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Title: | Ofício-Circular n. 29, de 11 de setembro de 2012 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Corregedoria Regional (CR) |
Situation: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Subject: | Juiz titular, residência, jurisdição, limite, prestação jurisdicional, endereço, telefone, fornecimento, prazo, cumprimento, obrigatoriedade, Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado (PADMAG) |
Source: | (Via e-mail) |
Related legislation: | Súmula STJ 651, que dispõe que compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública. |
Provimento TST/CGJT 4/2022, que determina aos Tribunais Regionais do Trabalho e às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que autuem os procedimentos disciplinares relacionados aos magistrados de primeiro e de segundo graus em classes processuais específicas (Reclamação Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo e Sindicância). | |
Text: | Ofício-Circular n. 29, de 11 de setembro de 2012
Ofício-Circular nº 29/2012-CR/TRT Belo Horizonte, 11 de setembro de 2012 Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Vara do Trabalho TRT da 3ª Região Assunto: Dupla Residência Excelentíssimos Juízes, Considerando-se o julgamento da MA nº 01150-2005-000-03-00-7 pelo egrégio Tribunal Pleno deste Regional, em que ficou resolvido, por unanimidade dos votos, por se manter a redação da alínea c do inciso IV do artigo 30 do Regimento Interno desta Corte, a qual impõe "a permanência do Juiz nos limites da jurisdição da respectiva Vara ou na região metropolitana em que está sediado o órgão", norma esta, que foi atenuada, ao permitir-se a possibilidade de residência dos magistrados em casos que estejam expressamente autorizados; Considerando-se que o estudo que subsidiou a formação da Matéria Administrativa em referência tomou como base as hipóteses de dupla residência existentes à época, ou seja, em 2005 e 2006, quando os juízes titulares de Vara do Trabalho declinaram seus endereços, evidenciando situações controvertidas que ensejaram uma regulamentação; Considerando-se a edição do Provimento nº 2, de 23 de agosto de 2007, que dispôs, no âmbito deste egrégio Regional, sobre a necessidade de autorização para que os Juízes Titulares de Vara do Trabalho, excepcionalmente, residam fora de suas respectivas jurisdições, in verbis: "Art. 1º Em situações excepcionais e que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, o Juiz Titular de Vara do Trabalho poderá residir fora dos limites da sua jurisdição, desde que autorizado pelo Órgão Especial (grifo nosso); Art. 2º O pedido de autorização deverá ser fundamentado e dirigido ao Presidente do Tribunal, que, antes de colocá-lo em pauta, o submeterá ao exame da Corregedoria Regional; Art. 3º Nos casos de permuta, remoção, promoção ou mudança de endereço, o Juiz Titular de Vara do Trabalho deverá informar à Corregedoria Regional o seu novo endereço residencial, até 30 (trinta) dias após o início do efetivo exercício de sua atividade jurisdicional, ou da mudança de endereço; Art. 4º As situações já apreciadas no Parecer da Corregedoria Regional constante do Processo TRT MA-01150-2005-000-03-00-7 aprovado pelo Tribunal Pleno na sessão de 26 de outubro de 2006, se modificadas, deverão ser comunicadas pelo Juiz Titular de Vara do Trabalho àquele órgão na forma deste provimento, para efeito de aferição da compatibilidade de sua nova situação com o art. 93, inciso VII, da Constituição da República"; Considerando-se que a Matéria Administrativa supracitada ressalta que apenas as situações apresentadas àquela época foram apreciadas e aprovadas, alertando para que quaisquer modificações posteriores sejam submetidas a nova apreciação por este Órgão Colegiado; Considerando-se que a Recomendação nº 2, de 2010, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, determina que os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho "diligenciem para que os juízes de primeiro grau que possuem autorização, por motivos relevantes, para residirem fora do local de jurisdição estejam à disposição das partes e advogados ou realizando audiências por, pelo menos, três dias úteis na semana (...)"; Considerando-se que o pedido e a concessão de autorização para que Vossas Excelências residam fora da jurisdição das Varas do Trabalho, das quais são titulares, são imprescindíveis; Considerando-se, ainda, que a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residentes fora das respectivas comarcas, devem os doutos magistrados atentar para o que registra o artigo 3º desta resolução, in verbis: "(...) a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar"; Considerando-se, por fim, que a importância da referida autorização formal reside na preocupação deste Poder Judiciário em evitar que a exceção disposta na parte final do artigo 93, inciso VII, da CRF - que foi flexibilizada pela Emenda à Constituição nº 45, de 2004, ao permitir a residência dos juízes fora da "Comarca", em caso de autorização em contrário - se transforme em regra geral, contrariando o espírito da lei, que é o de ter sempre em vista a satisfação do interesse público, buscando a integração do órgão judicante à comunidade local, ao tempo em que torna possível aos magistrados o conhecimento dos usos e costumes da região socioeconômica em que se situa a sede da jurisdição e em que atuam, e de suas especificidades, visando a julgamentos mais justos e consentâneos com a realidade; Determino que os MMºs Juízes titulares de Vara do Trabalho forneçam os seus endereços residenciais e telefones para contato, bem como que aqueles que a possuírem - apresentem, ainda, cópia das autorizações que lhes tenham sido concedidas pelo Pleno deste egrégio Tribunal Regional para residirem fora da sede de suas jurisdições. Concedo-lhes, para isto, o prazo improrrogável de 10 dias, a fim de que apresentem à Secretaria Geral da Presidência deste colendo Tribunal as informações solicitadas, sob pena de se poder caracterizar infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar, conforme o que está disposto no artigo 3º da Resolução nº 37, de 6-6-2007, do CNJ. Atenciosamente, BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO - Desembargador Corregedor TRT da 3ª Região |