Ofício-Circular n. 18, de 12 de agosto de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 18, de 12 de agosto de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), intimação, suspensão
Legislação correlata: Lei 6.830/1980, que "Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências." Resolução TRT3/SCR 1/2005 (DJMG 23/08/2005). Provimento TRT3/SCR 2/2001, que dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região e a remessa de certidões à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição, como dívida ativa da União, de débitos relativos às mesmas, e, também, revoga o Provimento 1/2000. Portaria MF/GM 49/2004, que "estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da união e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Medida Provisória 258/2005, que criou a Receita Federal do Brasil, atribuindo-lhe a responsabilidade pela execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais apuradas sobre acordos e sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. Portaria MF 321/2006, que "dispõe sobre o protesto de certidão de dívida ativa da união." Resolução Administrativa TST 1.090/2005. Ato TST 268/2005. Despacho TST/CGJT SN, 06/10/2005. Ordem de Serviço TRT3/4ª T 1/2005. Ofícios-Circulares TRT3/SCR 29/2005, 30/2005 e 31/2005. Portaria PR/AGU 203/2008, que "Regulamenta os procedimentos a serem adotados na análise e acompanhamento dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais." Instrução Normativa PR/AGU 1/2008, que "Determina que órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário e dá outras providências."
Texto: Ofício-Circular n. 18, de 12 de agosto de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR/3-18/2005

de 12 de agosto de 2005


Ref. Suspensão intimações INSS; intimações da AGU e PFN


Senhor(a) Juiz(a),

I - INTIMAÇÕES AO INSS - MEDIDA PROVISÓRIA 258, DE 22/07/2005.
Informo a V. Exa. que a Medida Provisória 258/2005 (publicada no DOU de 22/07/05) criou a Receita Federal do Brasil atribuindo-lhe a responsabilidade pela execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais apuradas sobre acordos e sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho. O artigo 38, inciso II da referida MP fixou que a partir de 15 de agosto de 2005 a atribuição para a execução das referidas contribuições sociais passará à União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), conforme estipulado no artigo 14. A alteração de competência trazida pela MP tem sido objeto de contestação pelos Procuradores e servidores do INSS e da Receita Federal (foi ajuizada a ADI 3548).
Considerando as várias dúvidas suscitadas pela Medida Provisória, os Procuradores do Órgão de Arrecadação do INSS (DIVAT/BH) requereram a suspensão das intimações dirigidas àquele órgão quanto às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais apuradas sobre acordos e sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, da Constituição da República), a partir de 08 de agosto de 2005, pelo quê os Diretores de Secretaria foram orientados (em reunião realizada em 28 de julho de 2005 com este Corregedor) a suspender tais intimações.
Para unificação do procedimento em todo o país e no aguardo de solução para o impasse criado pela Medida Provisória, os Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, em reunião realizada em 10 de agosto p.p., concordaram em suspender as intimações aos Procuradores do Órgão de Arrecadação do INSS e à Procuradoria da Fazenda Nacional por até 60 (sessenta) dias, a partir de 15 de agosto de 2005. Isto, contudo, não implica na suspensão das execuções das contribuições sociais, salvo quando para o seu prosseguimento for necessária a atuação de um daqueles órgãos (Procuradoria do Órgão de Arrecadação do INSS ou Procuradoria da Fazenda Nacional).
Assim, informo a V. Exa. que devem ser suspensas as intimações ao INSS e a PFN, apenas nos processos de execução das contribuições sociais a que se refere o art. 114, VIII, da Constituição da República, pelo prazo de até 60 dias.
II - INTIMAÇÕES a AGU e PFN
A Diretoria de Mandados Judiciais tem encontrado sérias dificuldades para o cumprimento dos mandados para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional, seja porque expedidos em desacordo com os procedimentos padronizados do Tribunal, seja porque com endereçamento incorreto.
Importante frisar que as intimações para a Advocacia-Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais) obedecem, atualmente, à RESOLUÇÃO GP/DJG/Nº 01/2003 (de 19 de dezembro de 2003), resolução esta fruto de acordo firmado entre representantes daquele órgão e a direção do Tribunal à época. Para tanto, não é necessária a intimação pessoal com a remessa de autos. Basta que a Vara do Trabalho proceda à intimação mediante ofício. A partir disso, o Procurador ou servidores/estagiários credenciados do órgão se encarregarão de retirar o processo na Vara do Trabalho.
As intimações dirigidas a Procuradoria da Fazenda Nacional foram objeto de acordo especificado no PP-00650-2005-000-03-00-1, resumido no Ofício-Circular nº 14/2005 (de 27 de junho de 2005). Os autos serão remetidos pela Vara do Trabalho, semanalmente, ao setor de Expedição da Rua Goitacases (2º andar), de onde serão retirados pelos Procuradores ou servidores/estagiários credenciados. Lembro que a PFN trata apenas de dívida ativa inscrita (a dívida não inscrita é de competência da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais - AGU).
Lembro ainda que no INSS há diferenciação entre o SERVIÇO DA DÍVIDA DO ÓRGÃO DE ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL EM BELO HORIZONTE que tratava apenas da matéria atinente à arrecadação propriamente dita (art. 114, VIII, da Constituição da República) - que perdeu esta competência em razão da MP 258/2005 -, e a PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS em Belo Horizonte, que responde pelos processos em que o INSS é parte.
Saliento que esses procedimentos acima explicitados foram fruto de acordo entre cada uma dessas Procuradorias e a direção do Tribunal, justamente para evitar a intimação pessoal com remessa dos autos, pois não há número suficiente de Oficiais de Justiça para cumprir tal volume de mandados. Segundo o acordo, apenas as notificações (citação inicial) serão objeto de mandado com remessa de autos.
Entretanto, se V. Exa. entender necessária a intimação pessoal - procedimento diferente daquele acordado - tal deve se dar por oficial de justiça ad hoc, que deverá ser indicado por V. Exa. dentre os servidores da Vara do Trabalho, para se desincumbir da tarefa.
Ratifico os endereços das Procuradorias acima mencionadas:

PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGU) - Av. do Contorno. 7069, Belo Horizonte, MG, CEP: 30110-110 - Dr. Márcio Versiani Penna;
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Avenida Afonso Pena, 1500 - 6º andar - Belo Horizonte, MG, CEP: 30.130-005 - Dr. Cláudio Roberto Leal;
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA-INSS EM BELO HORIZONTE - Avenida Amazonas, 266, 11º andar, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.180-001 - Dr. Aderson Antônio de Paulo.

Cordialmente.

Antônio Fernando Guimarães
Juiz Corregedor


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