| Título: | Súmula n. 71 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Data de publicação: | 2018-09-20 |
| 2018-09-21 | |
| 2018-09-24 | |
| Data de disponibilização: | 2018-09-19 |
| 2018-09-20 | |
| 2018-09-21 | |
| Assunto: | Empregado público, progressão horizontal, merecimento, concessão, diferença salarial, pagamento indevido, avaliação de desempenho, ausência, lei, exigência, ente público, omissão, exceção |
| Resumo: | EMPREGADO PÚBLICO. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. Não é devida a concessão automática de progressão horizontal por merecimento nem o pagamento de diferenças salariais pretendidas por empregado público quando o ente público se omitir em realizar a avaliação de desempenho exigida legalmente, exceto quando a própria legislação estabelecer que a consequência da omissão é a progressão automática. |
| Vide: | Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 144/2018, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 71. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2564, 19 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 353-354. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2565, 20 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 361-362. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2566, 21 set. 2018. Caderno Judiciário, p. 189-190. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, art. 461 |
| CF/1988, art. 37 | |
| Lei Complementar Municipal de Lagoa da Prata 3/1991, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 | |
| Lei Municipal de Nova Lima 1.413/1994, arts. 15 e 16 | |
| CC/2002, arts. 122 e 129 | |
| Lei Municipal de São Lourenço 2.796/2006, arts. 6º e 24 |