| Título: | Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Turmas |
| Comissão de Jurisprudência (CJ) - participante | |
| Data de publicação: | 2013-12-16 |
| 2013-12-17 | |
| 2013-12-18 | |
| Data de disponibilização: | 2013-12-13 |
| 2013-12-16 | |
| 2013-12-17 | |
| Assunto: | Recuperação judicial, empresa, custas, depósito recursal, massa falida, pagamento, isenção, recurso, preparo, juízo de admissibilidade, execução, ente público, devedor subsidiário, responsabilidade subsidiária |
| Resumo: | RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. |
| Vide: | Ato TRT3/CJ SN/2013, que EDITA este verbete. |
| Fonte: | BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1373, 13 dez. 2013, p. 34-37. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1374, 16 dez. 2013, p. 269-273. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1375, 17 dez. 2013, p. 33-36. |
| Legislação correlata: | CLT/1943, arts. 789, § 1º, e 899 |
| CF/1988, art. 5º, LXXVIII | |
| Lei 11.101/2005, arts. 47 e 64, caput | |
| OJ TRT3/Turmas 18 | |
| Súmula TST 331, IV |