Tema n. 1 de IRDR

Arquivos neste item:

Título: Tema n. 1 de IRDR
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Tribunal Pleno (TP)
Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ) - participante
Data de publicação: 2018-10-19
Data de disponibilização: 2018-10-18
Situação: CANCELADO
Assunto: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), litisconsórcio passivo, direito, renúncia, possibilidade, licitude, extinção do processo, juízo de mérito
Resumo: POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO DIREITO RELATIVAMENTE A UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. É lícita a renúncia ao direito em que se funda a ação relativamente a um dos litisconsortes passivos. Trata-se de ato unilateral, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária. Enseja, apenas quanto ao renunciado, a extinção do processo com resolução do mérito. (Arts. 487, III, "c", do Edita a CPC e 282 do Código Civil).
Vide: Processo de origem: TRT-0000830-27.2014.5.03.0014 AgR
Acórdão proferido no processo: IRDR 0010849-32.2017.5.03.0000
Tema TRT3 19 de IRDR, que CANCELA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.Tema n. 1 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2584, 18 out. 2018. Caderno Judiciário, p. 584.
Legislação correlata: CLT/1943, art. 790-A, I, "a"
Decreto-Lei 779/1969, art. 1º
Súmula STF 545
CF/1988, art. 100
CC/2002, art. 114
Súmula STJ 407
CPC/2015, arts. 113, 114, 116, 117, 534, 535, 910 e 1.005
OJ TST/SBDI-I 87
Lei Complementar Municipal de Poços de Caldas 188/2017


Aparece na(s) coleção(ões):