Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas

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Título: Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Turmas
Comissão de Jurisprudência (CJ)
Data de publicação: 2013-12-16
2013-12-17
2013-12-18
Data de disponibilização: 2013-12-13
2013-12-16
2013-12-17
Assunto: Recuperação judicial, ente público, condenação subsidiária, responsabilidade, custas, depósito recursal, massa falida, deserção, recurso, juízo de admissibilidade, preparo
Resumo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Vide: EDITADA pela CJ em 06/12/2013 (DEJT/TRT3 13/12/2013)
Fonte: DJMG 16/12/2013; 17/12/2013; 18/12/2013 DEJT/TRT3 13/12/2013, n. 1.373, p. 34/37; 16/12/2013, n. 1.374, p. 270/273; 17/12/2013, n. 1.375, p. 33/36
Legislação correlata: Lei 11.101/2005, arts. 47 e 64, "caput"
CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Súmula TST 331, IV
Orientação Jurisprudencial TRT3/Turmas n. 18
CLT/1943, arts. 789, § 1º, e 899


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