Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas

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Título: Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Turmas
Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante
Data de publicação: 2013-12-16
2013-12-17
2013-12-18
Data de disponibilização: 2013-12-13
2013-12-16
2013-12-17
Assunto: Recuperação judicial, empresa, custas, depósito recursal, massa falida, pagamento, isenção, recurso, preparo, juízo de admissibilidade, execução, ente público, devedor subsidiário, responsabilidade subsidiária
Resumo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Vide: Ato TRT3/CJ SN/2013, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1373, 13 dez. 2013, p. 34-37. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1374, 16 dez. 2013, p. 269-273. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1375, 17 dez. 2013, p. 33-36.
Legislação correlata: CLT/1943, arts. 789, § 1º, e 899
CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Lei 11.101/2005, arts. 47 e 64, caput
OJ TRT3/Turmas 18
Súmula TST 331, IV


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