livremente. Logo, não pode o Juiz deprecado recusar cumprimento a carta precatória, sob o argumento de ser necessário o envio dos depoimentos das partes. Destarte, defiro o pedido de providências para recomendar ao Juiz Corregedor do TRT da 2ª Região, Dr. Carlos Francisco Berardo, que determine ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André que dê imediato cumprimento à carta precatória 2776-2002-432-02-00-0, expedida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a inquirição de testemunha. A Corregedoria-Geral aguarda informação sobre o desfecho da medida tomada. Oficie-se ao Juiz Corregedor do TRT da 2ª Região, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Intime-se o requerente. Publique-se. Decorrido o prazo, arquive-se. Brasília, 1º de outubro de 2003. (a) Ronaldo Leal - Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho |