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Title: | Ata Tribunal Pleno n. 15, de 30 de novembro de 2006 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Publication Date: | 2006-12-20 |
Source: | DJMG 20/12/2006 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL Ata nº 15 (quinze), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 30 (trinta) de novembro de 2006, às 14 (quatorze) horas. Presidente: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Vice-Presidente Judicial: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Vice-Presidente Administrativo: Exmo. Juiz José Miguel de Campos. Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Taísa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Danilo Siqueira de Castro Faria, Wilméia da Costa Benevides e Maria Cristina Diniz Caixeta. Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, em licença médica, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Denise Alves Horta, em férias regulamentares. Presente a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte. Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão. Antes de dar início ao pregão dos processos, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao referendum do Tribunal Pleno a posse dos Exmos. Juízes Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Márcio Flávio Salem Vidigal, no cargo de Juiz de 2ª Instância do TRT da 3ª Região, promovidos pelos critérios de Antiguidade e Merecimento, respectivamente, o que foi aprovado, à unanimidade de votos. Em seguida, o Exmo. Juiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e o Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal foram convidados a receberem das mãos do Exmo. Juiz Presidente a medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho - Juiz Ari Rocha, no Grau Grã-Cruz. Manifestaram-se, na ocasião, os Exmos. Juízes Paulo Roberto de Castro, Marcus Moura Ferreira, Maurício José Godinho Delgado e o Ministério Público do Trabalho, dando as boas-vindas aos Juízes recém empossados, havendo adesão de todos os Juízes presentes. Dando continuidade, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Egrégio Pleno a aprovação das Atas de números 08/06, 10/06, 11/06 e 13/06, das sessões plenárias ocorridas em 17 de agosto, 21 de setembro, 28 de setembro e 26 de outubro, respectivamente. Com relação à Ata de nº 08/06, o Tribunal Pleno, por maioria, aprovou a proposição da Presidência de reconsiderar a decisão anterior de nela inserir a íntegra da proposta originária de reforma do Regimento Interno, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, ficando a Ata aprovada, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. Registrado o voto vencido do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, no sentido de que 'a Ata não registra o que foi votado e decidido naquela sessão'. No que concerne à Ata de nº 10/06, o Tribunal Pleno, por maioria, aprovou a proposição da Presidência de não se inserir na mencionada ata os fundamentos dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes, determinando a juntada dos mesmos, por certidão da Secretaria, aos respectivos autos (processo nº 00263-2006-000-03-00-6 MA), vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem e Sebastião Geraldo de Oliveira. Registrados os votos vencidos, proferidos pelos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, no sentido de que não foi dada a publicidade ao fundamento dos votos proferidos, exigida pelo Conselho Nacional de Justiça. Na apreciação da Ata de nº 11/06, O Tribunal Pleno aprovou a proposição da Presidência, ficando deferido aos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem a juntada da fundamentação das restrições aos contratos celebrados com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil aos autos do processo TRT nº 00722-2005-000-03-00-0 MA, no prazo de 05 (cinco) dias, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, que entendiam que seu voto vencido deveria constar da Ata. Em relação à Ata de nº 13/06, o Exmo. Juiz Presidente reformulou o voto proferido na sessão anterior, se posicionando no sentido contrário à inserção das manifestações referentes a assuntos da sessão realizada em conselho, no que foi acompanhado pelos Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro e César Pereira da Silva Machado Júnior, sendo a referida Ata aprovada, por maioria, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo. Na sequência, foram apregoados os processos inseridos na pauta judiciária, observando-se a preferência regimental. I - Processo TRT nº 00233-2006-000-03-00-0 MS - Relator: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Revisor: Exmo. Juiz Anemar Pereira Amaral - Impetrante: Leonardo Passos Ferreira - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal - Advogados: Edwane Fabrízio Pimenta de Barros - Márcio Versiani Penna - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault e José Murilo de Morais, conheceu do mandado de segurança; no mérito, ainda por maioria, julgou improcedente a ação e denegou a segurança requerida, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Hegel de Brito Boson, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, César Pereira da Silva Machado Júnior, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Taísa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Danilo Siqueira de Castro Faria e Wilméia da Costa Benevides. Custas processuais pelo impetrante, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$1.000,00. - Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. - Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. - Suspeitas: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria e Exma. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta. II - Processo TRT nº 01332-2006-000-03-00-9 AG - Relatora: Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - Agravante: Ministério Público do Trabalho - Advogado: Genderson Silveira Lisboa - Agravados: Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV - Hospital Bom Pastor e outro - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, resolveu retirar o processo de pauta, face aos pedidos de vista formulados pelos Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski e César Pereira da Silva Machado Júnior. - Houve antecipação de votos, tendo o Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidido conhecer do agravo regimental, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Luiz Otávio Linhares Renault, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Márcio Flávio Salem Vidigal e Danilo Siqueira de Castro Faria. - Quanto ao mérito, também houve antecipação de votos, tendo os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Manuel Cândido Rodrigues, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida votado no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para que seja indeferido o pedido de suspensão da execução liminar proferida na ação civil pública proposta pelo agravado contra os agravantes, formulado com fulcro no art. 4º da Lei 8.437/92, e o Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal, João Bosco Pinto Lara, Taísa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Danilo Siqueira de Castro Faria e Wilméia da Costa Benevides votado no sentido de negar provimento ao agravo regimental. - Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. - Impedida: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. III - Processo TRT nº 00481-2005-132-03-00-2 AG - Relator: Exmo. Juiz João Bosco Pinto Lara - Agravantes: Elizabeth Maria da Silva e outras - Advogada: Rosana Rodrigues Matheus - Agravado: Estado de Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, por intempestivo. - Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. - Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. IV - Processo TRT nº 00586-2006-000-03-00-0 AG - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro - Agravantes: Olga Maria Gonçalves - Maria Carmem Penna Nocchi e outras - Elton Ribeiro da Silva e outros onze - Advogados: Ilvânia Souza Ramalho - Tiago Cardoso Penna - José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Agravado: Juiz do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Regimental de f. 561/583, por intempestivo; sem divergência, conheceu dos Agravos Regimentais de f. 541/549 e 550/556; no mérito, por maioria de votos, negou-lhes provimento, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. - Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. - Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, Exma. Juíza Emília Facchini, Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides. - Suspeito: Exmo. Juiz José Murilo de Morais. V - Processo TRT nº 00684-2006-000-03-40-1 ED - Relator: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Embargante: Marinete Silva Ataíde - Advogada: Ilvânia Souza Ramalho - Parte contrária: União Federal - Advogados: Márcio Versiani Penna - Mauro Marques de Oliveira Júnior - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento. - Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. - Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça. - Suspeito: Exmo. Juiz José Murilo de Morais. - Terminado o julgamento dos processos da pauta judiciária, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal e determinou o pregão dos processos de natureza administrativa. VI - Processo TRT nº 01047-2006-000-03-00-8 PP - Interessados: América Futebol Clube - Corregedoria Regional - Assunto: Instituição do Juízo Auxiliar de execução do América Futebol Clube - Suspeito: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral e, parcialmente, o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem quanto ao percentual e ao valor estipulados, aprovou a proposta de Provimento, apresentada pelo Exmo. Juiz Auxiliar da d. Corregedoria Regional, Dr. Eduardo Augusto Lobato, de criação do Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, com as alterações apontadas em sessão, a seguir transcrita: "Provimento nº 07, de 30 de novembro de 2006. Cria o Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube Considerando o requerimento formulado por AMÉRICA FUTEBOL CLUBE de reunião de todos os processos em fase final de execução e pagamento, inclusive aqueles encerrados por acordo, em um mesmo e único juízo; Considerando o número expressivo de execuções em curso nesta Justiça do Trabalho, com o comprometimento de seu patrimônio, já que os sucessivos bloqueios de numerários em suas contas, sem o devido controle, impedem a administração financeira do Clube, inviabilizando as atividades fins em todos os aspectos, seja no desenvolvimento social, seja para pagamento de compromissos contratuais, inclusive das verbas salariais dos seus empregados; Considerando, que a medida ora requerida já foi adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 6ª Regiões, bem como por este Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Considerando que, ao Estado brasileiro, não interessa o fechamento de centenas de postos de trabalho, já que tal apenas implicaria no aumento do nível de desemprego; Considerando a alegação do requerente de real disponibilidade "em contornar a situação de seu débito, com ampla possibilidade de oferecer credibilidade e as garantias necessárias para que isto venha a ocorrer", já que o mesmo não pretende esquivar-se do pagamento do que é devido em decorrência das condenações judiciais que lhe foram impostas; Considerando a disposição do Clube de efetuar um depósito de um percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores de suas receitas efetivas, garantindo no mínimo R$40.000,00 por mês; Considerando que o art. 620/CPC dispõe que a execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor; Considerando que a pretensão do requerente encontra respaldo no art. 28 e parágrafo único da Lei 6.830/80, aplicado à espécie por força do art. 889 da CLT, e que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos do processo nº TST-RC-120368/2004-000-00-00.8, já declarou que a reunião de execuções "é prática construtiva, pois tem como escopo a celeridade e o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional..."; Considerando que neste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região foi criado um Juízo Auxiliar de Precatórios, através da Resolução Administrativa 79/00, que conta com Juízes substitutos que atendem às Varas do Trabalho desta Capital; e Considerando que o Tribunal Pleno, através da Resolução Administrativa n.º 129/2004, aprovou ao Provimento nº 06, de 15.10.2004, que criou o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, observando-se, salvo disposições em contrário expressamente previstas nesta Resolução, o disposto no Provimento nº 06/2004. Art. 2º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções, no prazo máximo de 10 dias, todos os autos de processos de execuções promovidas com o executado América Futebol Clube. § 1º Fica suspenso o cumprimento de mandados expedidos nas execuções iniciadas contra o América Futebol Clube e sobre os quais não tenham sido depositados os valores integrais da dívida. § 2º Dar-se-á ciência à Diretoria da Secretaria de Mandados Judiciais de que os mandados que estiverem em poder dos senhores oficiais de justiça deverão ser devolvidos às respectivas Varas. Art. 3º O Juízo Auxiliar de Execuções do América Futebol Clube, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos respectivos autos de processos de execução, procederá ao levantamento destes, indicando os seus respectivos valores devidamente atualizados. Art. 4º Para a garantia das execuções em curso perante o Juízo Auxiliar de Execuções será observado o percentual de 10% (dez por cento) para efeito de constrição judicial, percentual este que incidirá sobre todas as rendas auferidas pelo Clube requerente, em especial os recursos provenientes de contratos de publicidade, de transmissão televisiva, de vendas de espaços comerciais e de ingressos para os eventos sociais e esportivos, de cessão ou transferência de direitos federativos e de empréstimos de atletas para outras agremiações - considerados os valores pagos ou não em moeda - e de contratos com entes públicos que tenham por objeto a promoção desportiva e todos os demais negócios jurídicos, garantido o valor mínimo de R$40.000,00 por mês. Art. 5º O Juízo Auxiliar de Execuções expedirá ofício às entidades das quais o América Futebol Clube é credor, suspendendo, em decorrência do presente Ato, os bloqueios anteriormente determinados pelos diversos juízes da execução e que ainda não foram integralmente cumpridos. Parágrafo único. No ofício referido no caput, será determinado o bloqueio e depósito dos respectivos créditos à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) do total do crédito, garantido o valor mínimo de R$40.000,00 por mês. Art. 6º Fica indicada a Caixa Econômica Federal como depositário judicial dos valores a serem depositados pelo América Futebol Clube, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento das rendas, à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções. Parágrafo único. O América Futebol Clube, ao proceder ao depósito do valor correspondente a 10% (dez por cento) de cada receita não bloqueada nos 15 (quinze) dias subsequentes ao seu recebimento, deverá ainda protocolizar junto ao Juízo Auxiliar de Execuções, petição contendo relatório circunstanciado das receitas auferidas e, se assim lhes for determinado, instruído com cópia dos contratos que lhe deram origem, bem como dos documentos contábeis pertinentes, sempre respeitado aquele valor mínimo de R$40.000,00 por mês. Art. 7º O Juízo Auxiliar de Execuções, observado o critério de anterioridade da intimação da sentença de liquidação ou da assinatura do termo de conciliação - o que quer que venha primeiro - procederá à individualização e à integralização do crédito, expedindo o competente alvará para o levantamento do mesmo pelo exequente ou exequentes. Parágrafo único. Fica ressalvado o direito do credor de optar pela continuidade da execução, com o praceamento dos bens imóveis ou móveis que garantem o seu crédito, sempre respeitada a anterioridade da penhora. Art. 8º O Presidente do América Futebol Clube firmará compromisso perante o Juízo Auxiliar de Execuções, assumindo os encargos imputados por lei aos depositários fiéis e sob pena de restabelecimento das execuções fracionadas, independentemente das responsabilidades penais e civis cabíveis. Parágrafo único. Havendo alteração na Presidência do Clube, o novo dirigente deverá, incontinenti, assumir os encargos, na forma do disposto no caput, sob pena de dissolução do Juízo Auxiliar previsto neste Provimento. Art. 9º Qualquer inadimplência do Clube implicará imediata dissolução do Juízo Auxiliar previsto neste Provimento. Art. 10. A Presidência deste Tribunal colocará à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções os meios necessários à consecução das medidas aqui determinadas. Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação." VII - Processo TRT nº 01207-2006-000-03-00-9 MA - Assunto: Proposta de alteração regimental - Afastamento de Juízes de 2ª Instância - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não aprovou a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de alteração da redação do artigo 60 do Regimento Interno, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça. VIII - Processo TRT nº 01436-2006-000-03-00-3 MA - Assunto: Proposta de instituição da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. IX - Processo TRT nº 01586-2006-000-03-00-7 MA - Assunto: Alteração regimental - Acréscimo da função de Diretor de Apoio Externo e Institucional - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem. - Quando da apreciação do processo TRT nº 01586-2006-000-03-00-7 MA, a d. Comissão de Regimento Interno acolheu as sugestões, apresentadas pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, a seguir transcritas: I - alteração da nomenclatura da função de 'Diretor de Apoio Externo e Institucional' para 'Assessor de Apoio Externo e Institucional'; II - inserção do cargo de 'Diretor da Secretaria de Coordenação Administrativa' no inciso XXIX do artigo 21, do Regimento Interno. Os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Luiz Otávio Linhares Renault, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça e Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra anteciparam voto, no sentido de aprovar a proposta apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, e os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Emília Facchini e Antônio Fernando Guimarães votaram no sentido de não aprová-la. Os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais e Márcio Flávio Salem Vidigal também anteciparam voto, aprovando a proposta, todavia, condicionando que a função de 'Assessor de Apoio Externo e Institucional' seja ocupada por um militar da ativa e que haja edição de Decreto do Governo do Estado, a exemplo da regulamentação ocorrida no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. X - Processo TRT nº 00775-2006-000-03-00-2 MA - Assunto: Redação final do Regimento Interno do TRT da 3ª Região, apresentada pela Comissão de Regimento Interno - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. - Anteciparam voto, no sentido de aprovar a proposta, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Márcio Flávio Salem Vidigal. O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, XI - REFERENDOU a indicação do Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello para compor, na condição de suplente, a Comissão constituída para aquisição de imóvel destinado à instalação do Foro Trabalhista de 1ª Instância, em razão do desligamento, a pedido, do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, objeto do expediente protocolizado sob o nº TRT/SGP/MA/2785/06. XII - REFERENDOU o Ato do Presidente (Portaria GP/DGJ/nº 02, de 27 de outubro de 2006), que transferiu para os dias 2 e 3 de novembro o plantão do Exmo. Juiz designado para os dias 1º e 2 do mesmo mês, mantendo-se as demais designações constantes da escala definida pela Resolução Administrativa nº 115/2006. REGISTROS FINAIS O Exmo. Juiz Presidente propôs votos de congratulações aos Exmos. Juízes Heriberto de Castro e Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, pelo transcurso de seus aniversários. O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de pesar à MM. Juíza Maritza Eliane Isidoro, pelo falecimento de sua progenitora, a Sra. Maria Dionísia Isidoro. O Exmo. Juiz Presidente convidou todos os Juízes presentes a participarem das atividades da Semana da Conciliação, a se realizar no período de 1º a 07 de dezembro, que contará com a participação do Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil no evento de abertura e, no encerramento, dia 07/12, uma palestra proferida pelo Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, com o tema "A jurisdição como poder-dever de pacificação social". Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão. Término dos trabalhos às 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos. Ao final dos trabalhos, e nos termos do artigo 103, inciso IV, do Regimento Interno deste Regional, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Egrégio Pleno a apreciação da Ata da presente sessão, a qual teve sua aprovação adiada, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Emília Facchini, Ricardo Antônio Mohallem e Sebastião Geraldo de Oliveira se reservaram o direito de votar, após a vista deferida, e os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Miguel de Campos, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murillo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Márcio Flávio Salem Vidigal anteciparam voto, no sentido de aprovar a ata. Sala de Sessões, 30 de novembro de 2006. TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região |