| Título: | A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada |
| Autor: | Mafra, Juliana Beraldo |
| Resumo: | A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que se não podem ultrapassar. O exercício e o uso aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em quando se suspenda para dar lugar ao repouso. Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Assim, o número de horas de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade de repouso deve ser proporcionada à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários. O trabalho, por exemplo, de extrair pedra, ferro, chumbo e outros materiais escondidos debaixo da terra, sendo mais pesado e nocivo à saúde, deve ser compensado com uma duração mais curta. Deve-se também atender às estações, porque não poucas vezes um trabalho que facilmente se suportaria numa estação, noutra é de facto insuportável ou somente se vence com dificuldade |
| Assunto: | Saúde ocupacional, Brasil |
| Trabalhador, proteção, Brasil | |
| Jornada de trabalho, redução, Brasil | |
| Adicional de insalubridade, extinção, Brasil | |
| Adicional de periculosidade, extinção, Brasil | |
| Adicional de serviço noturno, extinção, Brasil | |
| Qualidade de vida, Brasil | |
| Princípio da dignidade da pessoa humana, Brasil | |
| Doença profissional, prevenção, Brasil | |
| Hora extra, Brasil | |
| Acidente do trabalho, prevenção, Brasil | |
| Encíclica | |
| Leão XIII, Papa, 1819-1903 | |
| Idioma: | por |
| Referência: | MAFRA, Juliana Beraldo. A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, v. 58, n. 89, p. 49-66, jan./jun. 2014. |
| URI: | http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/27189 |
| Data de publicação: | 2014 |