Ata Tribunal Pleno n. 11, de 13 de dezembro de 2012

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 11, de 13 de dezembro de 2012
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2013-03-05
Data de disponibilização: 2013-03-04
Fonte: 05/03/2013 DEJT/TRT3 04/03/2013, p. 316/322
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 11 (onze), da sessão plenária ordinária realizada no dia 13 (treze) de dezembro de 2012, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
Primeiro Vice-Presidente: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira.
Segundo Vice-Presidente: Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Corregedor: Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto.
Vice-Corregedor: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Exmos. Desembargadores presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeilder e Paulo Chaves Corrêa Filho.
Exmos. Desembargadores ausentes: Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior, em gozo de férias regimentais; Emerson José Alves Lage, em licença paternidade; Jorge Berg de Mendonça e Rogério Valle Ferreira, com causas justificadas.
MM. Juízes convocados presentes: Cristiana Maria Valadares Fenelon, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Ricardo Marcelo Silva, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, Olívia Figueiredo Pinto Coelho, Carlos Roberto Barbosa, Sueli Teixeira e Márcio José Zebende.
Presente o Exmo. Procurador da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Aloísio Alves.
Cumprimentando a todos, a Exma. Desembargadora Presidente declarou aberta a sessão, e submeteu ao Pleno a apreciação da Ata de nº 10/2012, da sessão realizada no dia oito do mês de novembro do corrente ano, que foi aprovada, à unanimidade de votos.
Em seguida, a Exma. Desembargadora Presidente determinou o pregão dos processos inseridos na pauta judiciária.
I. Processo TRT nº 01453-2012-000-03-00-9 MS - Relatora: MM. Juíza Convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon - Revisor: Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle - Impetrante: Najla Rodrigues Maia - Advogado: Juliano Rodrigues Maia - Impetrado: Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, admitiu o Mandado de Segurança; no mérito, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Bolívar Viégas Peixoto, Márcio Flávio Salem Vidigal, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior. Custas pela Impetrante, no importe de R$10,64 (artigo 789/CLT), isenta, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 4º da Lei 1.060/50). - Na Presidência: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira. - Impedidos: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri. - Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence.
II. Processo TRT nº 01381-2012-000-03-00-0 MS - Relator: MM. Juiz Convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco - Revisora: MM. Juíza Convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon - Impetrante: Metagal Indústria e Comércio Ltda. - Advogados: Celita Oliveira Sousa - Dráusio A Villas Boas Rangel - Impetrado: Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: Valdir Dutra Faria - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, admitiu o Mandado de Segurança, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade; no mérito, ainda por maioria, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento interposto, vencidos, parcialmente, o Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo, e, integralmente, os Exmos. Desembargadores Jales Valadão Cardoso e José Eduardo de Resende Chaves Júnior. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri. - Suspeito: Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence. - Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo.
Dando continuidade aos trabalhos, a Exma. Desembargadora Presidente agradeceu a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal e determinou o pregão dos processos inseridos na pauta administrativa, observando-se a preferência regimental.
III. Processo TRT nº 01100-2011-000-03-00-8 PADMag - Relator: Exmo. Desembargador José Miguel de Campos - Interessado: Juiz de Vara do Trabalho - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto:Processo Administrativo Disciplinar - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, afastou a dilação probatória sugerida pelo douto Ministério Público do Trabalho, vencidos os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; no mérito, por maioria absoluta de votos, aplicou a pena de censura ao d. Magistrado, prevista no art. 4º da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, a ser efetivada pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal, em caráter reservado e por escrito, vencidos os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Mônica Sette Lopes, que aplicavam a pena de advertência; à unanimidade, determinou que sejam cumpridas as disposições dos arts. 20, § 4º, e 25 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça; ainda por maioria, ratificou o afastamento do d. Magistrado interessado, até decisão final deste Processo Administrativo, em face do disposto no art. 15 da Resolução nº 135/2011 do CNJ, e nos termos já decididos por este egrégio Pleno, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Marcus Moura Ferreira, Luiz Otávio Linhares Renault, Bolívar Viégas Peixoto, Márcio Flávio Salem Vidigal, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes e Paulo Chaves Corrêa Filho, que votavam pelo afastamento do d. Magistrado até o trânsito em julgado de todos os procedimentos em tramitação na d. Corregedoria Regional. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Suspeita: Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler. - Sustentação oral: Dr. Ricardo Drummond da Rocha, pelo interessado.
Em seguida, os Exmos. Desembargadores Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida e Fernando Antônio Viégas Peixoto pediram para se retirar, alegando motivo justo, tendo sido dispensados pela Exma. Desembargadora Presidente.
IV. Processo TRT nº 00621-2010-000-03-00-7 RD - Reclamante: Ministério Público Federal - Reclamado: Juiz de Vara do Trabalho- Assunto: Conduta - DECISÃO: O Tribunal Pleno, decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar o pedido formulado da tribuna pelo douto Magistrado, de adiamento do exame do procedimento de abertura de processo administrativo disciplinar, em razão de interposição de Agravo Regimental; sem divergência, rejeitar as preliminares suscitadas na defesa prévia, e renovadas da tribuna pelo douto Magistrado, de exceção de suspeição do Corregedor; de cerceamento de defesa em razão da não observância da manifestação prévia do Juiz requerido, da produção de provas e da ausência de remessa de todas as provas juntamente com a acusação; de inépcia da acusação; de ofensa à coisa julgada administrativa e judicial e de prescrição relativamente à abertura do processo administrativo disciplinar por este Regional. O egrégio Pleno, após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, determinou, por unanimidade de votos, a instauração de processo administrativo disciplinar contra o MM. Juiz do Trabalho, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. O egrégio Pleno, apreciando o pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Corregedor, e de acordo com o disposto no caput do art. 15 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou, por maioria de votos, o afastamento do Magistrado da atividade judicante, até decisão final deste Processo Administrativo Disciplinar, com a consequente designação, pela Exma. Desembargadora Presidente, de Juiz Substituto para atuar na Vara, vencido, parcialmente, o Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que fixava o prazo de 140 dias de afastamento do douto Magistrado. A Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, procedeu, em mesa, ao sorteio do(a) Relator(a), que recaiu na pessoa do Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior. O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos do d. Magistrado, conforme disposto no art. 25 da referida norma. O Egrégio Pleno determinou a intimação do Magistrado das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência deste Regional, para expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, ao Exmo. Desembargador Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Declarou-se suspeita, em sessão, a Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler.
V. Processo TRT nº 01279-2012-000-03-00-4 MA - Relator: Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara - Interessado: Juiz Daniel Chein Guimarães - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a atuação do Juiz interessado, considerando-o apto a adquirir vitaliciedade ao completar dois anos de efetivo exercício na carreira. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Suspeita: Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes.
VI. Processo TRT nº 01280-2012-000-03-00-9 MA - Relatora: Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes - Interessada: Juíza Andressa Batista de Oliveira - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou apta a Juíza do Trabalho Substituta Andressa Batista de Oliveira para adquirir a vitaliciedade ao completar 02 anos de exercício na magistratura. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedido: Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior.
VII. Processo TRT nº 00517-2012-000-03-00-4 RD - Interessados: Secretaria Geral da Presidência - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Convocação para atuar como auxiliar - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos à Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. O egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
VIII. Processo TRT nº 00616-2012-000-03-00-4 RD - Interessados: Secretaria Geral da Presidência - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Convocação para atuar como auxiliar - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Certifico, também, que após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos à Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. O egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
IX. Processo TRT nº 00999-2012-000-03-00-2 RC - Interessados: André Fróes de Aguilar - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha- Assunto: Excesso de prazo na prática de atos processuais - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, vencido o Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos a Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. O egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
X. Processo TRT nº 00987-2012-000-03-00-8 RC - Interessados: Alex Santana Novais - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Retenção de autos - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, vencido o Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos a Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. Certifico, ainda, que o egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
XI. Processo TRT nº 01166-2012-000-03-00-9 PP - Interessados: Douglas dos Santos Bossi (1) - Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região (2) - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) (3) - Advogados: Priscila Perdigão da Silveira (1) - Ricardo Drummond da Rocha (3) - Assunto: Representação por excesso de prazo - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, por maioria absoluta de votos, vencido o Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos a Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. O egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
XII. Processo TRT nº 01222-2012-000-03-00-5 RC - Interessados: Corregedoria Regional - Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Descumprimento - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu, preliminarmente e à unanimidade de votos, em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, pelo julgamento do processo em sessão reservada, suspendendo a transmissão via Internet, mas mantendo a gravação do áudio e a presença das secretárias, reabrindo-se a sessão após a sustentação oral feita pelo ilustre advogado e a manifestação da MM. Juíza do Trabalho Substituta. Após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, o egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a MM. Juíza do Trabalho Substituta, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste egrégio TRT. Em face do pedido formulado da tribuna pelo ilustre advogado, de distribuição por conexão, o egrégio Pleno determinou, à unanimidade de votos, a distribuição dos autos a Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, Relatora do Processo de nº TRT 319-2012-000-03-00-0 PADMag. O egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do CNJ, bem como a devida anotação da instauração do processo administrativo disciplinar nos assentamentos da d. Magistrada, conforme disposto no art. 25 da referida norma. Por fim, o egrégio Pleno determinou a intimação da Magistrada das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência, para a expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, a Exma. Desembargadora Relatora Mônica Sette Lopes. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
XIII. Processo TRT nº 01600-2012-000-03-00-0 MA - Assunto: Preenchimento de vaga de Desembargador, pelo critério de merecimento (origem da vaga: aposentadoria da Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, tendo em vista que a lista formada para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01399-2012-000-03-00-1 MA, ainda continua aguardando decisão da Presidenta da República.
XIV. Processo TRT nº 01601-2012-000-03-00-5 MA - Assunto: Abertura de processo de promoção para provimento de vaga de Desembargador, pelo critério de antiguidade (terceira vaga decorrente da Lei 12616/2012) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, tendo em vista que a indicação do nome de magistrada, para preenchimento, pelo critério de antiguidade, de vaga de Desembargador para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01398-2012-000-03-00-7 MA, ainda continua aguardando chancela da Presidenta da República.
XV. Processo TRT nº 01616-2012-000-03-00-3 MA - Assunto: Proposição/TRT/CJ N.01/2012 - Revisão da Súmula n. 27 do TRT da 3ª Região - Tema: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação - Concessão parcial - Pagamento do período integral - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, revisou o texto da Súmula n. 27 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para atualização do verbete jurisprudencial referido em sua parte final, substituindo a expressão "da Orientação Jurisprudencial n. 307 da SBDI-I/TST" por "do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003)", sem modificação do entendimento nela firmado, passando a referida Súmula a vigorar nos seguintes termos: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e do item I da Súmula n. 437 do TST (ex-OJ n. 307 da SBDI-I/TST - DJ 11.08.2003)."
XVI. Processo TRT nº 01647-2012-000-03-00-4 MA - Assunto: Proposta de calendário que especifica as datas das sessões dos Egrégios Pleno e Órgão Especial, no ano de 2013 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta, apresentada pela Exma. Desembargadora Presidente, de calendário das sessões ordinárias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, para o ano de 2013, a se realizarem nas seguintes datas: 21 (vinte e um) de fevereiro; 14 (quatorze) de março; 11 (onze) de abril; 09 (nove) de maio; 13 (treze) de junho; 11 (onze) de julho, 10 horas (sessão extraordinária de eleição para o cargo de Presidente); 11 (onze) de julho, 14 horas (sessão ordinária); 8 (oito) de agosto; 12 (doze) de setembro; 10 (dez) e 17 (dezessete) de outubro; 7 (sete) de novembro e 12 (doze) de dezembro.
XVII. Processo TRT nº 01665-2012-000-03-00-6 MA - Assunto: Proposta de Provimento disciplinador dos arquivamentos dos processos de execução - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta de Provimento, apresentada pela d. Corregedoria Regional, que dispõe sobre o arquivamento provisório ou definitivo do processo de execução, conversão de autos físicos de processos de execução arquivados provisoriamente em certidões de créditos trabalhistas e promoção da execução pelo credor trabalhista, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata.
XVIII. Processo TRT nº 01666-2012-000-03-00-0 MA - Assunto: Extinção do Posto Avançado de Viçosa, em consequência da instalação da Vara do Trabalho de Viçosa, criada pela Lei 12.616/2012 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de resolução administrativa que dispõe sobre a instalação da Vara do Trabalho de Viçosa e dá outras providências, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata.
R E G I S T R O S
A Exma. Desembargadora Presidente reiterou cumprimentos ao Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, alçado ao cargo de Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
A Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria parabenizou o Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, agraciado com a Medalha Mérito Tamandaré pela Marinha do Brasil.
A Exma. Desembargadora Presidente cumprimentou o ilustre advogado Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, primeiro mineiro a ocupar a Presidência da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas - ABRAT, para o biênio 2012/2014.
A Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes, designada pela Presidente Deoclecia Amorelli dias, rendeu a seguinte homenagem à Faculdade de Direito da UFMG, pelos 120 anos de existência completados no dia 10 deste mês de dezembro, nos seguintes termos:
"Há uma velha canção de infância que ensina sobre as emendas da parte no todo. Nela o começo da árvore na montanha, vai se desdobrando em pedaços, mais próximos ou mais distantes, que, numa síntese, retornam à origem. A árvore na montanha, o tronco na árvore, o galho no tronco, a folha no galho, o inseto na folha e assim no infinito. Foi numa insônia que divaguei na canção interminável tentando decifrar como cumpriria a incumbência que me foi dada pela Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias de falar sobre os 120 anos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. E, no lusco-fusco do entressono, lembrei-me dessa canção, porque, fazendo a contabilidade do dia que antecedera a noite, passou por mim a cena do filho que presenteou a Faculdade com um desenho que seu pai fizera do velho predinho da esquina, da escola demolida, viva para sempre no bico da pena. Uma escola na esquina, um aluno na escola a se formar em 1944, um desenho do aluno para comemorar os seus trinta anos de formado, uma história do homem que se formou, que foi juiz, que faleceu (o juiz Wilson Veado), o filho desse homem, desse ex-aluno que doa o desenho à Escola na reunião da Congregação daquele 05 de dezembro de 2012. E de volta, o filho a doar o desenho, o ex-aluno a lembrar da escola, a escola na esquina, a árvore na montanha.
E tudo isso para entrar direto no que interessa, que é conexão no circuito contínuo: como a Faculdade de Direito da UFMG, nos seus 120 anos, encontra o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região? Como se encontram essas duas árvores na montanha a distribuir seus galhos, seus ramos, suas folhas, seus frutos, raízes, pessoas?
É fácil responder com as histórias de tantos de nós, seus alunos, e juízes e servidores desta Casa na mistura que se estabelece entre os 120 anos da Faculdade de Direito da UFMG e os 71 anos de existência da Justiça do Trabalho. É fácil nos reconhecer na lista dos alunos laureados com Prêmio Rio Branco, nomes que são tão nossos da vida inteira: Dr. Álfio Amauri dos Santos, Dr. Aroldo Plínio Gonçalves, Dr. José Roberto Freire Pimenta, Dra. Marília Dalva Milagres, Dr. Antônio Gomes de Vasconcelos, Dr. Gláucio Xavier, Dra. Andrea Rodrigues de Moraes. É fácil fazermos o retorno ao prédio, aos elevadores, às salas.
Voltar à Faculdade, no pensamento que seja, é voltar à árvore na montanha, carregando os pedaços no sem fim da história institucional que é contingência espalhada em tronco, galho, folha, fruto, célula, vida. E assim, compreendendo a força impressiva dessas partes que formam o todo é possível traçar a linha sensível, indelével de como o direito do trabalho mineiro faz a junção deste Tribunal e daquela Faculdade no curso dos seus 120 anos, que apontam para os 70 anos da CLT, como mais uma história em emenda a marcar o ano para o qual caminhamos neste dezembro já pela metade.
E a história pode ser evocada na simples menção dos nomes daqueles que, professores da Faculdade de Direito da UFMG, compuseram o pensamento mineiro do direito e do processo do trabalho na recíproca do encontro das experiências da docência e da magistratura, na vivência jurídica dispersa nos dias.
É assim que se compreende que dois dos juízes aprovados no primeiro concurso público para o cargo de juiz do trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tenham disputado o segundo concurso de cátedra de direito do trabalho, em 1961, ambos aprovados, o Professor Messias Pereira Donato, como titular e professor de uma geração de trabalhistas, o Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, como livre docente.
A eles se seguiram vários juízes-professores a fazer transitar o circuito da intelecção do direito em ação. Todos a manufaturar teoria a partir da prática, a decifrar no magistério a magistratura e vice-versa: Ney Proença Doyle e Rodolfo Behring (ambos fundindo a Faculdade de Direito da UFMG e a Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG), Ísis de Almeida, Antônio Álvares da Silva, Otacílio de Paula Silva e Carlos Alberto Reis de Paula, com o processo do trabalho, Ildeu Leonardo Lopes, Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado, com o direito do trabalho, e, na miscelânea da interdisciplinaridade do direito, em que uma coisa necessariamente leva à outra, Osiris Rocha, no direito internacional, Aroldo Plínio Gonçalves e Manuel Galdino da Paixão Jr., no processo civil, João Batista Villela e Manuel Cândido Rodrigues, no direito civil, para falar daqueles que lá estiveram num passado de dimensões mais ou menos extensas. João Alberto de Almeida, Márcio Túlio Vianna, Adriana Goulart de Sena Orsini, Milton Thibau de Almeida e Antonio Gomes de Vasconcelos, para não esquecer os que lá ainda continuam na missão a prosseguir fundindo em suas pesquisas o ser do juiz e o ser do professor, como essência da expressão do conhecimento do direito.
O tempo de hoje dessa sessão de Pleno não é suficiente para desvendar a beleza dessa história de construção das bases de uma linha de proteção especial das necessidades e dos interesses humanos em conflito que se consolida no direito do trabalho e na instrumentalidade do processo do trabalho. A narrativa devida exigiria o entrelace de tantas amarras, de tantos detalhes, de tantas histórias de tantos cotidianos que o pedido que me fez a Desembargadora Deoclecia talvez possa ser mais corretamente atendido se jogarmos para o futuro, eterno, a possibilidade de persistir nesta entrevista dos elos até o lugar para onde sempre retornam todos os laços da história do direito mineiro, da história do direito do trabalho e do processo do trabalho mineiros, que é a Faculdade de Direito da UFMG, a vetusta Casa de Afonso Pena. A árvore na montanha."
O Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto também se manifestou lembrando os trinta anos de formado pela Faculdade de Direito da UFMG, citando nomes de colegas de Turma, hoje juízes e Desembargadores do TRT da 3ª Região, como os MM. Juízes Marília Dalva Milagres (aposentada), Maria de Lourdes Gonçalves Cunha, Luiz Felipe Lopes Boson e o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, e os servidores desta Casa Raquel de Brito Moreira, Deila Barbosa, Elza Lemos e Sandra Starling.
O Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, Vice-Corregedor do Tribunal, prestou contas aos eminentes pares dos resultados alcançados na Semana Nacional de Conciliação, transcorrida de 7 a 14 de novembro último, nos seguintes termos:

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2012

A Semana Nacional de Conciliação é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com a participação de todo o Poder Judiciário. A Semana ocorre anualmente e já conta com sete edições.
No TRT3, a organização da Semana Nacional de Conciliação 2012, que ocorreu no período de 07 a 14 de novembro, ficou à cargo do Núcleo Permanente de Conciliação e da Comissão de Conciliação.
O Núcleo Permanente de Conciliação é composto por seis magistrados e um servidor e a Comissão por 5 magistrados e 1 servidor, com membros em comum.
Foram realizadas as seguintes ações na referida semana:
Recebimento de Inscrições para Conciliação via telefone e e-mail;
Realização de audiências para tentativa de conciliação em Varas da capital e do interior;
Realização de audiências para tentativa de conciliação nas unidades da Central Permanente de Conciliação de 1º Grau, (02 Unidades em Belo Horizonte e 01 em Governador Valadares);
Realização de audiências para tentativa de conciliação pelo Núcleo Permanente de Conciliação do 2º Grau;
Palestras e eventos em torno do tema "Conciliação" em todo o Estado de MG, em parceria com A OAB/ESA e Escola Judicial do TRT3,além de instituições de ensino superior do curso de direito do Estado de MG.
Das atividades desenvolvidas na Semana Nacional da Conciliação, merece destaque a atuação da Central Permanente de Conciliação de 1º Grau que, recém criada, e vinculada ao Núcleo Permanente de Conciliação, tem como objetivo: criar um espaço centralizado para realizar conciliações nos processos que tramitam em 1º Grau. A Central, na semana, além do funcionamento na Rua Mato Grosso, apresentou novidades: atuando de forma descentralizada em Governador Valadares e com 11 juízes, que se encontram em curso de formação, realizando conciliações num mesmo espaço em Belo Horizonte.
Resultado por Unidade da Central de 1º Grau
Em análise dos resultados por unidade, foram apurados os seguintes dados:
Unidade Av. Augusto de Lima - BH
Foram realizadas 292 audiências, com efetivação de 185 acordos, resultando em valores arrecadados no importe de R$ 10.974.274,00.
Unidade Rua Mato Grosso - BH
Foram realizadas 150 audiências, com efetivação de 71 acordos, resultando em valores arrecadados no importe de R$ 4.381.017,94.
Unidade Governador Valadares - MG
Foram realizadas 125 audiências, com efetivação de 37 acordos, resultando em valores arrecadados no importe de R$ 10.645.419,38.
Somando-se os resultados das 3 unidades da Central Permanente de Conciliação de 1º chegou-se a um total de 567 audiências realizadas das quais houve a efetivação de 293 acordos (51,67%), com valores arrecadados no importe de R$ 26.000.711,78.
Dos resultados apurados, percebe-se que, embora recém criada, a Central Permanente de Conciliação de 1º Grau apresentou excelente atuação, sendo aprovada de maneira unânime pelos participantes - juízes, advogados e partes. Conseguindo arrecadar o valor de R$ 26.000.711,78 o que corresponde ao percentual de 67% do total arrecadado.
Núcleo Permanente de Conciliação de 2º grau
Foram realizadas 80 audiências, com efetivação de 38 acordos, resultando em valores arrecadados no importe de R$ 2.738.091,00 (equivalente a 07% do total arrecadado).
Varas da Capital e do Interior
Foram realizadas 6.577 audiências, com efetivação de 1.056 acordos, resultando em valores arrecadados no importe de R$ 10.145.293,79 (equivalente a 26% do total arrecadado).
Resultado Geral da Semana
Foram realizadas 7.224 audiências das quais 1.387 tiveram acordos efetivamente homologados com arrecadação total no valor de R$ 38.884.096,57.
(Obs.: Todos os valores foram apurados de forma manual, conforme atas de acordo lançadas no sítio deste Tribunal, podendo haver pequena variação para mais ou para menos).
Ao final da sessão, a Exma. Desembargadora Presidente renovou o convite aos eminentes colegas para a instalação do PJE (Processo Judicial Eletrônico) nas Varas do Trabalho de Betim e Contagem e a inauguração de duas novas Varas do Trabalho nestas cidades.
Por fim, a Exma. Desembargadora Presidente parabenizou o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, pelo nascimento de sua filha.
As moções contaram com a adesão dos Exmos. Desembargadores presentes, bem como do Exmo. Procurador da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Aloísio Alves.
Término dos trabalhos às 19 (dezenove) horas e 50 (cinquenta) minutos.
Sala de Sessões, 13 de dezembro de 2012.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS - Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

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ANEXO I DA ATA nº 11/2012, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA TREZE DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012

Referência: Processo TRT nº 01665-2012-000-03-00-6 MA
Assunto: Proposta de Provimento disciplinador dos arquivamentos dos processos de execução

PROVIMENTO Nº 04, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o arquivamento provisório ou definitivo do processo de execução, conversão de autos físicos de processos de execução arquivados provisoriamente em certidões de créditos trabalhistas e promoção da execução pelo credor trabalhista.

Art. 1° O arquivamento provisório do processo de execução, por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, corresponde à suspensão da execução de que tratam os artigos 40 da Lei nº 6.830/80 e 791, inciso III, do CPC (art. 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Art. 2° O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional (art. 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Art. 3° Exauridos, em vão, os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes e a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, e, em seguida, ser expedida Certidão de Crédito Trabalhista.
Art. 4° A Certidão de Crédito Trabalhista observará o modelo constante do Anexo I deste Provimento e deverá conter:
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do respectivo processo;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - os títulos e os valores integrantes da condenação, imposta em sentença transitada em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais;
IV - cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória da conta de liquidação, já transitada em julgado, para posterior incidência de juros e atualização monetária.
Art. 5° O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à secretaria da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
Parágrafo único. A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática deverá criar arquivo digital para cada uma das Varas do Trabalho da 3ª Região, para manutenção permanente das Certidões de Créditos Trabalhistas originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas, com os anexos relacionados no art. 4°.
Art. 6° A localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, por meio de requerimento do credor ou por iniciativa do juiz da execução, implicará, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução (artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80).
Art. 7° Para prevenir possível colapso organizacional das varas do trabalho, com a manutenção de processos físicos arquivados provisoriamente, o juiz do trabalho procederá a sua convolação em Certidões de Créditos Trabalhistas, preservada a numeração original, com base na qual se dará continuidade à execução.
Parágrafo único. Nos autos físicos do processo de execução que não tenham sido arquivados provisoriamente, o diretor (a) de secretaria deverá expedir certidão, Anexo II, da qual deverá constar:
a - que foram esgotados todos os meios de coerção do (a) devedor (a) e não foram localizados bens passíveis de penhora.
b - que foram infrutíferas as últimas consultas à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), à base de dados do RENAVAN (RENAJUD), e a última solicitação de bloqueio eletrônico por intermédio do Sistema BACEN JUD.
c - que foram cumpridas todas as providências dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil.
d - a inexistência de depósitos judiciais ou recursais pendentes de liberação.
Parágrafo único. A certidão mencionada neste artigo deverá seguir o modelo constante do Anexo II deste provimento, para que, ao final, seja convertida em Certidão de Créditos Trabalhistas.
Art. 8° Para fins de estatística, haverá, com a conversão de autos físicos arquivados provisoriamente em Certidões de Créditos Trabalhistas, um único processo em execução.
Art. 9° Os autos físicos de processos de execução que tenham sido arquivados provisoriamente, quando reautuados em Certidões de Créditos Trabalhistas, terão movimentação regular, incumbindo ao juiz do trabalho os conduzir a partir das referidas certidões, permitido o encaminhamento dos autos ao arquivo.
Art. 10 É assegurado ao credor, a qualquer tempo, requerer a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial indicar expressamente;
I - o nome e o endereço das partes, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número único ou número único CNJ do processo de execução original e em qual vara do trabalho da 3ª Região tramitou;
II - o número de inscrição do credor e do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil;
III - os títulos e os valores integrantes da sanção jurídica, imposta em sentença condenatória transitada em julgado, e os valores dos recolhimentos previdenciários, fiscais, dos honorários, advocatícios e/ou periciais, se houver, das custas e demais despesas processuais, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária.
§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela vara do trabalho, juntamente com cópia da decisão exequenda e da decisão homologatória da conta de liquidação, já transitada em julgado.
§ 2º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, a Secretaria da vara do trabalho providenciará a atualização dos débitos, juntando à certidão de dívida cópias das decisões mencionadas no Inciso IV do art. 4º deste Provimento, já transitadas em julgado.
Parágrafo único. Poderá o juiz determinar de ofício, na conformidade do artigo 878 da CLT, o desarquivamento do processo com vistas a dar seguimento à execução.
Art. 11 No prosseguimento das execuções, por meio das Certidões de Créditos Trabalhistas, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento do exequente, se a tanto ainda for necessário, manejar anualmente os Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exequentes e de terceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se, inclusive, da aplicação subsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC.
Art. 12 A execução, por meio da Certidão de Créditos Trabalhistas, a qual se refere o presente Provimento, tramitará perante a vara do trabalho que a expediu.
Art. 13 Ficará sob a responsabilidade da Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática a implantação e gerenciamento da Certidão de Créditos Trabalhistas, no Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual de Primeira Instância.
Art. 14 Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 13 de dezembro de 2012, entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2013.

Anexo I
Certidão de Crédito Trabalhista

Certifico que, no Processo nº NNNNNNN-DD.AAAA.5.TR.OOOO, distribuído em dd/mm/aaaa para a __ª vara do trabalho de ________, figura como credor (a) _____________________, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº _____________, com endereço ____________, e como devedor (a) ___________________, inscrito (a) no CPF/CNPJ sob o nº ____________, com endereço ______________________________.
Certifico, ainda, que restando infrutíferas as diligências realizadas para localização do (a) devedor (a) ou de bens passíveis de penhora, foi determinada a expedição da presente certidão, garantindo ao (a) credor (a) o direito à satisfação das parcelas a seguir discriminadas, cujos valores estão atualizados até dd/mm/aaaa: (parcela): R$ _______________________ (valor).
Certifico, ainda, que os valores dos recolhimentos previdenciários e fiscais, correspondem respectivamente a __________ e __________, dos honorários advocatícios a __________ e periciais a _________, das custas a ____________, e das despesas processuais a ____________, constituídas de ____________.
Certifico, por fim, que a certidão se encontra instruída com cópias autenticadas da decisão exequenda e da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, além de terem sido desentranhados dos autos do processo físico e entregues ao (a) credor (a) os seguintes documentos:
________________________________________________.

_______________________________________________________________
Diretor (a) de Secretaria da ____ ª vara do trabalho de ________


Anexo II
Certidão de Remessa ao Arquivo Provisório de Autos de Processo em Execução

Certifico que, no presente processo de nº RT-_________________, esgotaram-se os meios de coerção do (a) devedor (a) e não foram localizados bens passíveis de penhora.
Certifico, ademais, que se revelaram infrutíferas:
1 - a última consulta à base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (INFOJUD) em ___/___/___ (fls.__);
2 - a última consulta à base de dados do RENAVAN (RENAJUD) em ___/___/___ (fls.__);
3 - a última solicitação de bloqueio eletrônico por intermédio do Sistema BACEN JUD em ___/___/___ (fls.__);
4 - as providências dos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, se for o caso.
Certifico, por fim, que não há nos presentes autos depósito judicial ou recursal pendente de liberação.
Local, ______/____________/________.
_______________________________________________________________
Diretor de Secretaria da ___ vara do trabalho de ______________

ANEXO II DA ATA nº 11/2012, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA TREZE DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012

Referência: Processo TRT nº 01666-2012-000-03-00-0 MA
Assunto: Extinção do Posto Avançado de Viçosa, em consequência da instalação da Vara do Trabalho de Viçosa, criada pela Lei 12.616/2012

Dispõe sobre a instalação da Vara do Trabalho de Viçosa e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n. 40 de 7 de maio de 2009, deste Regional, que criou e instalou Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Viçosa, vinculado à Vara do Trabalho de Ponte Nova;
CONSIDERANDO, ainda, que a RA TRT3 n. 40/2009, alterou a jurisdição das Varas do Trabalho de Ponte Nova e Ubá e discriminou os municípios atendidos pelo Posto Avançado de Viçosa;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa n. 66, de 23 de agosto de 2007, que confere à Turma Recursal de Juiz de Fora jurisdição sobre o Município de Ponte Nova;
CONSIDERANDO a Lei n. 12.616, de 30 de abril de 2012, que criou, na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, uma vara no Município de Viçosa;
CONSIDERANDO a Lei n. 10.770, de 21 de novembro de 2003, que em seu art. 28, compete a cada Tribunal Regional do Trabalho, em sua esfera de atuação, alterar e estabelecer a jurisdição de varas do trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º A Vara do Trabalho de Viçosa será instalada em 5 de fevereiro de 2013, ficando extinto o Posto Avançado do município.
Art. 2º A jurisdição da Vara do Trabalho de Viçosa abrange os mesmos municípios do extinto Posto Avançado, quais sejam, Cajuri, Canaã, Coimbra, Paula Cândido, Pedra do Anta, Porto Firme, São Miguel do Anta, Teixeiras e Viçosa, os quais ficam excluídos da jurisdição do Juízo Trabalhista de Ponte Nova.
Art. 3º Instalada a Vara do Trabalho de Viçosa, a jurisdição da Vara do Trabalho de Ponte Nova, passa a abranger, por consequência, os seguintes municípios: Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Pedra Bonita, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Rio Casca, Rio Doce, Sta. Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, Sem-Peixe e Urucânia.
Art. 4º Fica alterado o art. 1º, § 2º, da Resolução Administrativa TRT3 n. 66, de 23 de agosto de 2007, para incluir o Município de Viçosa.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições da Resolução Administrativa n. 40, de 7 de maio de 2009, no que conflitarem com este ato, bem como o art. 2º, XV, da Resolução Administrativa TRT3 n. 26, de 4 de fevereiro de 2010.
Art. 6º O Presidente regulamentará esta Resolução Administrativa, no que couber.


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