Ofício-Circular n. 17, de 25 de julho de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 17, de 25 de julho de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: União Federal, crédito, habilitação, falência, Advocacia-Geral da União (AGU), intimação, procedimento
Legislação correlata: Provimento TST 1/2012, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MM. Juízos do Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação Judicial e dá outras providências." Consolidação dos Provimentos da CGJT/2008, arts. 97 a 99, que trata das contribuições sociais no caso de reclamação trabalhista ajuizada contra massa falida.
Resolução CNJ 466/2022, que institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.
Texto: Ofício-Circular n. 17, de 25 de julho de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR/3-17/2005

Ref. Habilitação falência, Intimações da AGU


Senhor Juiz,

I - HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DA UNIÃO FEDERAL EM FALÊNCIAS
Informo a Vossa Excelência que o Doutor Sávio Chaves, Juiz de Direito em plantão na 2ª Vara de Falência e Concordatas de Belo Horizonte remeteu a este Tribunal o ofício nº 04.395.060-9 relativo ao processo nº 024.04.395.060-9, solicitando que esta Corregedoria Regional "tome as medidas cabíveis concernentes ao devido procedimento devido a ser tomado com relação às certidões de crédito da União Federal."
Decidiu aquele MM. Juiz, quanto à habilitação de crédito do INSS na Massa Falida de Flexline Indústria e Comércio Ltda que:
"a competência para habilitar crédito da União Federal, próprio de sua autarquia previdenciária, é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Conforme Lei nº 6.830/1980, para que os créditos da União Federal possam ser cobrados, como é o caso das contribuições do INSS, eles devem estar inscritos na dívida ativa da União. O processo administrativo para tal inscrição cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional (LC 75/1993). Assim, as Varas do Trabalho devem enviar as certidões juntadas nestes autos àquela autarquia; e não ao Juízo especializado das Varas de Falência. Pelo exposto, verifica-se que a Habilitação prescinde da formalidade exigida pela Lei. E apesar da existência do crédito, não é possível proceder à sua habilitação, ausente a inscrição, de forma legítima, do valor da dívida ativa da União. (...)"
Solicito, novamente, especial atenção de Vossa Excelência para a questão posta, qual seja, o entendimento do MM. Juiz da Vara de Falência e Concordatas sobre a ilegitimidade da Justiça do Trabalho para habilitar créditos da União Federal nos processos falimentares (tal qual exposto no Ofício-Circular 08/2005).

II - INTIMAÇÕES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU)
Solicito especial atenção de Vossa Excelência quanto à intimação da Advocacia-Geral da União (Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais). Queira, por gentileza, instruir a Secretaria da Vara que: a Procuradoria da Fazenda Nacional tem competência funcional para atuar nos feitos onde há dívida ativa inscrita, tão somente e que
PERMANECE EM VIGOR A RESOLUÇÃO GP/DGJ/ Nº 01/2003 que "dispõe sobre as intimações à Advocacia-Geral da União, normatizando os procedimentos adotados pelas Varas do Trabalho e pelas Secretarias deste TRT da 3a. Região", não se aplicando àquele órgão as diretrizes para intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Cordialmente.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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