| Título: | Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Turmas |
| Comissão de Jurisprudência (CJ) | |
| Data de publicação: | 2013-12-16 |
| 2013-12-17 | |
| 2013-12-18 | |
| Data de disponibilização: | 2013-12-13 |
| 2013-12-16 | |
| 2013-12-17 | |
| Assunto: | Recuperação judicial, ente público, condenação subsidiária, responsabilidade, custas, depósito recursal, massa falida, deserção, recurso, juízo de admissibilidade, preparo |
| Resumo: | RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. |
| Vide: | EDITADA pela CJ em 06/12/2013 (DEJT/TRT3 13/12/2013) |
| Fonte: | DJMG 16/12/2013; 17/12/2013; 18/12/2013 DEJT/TRT3 13/12/2013, n. 1.373, p. 34/37; 16/12/2013, n. 1.374, p. 270/273; 17/12/2013, n. 1.375, p. 33/36 |
| Legislação correlata: | Lei 11.101/2005, arts. 47 e 64, "caput" |
| CF/1988, art. 5º, LXXVIII | |
| Súmula TST 331, IV | |
| Orientação Jurisprudencial TRT3/Turmas n. 18 | |
| CLT/1943, arts. 789, § 1º, e 899 |