Ata Órgão Especial n. 11, de 24 de outubro de 2002

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Título: Ata Órgão Especial n. 11, de 24 de outubro de 2002
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2002-12-19
Fonte: DJMG 19/12/2002
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 11 (onze) da sessão ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2002, com início às 09 (nove) horas.
Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Presidente, em exercício: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes.
Vice-Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Exmos. Juízes presentes: Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos e Hegel de Brito Boson.
Os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, José Miguel de Campos e Hegel de Brito Boson compareceram à sessão, a pedido do Exmo. Juiz Presidente, para complementação de quorum.
Ausentes os Exmos. Juízes: Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo e Marcus Moura Ferreira, em férias regimentais; Manuel Cândido Rodrigues, com causa justificada.
Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, suplicando a Deus proteção para os trabalhos do Órgão Especial.
Preliminarmente, o Exmo. Juiz Presidente declarou instalado o Órgão Especial, com a sua nova composição, ficando empossados, naquele ato, seus membros natos e aqueles eleitos na última sessão do Tribunal Pleno.
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente colocou em discussão a aprovação da Ata de nº 10/2002, da sessão de 13 de setembro de 2002, tendo sido aprovada, à unanimidade. Em prosseguimento, passou-se ao julgamento dos processos incluídos na pauta administrativa, observando-se a preferência regimental.
I - PROCESSO TRT/RA-14/02 - RECURSO ADMINISTRATIVO - (Número Único 01121-2002-000-03-00-2) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Recorrente: Mariângela Lucas Silva Peixoto - Recorrido: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, CONHECEU do recurso administrativo; no mérito, sem divergência, DENEGOU-LHE seguimento. Declarou-se impedido, em sessão, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Nesse momento, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães se manifestou, apresentando sugestão no sentido de fazer constar do Ato administrativo de transferência de servidor a expressão "a pedido" ou "por interesse da Administração". O Exmo. Juiz Presidente achou pertinente a sugestão e determinou o registro em ata.
II - PROCESSO TRT/RA-2/02 - RECURSO ADMINISTRATIVO - (Número Único 00644-2002-000-03-00-1) - Relator: Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Recorrente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - Recorrido: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, CONHECEU do recurso; no mérito, por maioria, DEU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir ao requerente o pagamento de 50 (cinquenta) dias de férias regulamentares acrescidas de um terço, com juros e atualização monetária, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Maria Laura Franco Lima de Faria e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que negavam provimento ao recurso e, parcialmente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, que dava-lhe provimento integral.
Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Quando do julgamento do processo acima, o Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes informou ao Exmo. Juiz Presidente que estava deferindo a juntada do parecer ministerial apresentado a ele durante a sessão, referente ao processo em questão.
III - PROCESSO TRT/MA-59/02 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA (Número Único 01186-2002-000-03-00-8) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Interessados: MM. Juíza Lisiane Vieira - MM. Juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker - Assunto: Permuta (TRT/SGP/MA 2145/02) - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, DEFERIU a permuta requerida pelos juízes Lisiane Vieira e Fabiano de Abreu Pfeilsticker, autorizando ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a dar posse no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao Dr. Fabiano de Abreu Pfeilsticker, cabendo a este se posicionar, após a posse, no último lugar da classe de Juiz do Trabalho Substituto para fins de aferição de antiguidade.
Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
A seguir, foram apregoados os processos aditados à pauta administrativa.
IV - PROCESSOS TRT/MA-40/01, TRT/MA-41/01, TRT/MA-42/01, TRT/MA-43/01, TRT/MA-44/01, TRT/MA-45/01, TRT/MA-46/01, TRT/MA-47/01 e TRT/MA-48/01 -MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS
Relator: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes
Interessado: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assunto: Decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CJT-2/2001-6 referente à auditoria realizada no TRT da 3ª Região.
DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, RETIROU os processos de pauta, face ao pedido de vista formulado pelos Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Antônio Fernando Guimarães. Na oportunidade, o Exmo. Juiz Relator proferiu voto de mérito no seguinte sentido: I - alínea 'a': entendendo que, em não havendo dotação orçamentária suficiente, original ou remanejável, entre as rubricas, para as despesas normais (pessoal, encargos sociais, etc.), não há como cumprir quaisquer decisões, sejam administrativas ou mesmo judiciais, a não ser sobrevindo créditos suplementares; II - alínea 'b': em princípio, o Tribunal deveria adequar o cálculo dos quintos à regra instituída pelo Tribunal de Contas da União. Todavia, face à informação do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido mais favorável aos servidores, o Exmo. Juiz Relator disse que aguardará o pronunciamento do eminente colega neste item específico. Entretanto, entendeu ser incabível a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do parecer da AGU, da interpretação analógica da Súmula 106/TCU e do princípio constitucional da isonomia; III - alínea 'c': entendendo não caber reexame da matéria na via administrativa. E, ainda que assim não fosse, estando a questão superada pelo que dispôs a Lei 10.474/02, na medida em que todos os valores recebidos pelos juízes, a qualquer título, serão levados à colação para se apurar a diferença de vencimentos que será paga em 24 prestações mensais, a partir de janeiro/2003; IV - alínea 'd': entendendo que, face à decisão judicial e à superveniência da Lei 10.474/02, o questionamento sobre o teto dos servidores perdeu objeto, seja em termos de valores seja em termos de critérios; V - alínea 'e': entendendo que deveriam ser mantidos os mesmos critérios utilizados pela Suprema Corte, posto que, a partir da vigência da Lei 10.475/02, deva observar-se o que nela disposto; VI - alínea 'f': entendendo que a orientação se encontra cumprida, no que se refere à adequação da concessão dos quintos/décimos nos moldes da Decisão 925/99-TCU, não sendo cabível a devolução dos valores pagos; VII - alínea 'g': entendendo estar correta a utilização da média duodecimal das parcelas percebidas a título de serviço extraordinário e adicional noturno para o cálculo da Gratificação Natalina; VIII - aliena 'h': entendendo que a regulamentação do instituto da substituição, aprovada por este Tribunal por meio da RA 160/98, está absolutamente correta: IX - alínea 'i': entendendo inexistir amparo constitucional ao questionamento. O Exmo. Juiz Relator se pronunciou, ainda, no sentido de que, caso o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho apresente doutrina ou jurisprudência mais favorável aos servidores, terá a sua total adesão.
Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
V - PROCESSO TRT/SPOE/MA-69/02 (Processo TRT/SGP/MA-2750/02)


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