Ofício-Circular n. 10, de 19 de abril de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 10, de 19 de abril de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Custas, reclamado, condenação, pagamento, inadimplência, União Federal, execução, interesse, ausência
Legislação correlata: Provimento TRT3/SCR 2/2001, que dispõe sobre a cobrança de custas processuais pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região e a remessa de certidões à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição, como dívida ativa da União, de débitos relativos às mesmas, e, também, revoga o Provimento 1/2000. Portaria MF/GM 49/2004, que "estabelece limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Portaria MF 321/2006, que "dispõe sobre o protesto de certidão de dívida ativa da União." Instrução Normativa PR/AGU 1/2008, que "Determina que órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário e dá outras providências."
Texto: Ofício-Circular n. 10, de 19 de abril de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR/3-10/2005


Senhor Juiz,

Dou conhecimento a Vossa Excelência do conteúdo do Ofício nº 75/2005 remetido a Exma. Juíza Denise Amâncio de Oliveira, por entender que o assunto é de interesse dos demais Juízes de primeira instância.


"Senhora Juíza.
Acuso recebimento do Ofício epigrafado em que Vossa Excelência solicita manifestação desta Corregedoria sobre o "destino a ser dado aos processos em que reclamados, principalmente pessoas jurídicas, são condenados a pagar custas, não o fazem e não se chega a bom termo na execução delas".
Antes de mais, saliento que o Ofício-Circular nº 08/2005 externa o entendimento apenas do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Concordatas de Belo Horizonte, Doutor Cássio de Souza Salomé, e não se conhece qual seja o entendimento dos MMMM. Juízes da 1ª e 3ª Varas de Falências da Capital sobre o assunto. Saliento, contudo, que não existe na Justiça Comum o jus postulandi, por óbvio, não cabe ao Juiz Trabalhista habilitar crédito da União ou de Reclamante e, certamente por isso aquele Juiz asseverou que o ato deveria ser praticado por quem tem legitimidade processual.
Por outro lado, compartilho da perplexidade de Vossa Excelência, quando pondera que todas as possibilidades de executar referidas custas, no âmbito da Justiça do Trabalho, se esgotaram. Todavia, não cabe a nós Juízes tirar "água de pedra" (embora alguns gostem de fazê-lo), mormente quando a própria interessada - União Federal - parece não pretender recuperar esses valores através da Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que editou norma determinando que os débitos inferiores a R$1.000,00 não deverão ser inscritos em dívida ativa, competência expressamente atribuída àquele órgão pela Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. Lembre-se que créditos tributários da União (e nestes se incluem as custas) devem ser inscritos para fins de cobrança na Justiça Federal. Se a União recusa-se a fazer a inscrição, por certo pratica renúncia fiscal.
A solução para o problema estaria na expedição de Certidão do valor do débito para que a União fizesse a sua inscrição na dívida ativa. Poder-se-ia também, tal como já fazemos em relação aos débitos previdenciários, expedir a certidão a que se refere o Provimento nº 01/2004. Mas, tal previsão ali não existe, e penso que aquela solução - aprovada pelo Egrégio Tribunal Pleno, lembre-se - teve como objetivo pôr fim, em definitivo, aos processos onde não mais se encontravam meios de prosseguir na execução. Entretanto, vejo estarrecido que aquilo que fora proposto como solução, tem sido tratado como estorvo ou problema por alguns Juízes, porque não sabem como dar andamento a tais processos, depois de expedida a certidão, eis que o sistema de informática não o permite!
Claro que nestes casos, pretendendo manter a execução nos próprios autos em que já fora expedida a certidão, porque ainda não incinerado o processo, bastaria ao Juiz determinar a sua distribuição para tomar número novo (o processo já foi encerrado com a expedição da certidão) - procedimento que será adotado se o Reclamante vier a juízo para renovar a execução com aquela Certidão. O processo de execução - retomado por iniciativa do Reclamante, com a Certidão, ou pelo Juiz - tomará número próprio, será um processo novo, tudo muito simples, mas nada como buscar "chifre em cabeça de cavalo"... Igual procedimento poderia ser adotado pelo executado, se ainda interessado em pagar depois de expedida a Certidão, se o processo findo (em face da expedição da Certidão) ainda não estivesse sido incinerado. Poder-se-ia reabrir a execução naqueles autos, que deveriam ser redistribuídos, ou ajuizar ação de consignação em pagamento (se o processo findo já estivesse incinerado), cabendo ao Reclamante, contestá-la, querendo, demonstrando que o valor depositado não corresponderia ao seu título, que poderia ser aferido com a Certidão. Aquele Provimento teve um único propósito: inadmitir fossem remetidos ao Arquivo Geral do Tribunal processos que ainda não tinham se findado, pois não poderiam ser incinerados e, o que é pior, até o ano de 1998 já se apuram no espaço físico daquele Arquivo, mais de 12.000 processos que ali não deveriam estar. Revogar o Provimento porque não se consegue entendê-lo é fácil, difícil vai ser achar espaço para guardar processos que deveriam permanecer nas Varas!
A par disso, e à falta de qualquer previsão normativa, meu entendimento pessoal é que os processos em que as custas são inferiores a R$ 1.000,00 devem ser arquivados definitivamente pois, como já dito, a principal interessada em receber tais valores - a União Federal - não dá mostras de pretender recuperar seus créditos, o que equivale à renúncia fiscal - ainda que tal situação se afigure escandalosa num país de pobres e indigentes como o nosso, diga-se de passagem.
Entretanto, quero ressaltar que este é meu entendimento pessoal e que certamente eu assim agiria se estivesse atuando no primeiro grau de jurisdição. Tal ressalva se faz necessária para evitar quaisquer mal-entendidos sobre suposta ingerência desta Corregedoria na atividade judicante, sendo certo contudo, que no livre convencimento do Juiz da Execução poderá ele não arquivar definitivamente o processo que deverá, entretanto, permanecer na Vara, vedado que é remeter processos não findos ao Arquivo Geral do Tribunal.
Como certamente a dúvida posta pela Ilustre Magistrada pode também ser aquela de outros Juízes, tomo a iniciativa de prestar estes esclarecimentos a todos através de Ofício-Circular que será remetido às Varas do Trabalho. Cordialmente."


ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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