Título: |
Orientação Jurisprudencial n. 27 - Turmas |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Turmas |
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Comissão de Jurisprudência (CJ) |
Data de publicação: |
2013-12-16 |
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2013-12-17 |
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2013-12-18 |
Data de disponibilização: |
2013-12-13 |
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2013-12-16 |
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2013-12-17 |
Assunto: |
Recuperação judicial, ente público, condenação subsidiária, responsabilidade, custas, depósito recursal, massa falida, deserção, recurso, juízo de admissibilidade, preparo |
Resumo: |
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.
II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. |
Vide: |
EDITADA pela CJ em 06/12/2013 (DEJT/TRT3 13/12/2013) |
Fonte: |
DJMG 16/12/2013; 17/12/2013; 18/12/2013
DEJT/TRT3 13/12/2013, n. 1.373, p. 34/37; 16/12/2013, n. 1.374, p. 270/273; 17/12/2013, n. 1.375, p. 33/36 |
Legislação correlata: |
Lei 11.101/2005, arts. 47 e 64, "caput" |
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CF/1988, art. 5º, LXXVIII |
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Súmula TST 331, IV |
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Orientação Jurisprudencial TRT3/Turmas n. 18 |
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CLT/1943, arts. 789, § 1º, e 899 |