Ata Tribunal Pleno n. 5, de 25 de maio de 2006

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Title: Ata Tribunal Pleno n. 5, de 25 de maio de 2006
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Publication Date: 2006-07-14
Source: DJMG 14/07/2006
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 05 (cinco), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 25 (vinte e cinco) de maio de 2006, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Presidente Judicial: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
Vice-Presidente Administrativo: Exmo. Juiz José Miguel de Campos.
Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Jales Valadão Cardoso, Emerson José Alves Lage, Márcio Flávio Salem Vidigal, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Manoel Barbosa da Silva, Danilo Siqueira de Castro Faria, Maria Cristina Diniz Caixeta, Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Jessé Claudio Franco de Alencar.
Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, em licença médica; Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Marcus Moura Ferreira e Heriberto de Castro, em férias regulamentares, e Luiz Ronan Neves Koury, convocado pelo Colendo TST.
Presente a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte.
Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, cumprimentando todos os presentes.
Antes de dar início aos trabalhos, o Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa proferiu voto de congratulações com o Exmo. Juiz Presidente, tendo em vista a sua indicação pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor) para fazer parte do Conselho Nacional de Justiça.
Dando continuidade aos trabalhos, o Egrégio Pleno aprovou, à unanimidade de votos, a Ata de nº 04, da sessão ordinária realizada no dia 27 de abril do corrente.
Em seguida, foram apregoados os processos da pauta judiciária, observando-se a preferência regimental.
I - Processo TRT nº 00233-2006-000-03-00-0 ARG - Relator: Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson - Agravante: Leonardo Passos Ferreira Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Agravado: Juiz do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido formulado pelo advogado do agravante. Na Presidência: Exmo. Juiz José Miguel de Campos. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcíso Alberto Giboski e Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. Declarou-se suspeita, em sessão, a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
II - Processo TRT nº 00172-2006-000-03-00-0 MS - Relator: Exmo. Juiz Maurício José Godinho Delgado - Revisor: Exmo. Juiz Anemar Pereira Amaral - Impetrantes: Elton Ribeiro da Silva e outros - Advogado: José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, indeferiu o pedido de desistência, formulado pelo advogado dos impetrantes, vencidos os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Hegel de Brito Boson, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Emerson José Alves Lage, Maria Cristina Diniz Caixeta, Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Jessé Claudio Franco de Alencar; ainda por maioria, rejeitou a preliminar de não-cabimento do 'mandamus', arguida pelo Ministério Público do Trabalho, e a preliminar de perda de objeto, arguida pelo MM. Juiz impetrado, e conheceu da ação mandamental, vencidos os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Jessé Claudio Franco de Alencar; no mérito, por maioria, denegou a segurança requerida, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Bolívar Viégas Peixoto, os quatro primeiros que concediam a segurança e os três últimos que votavam pela perda do objeto e extinção do processo sem julgamento do mérito, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Denise Alves Horta e Paulo Roberto de Castro, que concediam a segurança apenas quanto aos servidores pertencentes à carreira judiciária. Custas, pelos impetrantes, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, isentos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães quanto à isenção. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Suspeitos: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exmo. Juiz José Murilo de Morais.
III - Processo TRT nº 00180-2006-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Juiz Jales Valadão Cardoso - Revisor: Exmo. Juiz Jessé Claudio Franco de Alencar - Impetrante: Josimar Rodrigues Soares de Melo - Advogado: José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, indeferiu o pedido de desistência, formulado pelo advogado do impetrante, vencidos os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Hegel de Brito Boson, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Emerson José Alves Lage, Maria Cristina Diniz Caixeta, Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Jessé Claudio Franco de Alencar; ainda por maioria, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade, oposta pelo Ministério Público do Trabalho, e as preliminares de inconstitucionalidade e nulidade, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Jessé Claudio Franco de Alencar e Jales Valadão Cardoso, apenas quanto à primeira; no mérito, por maioria, julgou improcedente a Ação de Mandado de Segurança, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Bolívar Viégas Peixoto, os quatro primeiros que concediam a segurança, e os três últimos que votavam pela perda do objeto e extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor atribuído à causa, pelo impetrante, isento, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães quanto à isenção. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exmo. José Murilo de Morais.
IV - Processo TRT nº 00994-1989-017-03-41-9 ARG - Relator: Exmo. Juiz Manoel Barbosa da Silva - Agravantes: Wagner Alencastro de Souza e outros - Advogado: Bruno Sérgio Torres de Moura - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do agravo regimental, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem e Jessé Claudio Franco de Alencar; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedido: Exmo. Juiz José Miguel de Campos. Esgotada a pauta judiciária, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal e passou ao pregão dos processos de natureza administrativa.
V - Processo TRT nº 00735-2005-000-03-00-0 MA - Assunto: Critérios de substituição e designação de Juízes Substitutos - Iniciando o julgamento do processo supra, o Exmo. Juiz José Miguel de Campos apresentou os seguintes destaques: I - acrescer ao final do § 1º do artigo 3º a expressão "devendo ambos cumprir o expediente diário"; II - alterar a redação do artigo 4º, de modo que o dispositivo, obedecendo ao princípio isonômico constitucional, fixe o mesmo número de processos tanto para as Varas da Capital quanto para as do interior; III - alterar a redação do artigo 7º, para se observar a regionalização, face aos interesses público e social. - O Egrégio Pleno, apreciando o primeiro destaque apresentado pelo Exmo. Juiz José Miguel de Campos, decidiu, por maioria de votos, manter a redação do § 1º do artigo 3º tal como apresentada pela comissão, vencidos os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta e Jorge Berg de Mendonça. - Prosseguindo, o Exmo. Juiz Presidente registrou que o Exmo. Juiz José Miguel de Campos, ficando vencido, retirou de pauta os dois outros destaques apresentados.
Após, o Egrégio Pleno, apreciando o destaque apresentado pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, decidiu, por maioria de votos, rejeitar a proposta de acrescer ao final do artigo 4º os termos: "observados os princípios elencados no caput do artigo 3º e a produtividade do titular da Vara", vencidos os Exmos. Juízes Bolívar Viégas Peixoto e Denise Alves Horta.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente proclamou o resultado, tendo o Egrégio Pleno, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Luiz Otávio Linhares Renault, que entendiam estar a matéria já normatizada, e, parcialmente, o Exmo. Juiz José Miguel de Campos, quanto à redação do § 1º do artigo 3º, bem como no que tange à expressão "... garantindo sempre o auxílio fixo nas Varas da Capital e..." constante no 'caput' do artigo 4º, e os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo, Bolívar Viégas Peixoto e Denise Alves Horta, estes três apenas quanto à redação do 'caput' do artigo 4º, APROVADO a proposta de instrução normativa que disciplina a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho deste Regional, a saber:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, de 25 de maio de 2006.

Disciplina a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para as Varas do Trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

I - Da lotação e designação dos juízes do trabalho substitutos.
Art. 1º No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os juízes substitutos, para fins de lotação, serão divididos em dois grupos:
I - quadro de juízes auxiliares fixos;
II - quadro móvel.
Art. 2º Os quadros móvel e de juízes auxiliares fixos serão formados observando-se a opção e a ordem de antiguidade de cada juiz substituto, salvo objeção do juiz titular no caso de auxílio, que poderá ser manifestada ao longo da sua duração, reservado igual direito ao juiz auxiliar, devendo ser a objeção fundamentada, se assim o determinar o Presidente do Tribunal.
§ 1º A lotação dos juízes substitutos, em caso de vaga para o quadro de auxílio fixo ou para o quadro móvel, respeitará o critério do caput deste artigo, competindo ao Presidente do Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, publicar edital, garantindo igual prazo para os juízes substitutos se inscreverem para a vaga na respectiva Vara do Trabalho ou no quadro móvel.
§ 2º A apuração das preferências observará a antiguidade, iniciando-se pelo juiz substituto mais antigo e assim sucessivamente, até o integral preenchimento das vagas destinadas ao quadro de auxílio fixo e ao quadro móvel.
§ 3º O juiz substituto que não se manifestar no prazo estabelecido no § 1º deste artigo será lotado no quadro de auxílio fixo ou no quadro móvel, em consonância com o interesse do serviço, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos neste artigo.
§ 4º Os juízes substitutos não lotados em Vara do Trabalho como auxiliar, pelo critério do caput, e respeitado o disposto no § 1º, integrarão o quadro móvel, até que seja aberta nova vaga, que será provida nos termos previstos neste artigo.
§ 5º O resultado da apuração referida no § 1º deste artigo será publicado, admitindo-se impugnação, que poderá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 6º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal homologará o resultado mediante ato, que será publicado.
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá acolher permuta entre juízes substitutos de uma para outra Vara ou entre juiz lotado no quadro de auxílio fixo e juiz lotado no quadro móvel, desde que seja apresentado requerimento conjunto pelos interessados e não haja oposição de juízes substitutos mais antigos ou dos juízes titulares interessados.
§ 8º O pedido de permuta deverá observar o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
II - Do auxílio fixo
Art. 3º A identificação das Varas do Trabalho, para as quais será convocado juiz auxiliar, reger-se-á pelos princípios da agilidade do processo, da estabilidade e racionalidade dos procedimentos, bem como da eficiência administrativa, observado o movimento processual das mesmas.
§ 1º Os juízes auxiliares fixos responderão pelo expediente judicial da Vara do Trabalho, juntamente com o juiz titular, na forma do art. 656 da CLT.
§ 2º No âmbito de cada Vara do Trabalho beneficiada com o auxílio fixo, a distribuição dos serviços, funções e prática dos atos previstos na alínea "d" dos artigos 658 e 659 da CLT ocorrerá de comum acordo entre os juízes que nela atuem, respeitado sempre o princípio da celeridade processual.
Art. 4º O auxílio fixo é obrigatório em todas as Varas do Trabalho, à exceção das 40 (quarenta) Varas de menor movimento processual, segundo número apurado pela estatística da Corregedoria, no exercício imediatamente anterior, garantido sempre o auxílio fixo nas Varas da Capital e naquelas que no ano anterior registraram movimento processual superior a 1700 processos.
§ 1º Fica vedada, salvo motivo relevante, a critério da Presidência do Tribunal, a coincidência dos períodos de férias entre os juízes titular e auxiliar em exercício na mesma Vara.
§ 2º Para as Varas do Trabalho contempladas com o auxílio fixo não haverá convocação de substituto para cobrir férias ou outras ausências de até 30 (trinta) dias, salvo quando houver disponibilidade no quadro móvel.
§ 3º Os impedimentos, suspeições e ausências dos juízes titular e auxiliar devem ser por eles resolvidos, cabendo-lhes comunicar ao Presidente do Tribunal apenas a hipótese em que ambos se declararem impedidos ou suspeitos em um mesmo processo.
§ 4º Na hipótese de a ausência de um dos juízes da Vara contemplada pelo auxílio fixo perdurar por mais de 30 (trinta) dias, designar-se-á para ela juiz substituto do quadro móvel, respeitado o disposto no art. 2º, salvo quando não houver disponibilidade.
Art. 5º Excepcionalmente, a critério da Presidência do Tribunal, de forma motivada, poderá ser convocado juiz auxiliar para atuar em qualquer Vara deste Regional, independentemente de lotação ou da média anual de processos.
Art. 6º Quando da vacância do cargo de juiz titular em Vara contemplada com o auxílio fixo, o auxiliar nela lotado será designado para a substituição respectiva, retornando à condição de juiz auxiliar após o preenchimento da vaga.
Parágrafo único. Na hipótese versada no caput, até que seja preenchida a vaga, o Presidente do Tribunal poderá designar substituto para o juiz auxiliar, havendo disponibilidade no quadro móvel.
III - Do quadro móvel de juízes substitutos
Art. 7º O quadro móvel é composto de 40 (quarenta) juízes substitutos, observada a opção e a ordem de antiguidade apurada entre os mesmos.
§ 1º Os juízes que compõem o quadro móvel serão lotados na cidade-sede do Tribunal e poderão ser designados para atuar em qualquer Vara da Região.
§ 2º Os juízes substitutos integrantes do quadro móvel deverão manter na Secretaria da Presidência rol atualizado das localidades de sua preferência para atuação, envolvendo todo o Estado, o qual deverá ser estritamente observado a cada designação, segundo a ordem de antiguidade dos juízes desconvocados quando do início previsto para a referida designação.
IV - Das diárias
Art. 8º Os juízes que compõem o quadro de auxílio fixo não perceberão diárias de deslocamento, exceto na hipótese do artigo 12, observado, contudo, o disposto no artigo 9º.
Art. 9º Os juízes integrantes do quadro móvel só perceberão diárias quando se deslocarem para Varas localizadas fora da região metropolitana de Belo Horizonte.
V - Da realização de concursos públicos para o cargo de juiz do trabalho substituto
Art. 10. O TRT realizará tantos concursos quantos sejam necessários para o preenchimento do quadro de juízes substitutos, de forma a viabilizar a implantação da regra disposta nesta Instrução.
§ 1º O edital de cada concurso deverá conter calendário prévio, com indicação das datas de todas as provas, devendo ser observada duração aproximada de 04 (quatro) meses para todo o certame, descontado o tempo destinado às inscrições.
§ 2º O interregno entre a homologação de um concurso e a abertura de outro não poderá ser superior a um mês, até que o quadro seja completamente preenchido.
§ 3º Iniciar-se-á novo concurso, imediatamente, à medida que os candidatos remanescentes do concurso em andamento não sejam suficientes para o preenchimento das vagas existentes.
VI - Das disposições finais e transitórias
Art. 11. Das decisões do Presidente do Tribunal caberá recurso administrativo para o Órgão Especial, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 12. Para atender a situações excepcionais, o Presidente do Tribunal poderá designar juiz que compõe o quadro de auxílio fixo para atuar em outras Varas.
Art. 13. Salvo situações excepcionais, as convocações deverão observar um interstício mínimo de 02 (dois) dias entre o término de uma convocação e o exercício das atividades em outro local, quando a convocação se der para atuação em Vara do Trabalho distante do domicílio ou residência do juiz ou para local diverso e distante daquele em que estava atuando. Igual procedimento será observado quando o juiz estiver desconvocado, garantindo-se-lhe um interstício mínimo de 02 (dois) dias entre a ciência da designação e o início de suas atividades em outro local, quando for convocado para atuar em Vara do Trabalho distante de seu domicílio ou residência.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se distante a Vara do Trabalho que se localizar a mais de 100 (cem) quilômetros da residência ou domicílio do juiz substituto ou da Vara em que estava atuando.
Art. 14. Na hipótese de não haver juízes substitutos inscritos em número suficiente para atender à implementação do quadro de auxílio fixo, o Presidente do Tribunal designará, para o preenchimento das vagas existentes, juízes substitutos lotados no quadro móvel, pela ordem inversa de antiguidade, ou, vice-versa, quando não houver inscritos em número suficiente para a implementação do quadro móvel mínimo.
Art. 15. Enquanto não preenchidas as vagas do cargo de juiz do trabalho substituto, o quadro de auxílio fixo será implementado gradativamente, priorizando-se as Varas do Trabalho da Capital e aquelas de maior movimento processual, observado o tratamento isonômico entre as Varas do Trabalho beneficiadas com o auxílio fixo parcial, levando-se em conta sua localização e movimento processual.
§ 1º Fica estabelecido, em caráter transitório e excepcional, até que o número de juízes substitutos permita cumprir integralmente o previsto no art. 4º desta Instrução Normativa, que o quadro móvel de juízes contará com 75% do total de juízes substitutos em atividade, excetuados os participantes do curso de formação inicial da Escola Judicial, e o quadro de auxílio fixo com os 25% remanescentes. Referidos percentuais serão modificados gradativamente, nos termos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º A cada nova habilitação de juízes substitutos para o exercício da função, considerado o término do curso de formação inicial da Escola Judicial, o percentual de juízes lotados no quadro de auxílio fixo, previsto no § 1º deste artigo, será aumentado gradativamente, observada a variação da proporção entre o número de juízes substitutos em atividade, comparado com o número total de juízes, até que seja alcançado o percentual final de 70,81% dos juízes substitutos lotados no quadro de auxílio fixo, nos termos do art. 4º.
§ 3º Independentemente da implementação gradual de que trata este artigo, a designação de juízes substitutos para os quadros de auxílio fixo e móvel observará o disposto no artigo 2º.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Resoluções Administrativas 86/1987 e 61/1990, a Instrução Normativa nº 02/2005 aprovada pela Resolução Administrativa nº 63/2005, o Provimento nº 22/1988 e o Ofício Circular nº TRT-SCR-3-14/2003, todos deste Regional.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2006."
Ultimando o julgamento do processo TRT nº 00735-2005-000-03-00-0 MA, o Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta, apresentada pelo Exmo. Juiz Presidente, determinando que a Corregedoria Regional apresente, na primeira sessão plenária do ano de 2007, relatório sobre a aplicabilidade da Instrução Normativa nº 01, aprovada nesta oportunidade.
A partir do processo seguinte, registrou-se a ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
VI - Processo TRT nº 00738-2005-000-03-00-3 PP
Interessados: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Corregedoria Regional
Assunto: Apresenta sugestões relativas à regulamentação do sistema de plantões nesta 3ª Região
DECISÃO: O Tribunal Pleno, após o Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson se declarar suspeito e tendo sido indeferido o pedido de vista formulado pela AMATRA 3, APROVOU, à unanimidade de votos, a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de Ato Regimental que dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente neste Regional, a saber:

"ATO REGIMENTAL Nº 03/2006

Dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decorrência do disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição da República.

Art. 1º Fica acrescentado ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o Capítulo X, intitulado "Do Regime de Plantão Permanente", de seu Título III ("Do Processo no Tribunal"), composto pelos novos artigos 182-A a 182-D, nos termos seguintes:
"CAPÍTULO X
Do Regime de Plantão Permanente
Art. 182-A. Fica instituído no âmbito deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos).
Parágrafo único. O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Juiz plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subsequente ao plantão.
Art. 182-B. A designação do Juiz plantonista será estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os trinta e dois Juízes do Tribunal que não integram sua Administração.
§ 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antiguidade entre os Juízes do Tribunal que não integram sua Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para substituí-los.
§ 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.
§ 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.
Art. 182-C. O Juiz plantonista e os Servidores designados para atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.
§ 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que estiver de serviço acione o Juiz plantonista e os Servidores que a ele estejam vinculados.
§ 2º Os Juízes e Servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais reputadas urgentes ali apresentadas.
§ 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Juiz do Tribunal plantonista, que serão por ele designados, também integrarão as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Servidor do Setor de Distribuição do Tribunal e um Oficial de Justiça, designados por suas respectivas chefias.
Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre os Juízes nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal."
Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, devendo o sistema de plantões nele previsto iniciar-se em 1º de setembro de 2006, segundo escala que será oportunamente divulgada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região."
Dando continuidade ao exame do processo TRT nº 00738-2005-000-03-00-3 PP, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida e Jorge Berg de Mendonça, APROVOU a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de Instrução Normativa que dispõe sobre a atividade jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho deste Regional, a saber:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 25 de maio de 2006.

Dispõe sobre a atividade jurisdicional de plantão permanente nas Varas do Trabalho da 3ª Região.

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
Considerando que a Emenda Constitucional nº 45, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2004, dentre outras alterações, acresceu ao art. 93 da Constituição da República o inciso XII, com a seguinte redação: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente";
Considerando a necessidade de adoção, no âmbito deste Regional, das providências tendentes à promoção da efetividade da regra constitucional transcrita,
RESOLVE aprovar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica instituído, para as Varas do Trabalho sediadas na região metropolitana de Belo Horizonte, o regime de plantão permanente, nos dias em que não houver expediente forense normal.
Art. 2º Durante o plantão, o Juiz para ele designado somente apreciará requerimentos judiciais de caráter urgente.
Art. 3º As equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio semanal, terão a seguinte composição:
I - um Juiz do Trabalho Titular de Vara ou um Juiz do Trabalho Substituto que esteja respondendo pela Vara ou nela atuando como auxiliar;
II - o Diretor de Secretaria, ou seu substituto, da respectiva Vara do Trabalho;
III - um servidor da Assessoria de Distribuição dos Feitos do Foro;
IV - um Oficial de Justiça lotado no Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais (Central de Mandados).
§ 1º Quando a situação o exigir, a critério do Diretor de Secretaria convocado, será providenciada a convocação de outros servidores, comissionados ou detentores de funções comissionadas, desde que indispensáveis à realização do serviço judiciário requerido.
§ 2º Os plantões semanais iniciar-se-ão pela 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, seguindo-se em ordem crescente e sucessiva, até a última das unidades jurisdicionais de primeira instância da capital, passando por todas as Varas das demais cidades localizadas na região metropolitana, observada sua ordem alfabética na sub-região, quando se reiniciará o ciclo, obedecida a mesma ordem.
§ 3º Havendo auxílio permanente na Vara, o Juiz Titular será designado plantonista na primeira escala de plantão e o Juiz Auxiliar na escala seguinte e, assim, sucessivamente.
§ 4º Os servidores da Assessoria de Distribuição dos Feitos e os Oficiais de Justiça da Central de Mandados, escolhidos, em ambos os setores, dentre os ocupantes de função comissionada, serão indicados à Diretoria do Foro por suas respectivas chefias, para fins de elaboração da escala mensal.
Art. 4º Os integrantes das equipes de plantão ficarão de sobreaviso, não sendo necessária a permanência nas dependências do Fórum, devendo, entretanto, restringirem sua locomoção aos limites territoriais da região metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A fim de viabilizar a convocação da equipe nos casos previstos no art. 2º, deverá ser afixado, no átrio do Fórum da Justiça do Trabalho, no início do expediente das segundas-feiras, para vigência até às 6h da segunda subsequente, aviso contendo os nomes dos componentes da equipe de plantão no período, mencionando-se, com destaque, o número do telefone de plantão do Tribunal, a fim de que seja contactado o respectivo Diretor de Secretaria, a quem caberá fazer contato com o juiz e demais servidores necessários para a atuação.
Art. 5º Poderá haver permuta entre os Juízes plantonistas, desde que requerida por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, e devidamente comunicada à Corregedoria Regional.
Art. 6º O Juiz plantonista não ficará vinculado ao processo em que atuou, devendo os autos ou a petição respectiva ser encaminhados à Distribuição, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 7º O Diretor do Foro, a Assessoria de Distribuição dos Feitos e o Setor de Distribuição, Cumprimento e Acompanhamento de Mandados Judiciais deverão elaborar e remeter à Corregedoria Regional, até 15 de novembro de cada ano, relação com os nomes, respectivamente, dos Magistrados, servidores e Oficiais de Justiça que integrarão as escalas de plantão para o ano seguinte.
Art. 8º A Corregedoria Regional fará publicar, até o dia 30 de novembro de cada ano, a escala de plantões a vigorar no exercício imediato.
Art. 9º Os plantões nas Varas do Trabalho localizadas no interior do Estado de Minas Gerais serão cumpridos por sub-regiões, a seguir indicadas, mediante rodízio e obedecidos, no que couber, os mesmos critérios acima estabelecidos para os plantões na região metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo único As sub-regiões no Estado de Minas Gerais são as seguintes:
a. primeira sub-região: Barbacena, Cataguases, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora, Muriaé, Ouro Preto, Ponte Nova, São João Del Rey e Ubá;
b. segunda sub-região: Bom Despacho, Divinópolis, Formiga, Itaúna, Passos, Pará de Minas e São Sebastião do Paraíso;
c. terceira sub-região: Pirapora, Montes Claros, Januária, Monte Azul, Curvelo, Sete Lagoas, Diamantina e Araçuaí;
d. quarta sub-região: Nanuque, Almenara, Teófilo Otoni, Governador Valadares, Guanhães, Coronel Fabriciano, Aimorés, Caratinga, João Monlevade, Manhuaçu e Itabira;
e. quinta sub-região: Lavras, Alfenas, Guaxupé, Poços de Caldas, Varginha, Três Corações, Santa Rita do Sapucaí, Itajubá, Caxambu e Pouso Alegre;
f. sexta sub-região: Patos de Minas, Patrocínio, Araxá, Araguari, Uberlândia, Uberaba, Ituiutaba, Unaí e Paracatu.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2006."
Na oportunidade, o Exmo. Juiz Presidente, atendendo pedido formulado pelos ilustres advogados presentes, inverteu a ordem da pauta administrativa e determinou fosse apregoado o processo TRT nº 00487-2006-000-03-00-8 MA.
VII - Processo TRT nº 00487-2006-000-03-00-8 MA - Assunto: Criação da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre - TRT/PIC/DG/2310/06 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, manteve a instalação da Vara do Trabalho na cidade de Santa Rita do Sapucaí, vencidos os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça. Retornando à ordem normal da pauta administrativa, registrou-se a ausência dos Exmos. Juízes Denise Alves Horta e Jorge Berg de Mendonça, com causas justificadas.
VIII - Processo TRT nº 01150-2005-000-03-00-7 MA - Assunto: Efetivo endereço residencial dos MM. Juízes, na sede do órgão judiciário em que atuam - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu I - à unanimidade de votos, manter a redação da alínea "c" do inciso IV do artigo 30 do Regimento Interno desta Corte; II - por maioria, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que a douta Corregedoria Regional comunique à Presidência desta Corte as situações que possam configurar o não atendimento ao disposto no inciso VII do artigo 93 da Constituição da República, com parecer conclusivo, observando, no que couber, a fundamentação de fls. 206/227 e a manifestação de fls. 230 dos autos. Suspeito: Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson.
IX - Processo TRT nº 00341-2006-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de Provimento acerca dos procedimentos a serem adotados para o sistema de vista e retirada dos autos nas Varas do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo da pauta, face ao pedido formulado pelo Exmo. Juiz Corregedor.
X - Processo TRT nº 00375-2006-000-03-00-7 PP - Interessados: Diretoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Corregedoria Regional - Assunto: Solicitação sobre "remuneração de peritos nos casos de Justiça Gratuita" - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior, que suprimiam o parágrafo único do artigo 2º, APROVOU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional, de provimento que altera o Provimento 01/2005, a saber:

"PROVIMENTO 04/2006

Altera o Provimento TRT/CR nº 001/05, que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.

O Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no artigo 25, XVI, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região;
Considerando a Lei 1.060/50, que estabeleceu as normas para a concessão da assistência aos necessitados e, concedeu, pelos poderes públicos federal e estadual, os benefícios da Justiça Gratuita àqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
Considerando que a assistência jurídica gratuita e integral, garantida pela Constituição Federal e pela Lei 1.060/50 assegura ao "pobre no sentido legal", a realização da perícia;
Considerando que cabe ao ente público propiciar mecanismos de concretização da garantia jurídica;
Considerando que a isenção dos honorários periciais não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários, visto que o trabalho pericial não é a título gratuito;
Considerando que o custeio da justiça gratuita aos necessitados limita-se aos recursos orçamentários anuais;
Considerando que à conta do "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes" serão quitados os honorários devidos aos auxiliares do juízo, até o limite de 01 (um) salário mínimo;
Considerando que o Provimento 01/05 não visa ao atendimento de interesses privados, mas sim à consecução do interesse público;
Considerando que os diversos requerimentos de peritos judiciais fundados no Provimento 01/05, não foram atendidos por terem se esgotado, à época, os recursos orçamentários;
Considerando os pedidos dos peritos judiciais fundados no Provimento 01/05, negados em virtude da apresentação de documentação insuficiente;
Considerando as interpretações divergentes acerca do dispositivo do Provimento 01/05 que dispõe sobre a vedação de transferência do requerimento dos honorários periciais ao exercício seguinte,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Provimento TRT/CR 001/05, para que ele passe a vigorar da seguinte forma:
Art. 2º Concedida assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os honorários devidos aos auxiliares do juízo serão quitados, depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados no orçamento à conta "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", código 02061.0571.4224.0031, se tiverem que ser suportados pelo beneficiário daquela assistência.
Parágrafo único. Se no curso do processo, e até a execução do julgado, for apurado que o assistido pode atender, ainda que parcialmente, aos honorários fixados, o Juiz determinará que o beneficiário suporte o pagamento deles, na forma dos artigos 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Art. 3º Independente do valor fixado, só poderá ser quitado à conta daquele Programa, a título de honorários, o limite máximo de até 01 (um) salário mínimo, enquanto houver recursos orçamentários.
Art. 4º Para fins de pagamento dos honorários devidos à conta do Programa, o Juiz determinará à Secretaria do Órgão, se assim o requerer o interessado, que lhe seja expedida certidão, contendo os seguintes dados:
I - nome do Órgão expedidor da certidão;
II - nome do auxiliar designado e o tipo de serviço realizado;
III - número do processo, com indicação das partes;
IV - declaração de que foi concedida a assistência judiciária e de que o seu beneficiário, não obteve êxito na pretensão relacionada com o objeto do serviço realizado;
V - valor dos honorários fixados pelo Juiz;
VI - a data do trânsito em julgado da decisão;
VII - número de conta de depósito judicial, com indicação do estabelecimento oficial em que o depósito do crédito deve ser realizado à disposição do Juiz.
§ 1º De posse da certidão, o interessado deverá requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários devidos, informando, ao mesmo tempo, nome completo, endereço, número do CPF e de sua cédula de identidade.
§ 2º Preenchidos os requisitos de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentários e Contábil, para que esta possa, em havendo recursos na dotação consignada no orçamento fiscal do exercício financeiro, e observada a ordem cronológica de apresentação, depositar na conta judicial indicada o valor devido.
§ 3º No caso de liquidação de despesas autorizadas e não liquidadas dentro do exercício financeiro, por não terem sido previamente empenhadas, ou cujo saldo de empenho seja insuficiente, deverá a mesma ser reconhecida pelo Ordenador de Despesa pela "rubrica 339092 - Despesas de Exercícios Anteriores", utilizando-se o saldo orçamentário do exercício em curso.
§ 4º Efetuado o depósito na conta judicial, caberá ao Juiz determinar a sua liberação por alvará judicial.
Art. 5º Os honorários periciais já arbitrados a partir da vigência do Provimento 01/2005 e que se enquadrarem nas condições estabelecidas no art. 2º, serão pagos com observância dos limites aqui determinados (art. 3º)."
Art. 6º Este provimento entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
XI - Processo TRT nº 00877-2004-000-03-00-6 MA - Assunto: Processo TRT/SGP/MA/1287/2004 - Ref.: TRT/GA/JMDC/Ofício nº 021/04 - Sugestão para alteração do art. 135 do Regimento Interno - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, APROVOU a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno deste Regional, de alteração da redação do artigo 135 do Regimento Interno, a seguir transcrito: "Art. 135. Caberá agravo regimental, nos termos dos artigos 21, V, "f" e 166, I, "a" deste Regimento, contra as decisões do Presidente do Tribunal proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor."
XII - Processo TRT nº 00598-2006-000-03-00-4 MA - Assunto: Relatório das Atividades desenvolvidas na Justiça do Trabalho da 3ª Região, relativo ao exercício de 2005 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, que entendia ser desnecessária a apreciação da matéria pelo Egrégio Tribunal Pleno, APROVOU o Relatório das Atividades desenvolvidas na Justiça do Trabalho da 3ª Região, relativo ao exercício de 2005.
XIII - Processo TRT nº 00610-2006-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposição GP/DGJ/01/06 - Proposta de Ato Regimental que altera o artigo 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta, apresentada pela Presidência, de Ato Regimental que altera a redação do artigo 81 do Regimento Interno deste Regional, a saber:
"ATO REGIMENTAL Nº 04/2006

Altera o art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 1º O art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. Os processos de competência dos Órgãos judicantes do Tribunal serão classificados de acordo com as seguintes designações e abreviaturas:
I - Ação Anulatória - AA;
II - Ação Cautelar - AC;
III - Ação Declaratória - AD;
IV - Ação Rescisória - AR;
V - Agravo - A;
VI - Agravo de Instrumento - AI;
VII - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - AIAP;
VIII - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - AIRR;
IX - Agravo de Instrumento em Recurso em Matéria Administrativa - AIRMA;
X - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - AIRE;
XI - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - AIRO;
XII - Agravo de Petição - AP;
XIII - Agravo Regimental - AG;
XIV - Agravo Regimental em Petição - AGPET;
XV - Arguição de Inconstitucionalidade - AINC;
XVI - Carta de Sentença - CS;
XVII - Conflito de Competência - CC;
XVIII - Contraprotesto Judicial - CPJ;
XIX - Dissídio Coletivo - DC;
XX - Efeito Suspensivo - ES;
XXI - Embargos de Declaração - ED;
XXII - Exceção de Impedimento - EXIMP;
XXIII - Exceção de Incompetência - EXINC;
XXIV - Exceção de Suspeição - EXSUSP;
XXV - Habeas Corpus - HC;
XXVI - Habeas Data - HD;
XXVII - Impugnação ao Valor da Causa - IVC;
XXVIII - Incidente de Falsidade - IF;
XXIX - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ;
XXX - Mandado de Segurança - MS;
XXXI - Matéria Administrativa - MA;
XXXII - Pedido de Providência - PP;
XXXIII - Pedido de Revisão do Valor da Causa - PRVC;
XXXIV - Precatório - PREC;
XXXV - Processo Administrativo Disciplinar - PAD;
XXXVI - Protesto Judicial - PJ;
XXXVII - Reclamação - R;
XXXVIII - Reclamação Correcional - RC;
XXXIX - Recurso Administrativo - RA;
XL - Recurso de Revista - RR;
XLI - Recurso em Matéria Administrativa - RMA;
XLII - Recurso Extraordinário - RE;
XLIII - Recurso Ordinário - RO;
XLIV - Remessa de Ofício - RXOF;
XLV - Remessa de Ofício e Agravo de Petição - RXOF e AP;
XLVI - Remessa de Ofício e Recurso Ordinário - RXOF e RO;
XLVII - Representação - RP;
XLVIII - Requisição de Pequeno Valor - RPV;
XLIX - Restauração de Autos - RAUT;
L - Suspensão de Liminar - SL;
LI - Suspensão de Segurança - SS;
LII - Ação Diversa - ADIV.
Parágrafo único. A necessidade de se autuar algum processo na classe "Ação Diversa - ADIV" será comunicada pela DSCPDF 2ª Instância à DGJ, que encaminhará, no prazo de trinta dias, cópia da petição inicial à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para análise e estudo da possibilidade de criação da classe processual respectiva.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação."
XIV - Processo TRT nº 00887-2005-000-03-00-2 PP - Interessados: Walter Gandi Delogo - 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares - Assunto: Solicita verificar junto a 2ª Vara a razão de estar paralisado o processo 01637/2004 - Decisão na forma registrada nos autos.
REGISTROS FINAIS
O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta, apresentada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, no sentido de delegar competência ao Exmo. Juiz Presidente para constituir as Comissões de concurso público para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região, devendo as mesmas serem referendadas, posteriormente, pelo Egrégio Tribunal Pleno.
O Exmo Juiz José Miguel de Campos proferiu voto de pesar, pelo falecimento da Sra. Lenyra Lobuglio Zagari, avó da MM. Juíza Maria Raquel Zagari Valentim.
O Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem proferiu voto de pesar, pelo falecimento de Carmen de Araújo Lorenzo, ex-servidora deste Regional.
O Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem também se manifestou, congratulando-se com o Exmo. Juiz José Miguel de Campos, pela passagem do seu natalício, e com o Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, ex-Presidente desta Corte, por ocasião do seu octagésimo aniversário, parabenizando-o pela edição de sua obra "Da Sentença Normativa". Por fim, o Exmo. Juiz homenageou o jornalista Bernardo Esteves, pelo lançamento da obra "Domingo é dia de ciência", na qual o autor retrata a curta vida de um suplemento dominical que circulou entre os anos de 1948 e 1953, no Jornal "Amanhã", na cidade do Rio de Janeiro.
O Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro propôs voto de solidariedade com a Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros, desejando-lhe melhoras.
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães propôs voto de louvor com a Dra. Cármen Lúcia Antunes Rocha, indicada pelo Plenário do Senado para assumir o cargo de Ministra do Supremo Tribunal Federal, em vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Nelson Jobim.
O Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta convidou os eminentes pares para participarem do II Encontro de Juízes e Procuradores do Trabalho de Minas Gerais, a se realizar nos dias 1º e 02 de junho do corrente, no Hotel Mercure.
Ao final, o Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes Jorge Berg de Mendonça, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Maurício José Godinho Delgado, Marcus Moura Ferreira, Eduardo Augusto Lobato e José Miguel de Campos, pelo transcurso de seus aniversários, desejando-lhes votos de muitas felicidades.
Aderiram às moções os eminentes pares e o douto Ministério Público do Trabalho.
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 19 (dezenove) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos.
Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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