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Title: | Ata Órgão Especial n. 7, de 29 de novembro de 1995 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Publication Date: | 1995-12-20 |
Source: | DJMG 20/12/1995 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL ATA nº 07 (sete) da sessão ordinária do Órgão Especial realizada no dia 29 de novembro de 1995, com início às 14:00 (quatorze) horas. Presidente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira. Vice-Presidente: Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares. Corregedor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo. Exmos. Juízes presentes: Alfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Nereu Nunes Pereira, Abel Nunes da Cunha, Sérgio Aroeira Braga e Fernando Procópio de Lima Netto. Exmo. Juiz ausente, com causa justificada: Antônio Miranda de Mendonça. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Havendo "quorum" regimental, foi declarada aberta a sessão. Aprovada a Ata de nº 06/95. I - TRT/229/94 - COMISSÃO DE INQUÉRITO - PORTARIA Nº 298/94 - INDICIADOS: PAULO CÉSAR MARCONDES PEDROSA E ANTÔNIO EDUARDO MARCONDES PEDROSA - ADVOGADO: Dr. João Batista de Oliveira Rocha - O Órgão Especial, por unanimidade, resolveu retirar de pauta o processo, atendendo ao pedido de adiamento formulado pelo i. advogado do indiciado, que requereu vista dos autos para tomar conhecimento do relatório final da Comissão, bem como do parecer da Presidência, para elaboração de sua defesa. Por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Aroldo Plínio Gonçalves, Nereu Nunes Pereira, Abel Nunes da Cunha, Sérgio Aroeira Braga e Fernando Procópio de Lima Netto, o egrégio Órgão Especial deliberou, face às declarações de impedimento dos Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Luiz Carlos da Cunha Avellar e Fernando Procópio de Lima Netto, que será convocado um Juiz substituto nos casos de suspeição e impedimento, quanto à matéria administrativa, ficando determinado que o Juiz que se julgar impedido ou suspeito, declare este impedimento, previamente, para que, no prazo legal, seja convocado o seu substituto. Impedidos: Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar, Dárcio Guimarães de Andrade e Fernando Procópio de Lima Netto. II - TRT-CIJ-00004/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA - ADVOGADO: Dr. Rubens da Silva Santana - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. III - TRT-CIJ-00005/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR : Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: LEONCIO CORREA FILHO - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. IV - TRT-CIJ-00006/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: ROGÉRIO JORGE DE AQUINO E SILVA - ADVOGADOS: Dr. Rubens da Silva Santana e Dr. Newton do Espírito Santo - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. V - TRT-CIJ/00007/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: DR. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: LUIZ ANTÔNIO TAVARES DE MEDEIROS - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. VI - TRT-CIJ/00008/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: GERALDO DIONISIO DA SILVA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. VII - TRT-CIJ/00009/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: ARTUR FERREIRA DA SILVA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. VIII - TRT-CIJ/00010/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: CARLOS EUGENIO LANA - ADVOGADO: RUBENS DA SILVA SANTANA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. IX - TRT-CIJ/00011/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: JESUS LOPES MACHADO FILHO - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. X - TRT-CIJ/00012/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR : Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: JOSÉ DALMO TEIXEIRA - ADVOGADO: RUBENS DA SILVA SANTANA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. XI - TRT-CIJ/00013/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: MARCOS PEREIRA DE SOUZA - ADVOGADO: RUBENS DA SILVA SANTANA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. XII - TRT-CIJ/00014/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR : Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: TÚLIO MACHADO LINHARES - ADVOGADO: RUBENS DA SILVA SANTANA - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. XIII - TRT-CIJ/00015/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - CONTESTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADOR: Dr. Eduardo Maia Botelho - CONTESTADO: MÁRCIO LUIZ DE ANDRADE SAVASSI - O Órgão Especial, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade na distribuição levantada pelo Ministério Público; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, extinguindo o processo, sem exame do mérito, fulcrado no art. 267, item VI, do CPC. XIV - TRT-CIJ/00016/95 - CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA - RELATOR: Exmo. Juiz Itamar José Coelho - CONTESTANTE: IRINEU JOSÉ DA SILVEIRA - ADVOGADO: Dr. Edson Gomides Filho - CONTESTADO: JOSÉ EGÍDIO DE CARVALHO - ADVOGADO: Dra. Marília Ferreira Bicalho - O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Antônio Álvares da Silva, acolheu a preliminar de carência de ação, arguida de ofício, declarando o contestante carecedor da ação, por ausência de condição de ação, falta de interesse, ilegitimidade ativa da parte, art. 267, VI do CPC. XV - TRT-MA/00010/94 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - RELATOR: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - ASSUNTO: PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTO QUANDO ATUAM COMO AUXILIARES - O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Nilo Álvaro Soares, Gabriel de Freitas Mendes, Alfio Amaury dos Santos, Luiz Carlos da Cunha Avellar, Aroldo Plínio Gonçalves, Orestes Campos Gonçalves e Antônio Álvares da Silva, e após o voto de desempate proferido pelo Exmo. Juiz Presidente, negou provimento ao pedido. XVI - TRT-ARG/00107/95 - AGRAVO REGIMENTAL - RELATOR: Exmo. Juiz Sérgio Aroeira Braga - AGRAVANTE: PAULO ARAÚJO - JUIZ TOGADO - AGRAVADO: JUIZ PRESIDENTE DO TRT - 3ª REGIÃO - O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Relator, Nilo Álvaro Soares e Gabriel de Freitas Mendes, não conheceu do agravo, por falta de legitimação e interesse. O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, XVII - REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento de Curvelo/MG, no período de 20 a 23 de novembro de 1995, em virtude da implantação da informática e treinamento dos servidores na referida Junta. XVIII - REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento de Sabará/MG, no período de 11 a 14 de dezembro de 1995, em virtude da implantação da informática e treinamento dos servidores na referida Junta. XIX - REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena/MG, no período de 11 a 15 de dezembro de 1995, em virtude da realização do programa de Desenvolvimento de Equipe para servidores na referida Junta. XX - REFERENDOU a indicação da MM. Juíza MÔNICA SETTE LOPES, Presidente da 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz ANTôNIO MIRANDA DE MENDONÇA, no período de 19/11/95 a 18/12/95 (licença-prêmio). XXI - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir a Exma. Juíza ALICE MONTEIRO DE BARROS, no período de 30/10/95 a 06/12/95 (férias regulamentares). XXII - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES, Presidente da 35ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI, no período de 30/10/95 a 30/11/95 (licença médica). XXIII - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, Presidente da 13ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz MÁRCIO TÚLIO VIANA, no período de 17/11/95 a 29/11/95 (prorrogação de licença-especial). XXIV - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO, Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES, no período de 08/01/96 a 07/03/96 (férias regulamentares). XXV - REFERENDOU a indicação da MM. Juíza DENISE ALVES HORTA, Presidente da 11ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz PEDRO LOPES MARTINS, no período de 08/01/96 a 07/03/96 (férias regulamentares). XXVI - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Contagem, para substituir a Exma. Juíza MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA, no período de 08/01/96 a 09/02/96 (férias regulamentares). XXVII - REFERENDOU a indicação do MM. Juiz MAURÍCIO JOSÉ GODINHO DELGADO, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE, no período de 08/01/96 a 07/02/96 (férias regulamentares). XXVIII - REFERENDOU a autorização concedida a MM. Juíza Luciana Alves Viotti, no período de 23/11 a 06/01/96, para ausentar-se do País. XXIX - REFERENDOU a autorização concedida a MM. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, no período de 28/12 a 07/01/96, para ausentar-se do País. XXX - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz José Hilário Pires de Souza, no período de 01/01 a 31/01/96, para ausentar-se do País. XXXI - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Classista Francisco Pereira da Silva, no período de 13/11/95 a 20/11/95, para ausentar-se do País. XXXII - REFERENDOU a autorização concedida a MM. Juíza Alciane Margarida de Carvalho, no período de 17/11/95 a 27/11/95, para ausentar-se do País. XXXIII - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz José Eustáquio de Vasconcelos Rocha, no período de 15/11/95 a 21/11/95, para ausentar-se do País. XXXIV - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Márcio Toledo Gonçalves, no período de 26/11/95 a 11/12/95, para ausentar-se do País. XXXV - REFERENDOU a autorização concedida ao MM. Juiz Classista Sebastião Paulo Rodrigues, no período de 01/01/96 a 31/01/96, para ausentar-se do País. XXXVI - CONCEDEU aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço ao servidor ANNACER ABI-ACKEL, Técnico Judiciário, nível superior, Classe A, Padrão III. XXXVII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz ROSALVO MIRANDA MORENO, Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, para a Presidência da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, e em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XXXVIII - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz CLEBER JOSÉ DE FREITAS, Presidente da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, para a Presidência da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de JOÃO MONLEVADE, e em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XXXIX - APROVOU o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz VALMIR INÁCIO VIEIRA, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de JANUÁRIA, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de UNAÍ, e em consequência, DECLAROU vaga a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de JANUÁRIA, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XL - APROVOU, a pedido, a exoneração do servidor ANTÔNIO EUSTÁCHIO DOS SANTOS, do cargo de Assessor Jurídico da Presidência. XLI - APROVOU a nomeação de MARIA EULINA RODRIGUES DO AMARAL, para ocupar o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência. XLII - Após relatório feito pelo Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, presidente da Comissão designada pela Resolução Administrativa nº 197/95, publicada no Minas Gerais de 19 de setembro de 1995, para supervisionar o procedimento referente à obtenção de imóvel para instalação de órgão da Justiça do Trabalho da Terceira Região, nesta Capital, AUTORIZOU a Presidência do Tribunal a assinar contrato de promessa de compra e venda do prédio sugerido pela referida Comissão. XLIII - HOMOLOGOU o resultado e APROVOU a prestação de contas do Concurso nº 01/95, para provimento do cargo de Juiz Substituto do Trabalho, bem como a seguinte classificação: 1º Dr. HELTON GERALDO DE BARROS 2º Dra.MARIA THEREZA DA COSTA PRATA 3º Dr. ANSELMO JOSÉ ALVES 4º Dr. EDSON FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR XLIV - APROVOU a aplicação da pena de demissão ao funcionário MARCELO RODRIGUES DE PAULA, Atendente Judiciário, Classe "A", Padrão III, conforme previsto nos incisos IV e XIII do art. 132, combinado com o art. 136 da Lei 8.112/90. XLV - REFERENDOU a desistência da licença-especial concedida ao MM. Juiz AMAURI MARTINS FERREIRA, através da RA/00127/95. XLVI - APROVOU a alteração do Regimento Interno deste Tribunal, no Capítulo VII - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, bem como do art. 167, I, número 1, para vigorar no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação; determinar, em consequência, sejam renumerados os artigos do Regimento Interno a partir do título III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL - CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO DO PODER PÚBLICO, passando o art. 137 a ser o 143 e assim, sucessivamente: CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Art. 131. As requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judicial, serão feitas mediante precatórios dirigidos, em duas vias, pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal. § 1º Os precatórios deverão ser instruídos com as seguintes cópias: a) petição inicial com individualização do Reclamante(s); b) comprovante da citação do Reclamado; c) decisão exequenda (sentença da JCJ, acórdão do TRT e, se houver, acórdãos do TST e do STF); d) certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda; e) cálculos de liquidação (individualizados se ações plúrimas), indicando data de sua última atualização monetária e de juros; f) decisão homologatória dos cálculos; g) certidão da citação do Reclamado para oferecimento de Embargos à Execução (art. 730 do CPC); h) certidão de inexistência dos embargos a que se refere o art. 730, do CPC, ou de trânsito em julgado da decisão dos embargos quando oferecidos; i) procuração outorgada aos advogados do credor(es), com poderes especiais para receber e dar quitação, se houver. § 2º Além dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, os precatórios deverão conter, ainda: a) identificação da reclamação de que resultou o crédito com o número do processo; b) data da expedição do precatório; c) certidão expedida pelo Diretor de Secretaria autenticando as peças que instruem o precatório; d) assinatura do Juiz Presidente que o expediu. Art. 132. No Tribunal, depois de protocolado no setor competente, o precatório será remetido à Secretaria de Coordenação Judiciária, que o autuará e registrará em livro próprio. Art. 133. Não estando o precatório devidamente instruído, a Secretaria de Coordenação Judiciária o devolverá ao Juiz da Execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para posterior regularização, dando-se baixa no seu protocolo de entrada e em seu número de registro, nos livros próprios. O mesmo procedimento será observado quando o retorno do precatório à origem tiver ocorrido por iniciativa do Juiz da Execução. Parágrafo Único. Retornando o precatório ao Tribunal, ficará sujeito a novo protocolo, novo registro e ao procedimento estabelecido no artigo segundo. Art. 134. Constatada a regularidade do precatório, será ele remetido ao Presidente do Tribunal para expedição de requisitório de numerário, que ficará à sua disposição, por meio de ofício à autoridade competente. Art. 135. Expedida a ordem requisitória, a Secretaria de Coordenação Judiciária fará o respectivo registro em livro próprio, por órgão devedor, em numeração e ordenamento crescentes. § 1º O livro para registro dos requisitórios expedidos conterá todos os elementos de identificação do precatório. Art. 136. O ofício de requisição do numerário será acompanhado do precatório e deverá conter, ainda: a) o número do precatório; b) indicação do credor ou credores; c) valor da importância requisitada; d) número da ordem da requisição; e) data da última atualização monetária e cálculo de juros; f) indicação de índices e fórmula de cálculo para atualização; g) o número da conta bancária individualizada de cada precatório, onde deverá ser realizado o depósito da importância requisitada, à disposição do Presidente do Tribunal. § 1º O valor requisitado deverá ser atualizado pelo órgão devedor até 01 de julho, independentemente da atualização devida na data da realização do depósito. § 2º Para fins de quitação considerar-se-á a data em que realizado o depósito na conta individualizada a que se refere a alínea "g" deste artigo. Art. 137. O órgão devedor comunicará ao Presidente do Tribunal a realização do depósito, através de cópia do recibo bancário. Art. 138. A Secretaria de Coordenação Judiciária, de posse da cópia do depósito do valor do requisitório, certificará a regularidade de sua quitação, bem como da observância da ordem de requisição. § 1º Estando regular o pagamento, o Presidente do Tribunal ordenará a transferência da importância depositada ao Juízo da Execução. § 2º De posse da ordem de transferência, a Secretaria de Coordenação Judiciária devolverá o precatório à origem. Art. 139. Constatada quebra de ordem na quitação do precatório, a Secretaria de Coordenação Judiciária comunicará ao Presidente do Tribunal, que mandará notificar pessoalmente a autoridade competente, junto ao órgão devedor, determinando que ele a corrija, no prazo de l5 (quinze) dias, com a efetivação do depósito ou depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios anteriores, sob pena de sequestro e/ou outras medidas cabíveis. Art. 140. A requerimento da parte e depois de ouvido o Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro, em verba orçamentária destinada ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciais, e/ou outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos: a) quando não for atendida a determinação expedida nos termos do art. 139 do Regimento Interno; b) quando não realizado o pagamento no prazo a que se refere o art. 100, § 1º, da Constituição Federal; c) quando não incluído o requisitório no orçamento, na forma prevista no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; d) quando o pagamento de débito constante de precatório judicial for realizado diretamente ao credor, ainda que mediante acordo, com preterimento do direito de precedência. Art. 141. O requerimento do credor para atualização de cálculos, quando o requisitório já tiver sido expedido, importará na revogação do requisitório, sujeitando o precatório a novo processamento, na forma deste Regimento Interno. Art. 142. Após a expedição do precatório e no curso de seu processamento, quaisquer pagamentos ou outra forma de sua quitação deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal para observância do contido nos artigos 139 e 140 deste Regimento. Art. 167. ... (cuja numeração passará a ser Art. 173). I - Para o Órgão Especial: 1. Das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal quando indeferir recurso administrativo e quando determinar ou indeferir providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública, insertas no Capítulo VII, deste Regimento. R E G I S T R O S Proposição da Presidência: VOTO DE CONGRATULAÇÕES, pelo transcurso dos aniversários, aos Exmos. Juízes Itamar José Coelho, Celso Honório Ferreira, Hiram dos Reis Corrêa, Antônio Miranda de Mendonça e Gabriel de Freitas Mendes. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu à Comissão, presidida pelo Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, bem como a todos os seus membros, pelo encerramento dos trabalhos para a aquisição do prédio, destinado às novas instalações do Tribunal Regional do Trabalho e elogiou o grande empenho e dedicação da referida Comissão. Proposição do Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves: VOTO DE LOUVOR aos funcionários que trabalharam como membros da Comissão. A proposição contou com a adesão de todos os presentes e, na oportunidade, manifestou-se o Exmo. Juiz Renato Moreira de Figueiredo, ressaltando a relevância dos trabalhos elaborados pelos ilustres Colegas e funcionários que compõem a Comissão. Hipotecou-lhes a sua solidariedade, mas, lamentou que, infelizmente, críticas tenham sido feitas em torno da aquisição desse imóvel, por pessoas mal informadas e que não acompanharam o processo da citada compra. Louvou o árduo e profícuo trabalho realizado pela douta Comissão. Manifestou-se, também, o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, de acordo com as felicitações. O Exmo. Juiz Aroldo Plínio Gonçalves também se colocou de acordo com as manifestações e acompanhou o voto do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, no sentido de hipotecar inteira solidariedade aos funcionários componentes da douta Comissão, enfatizando que, na realização do trabalho, contaram, também, com o apoio decisivo do Tribunal Superior do Trabalho, através do seu Diretor-Geral, Dr. José Geraldo Lopes Araújo, a quem particularmente agradeceu. Propôs e requereu ao Presidente, que constasse da ata dos trabalhos, nesta data, votos de congratulações e louvor à administração de S. Exa., pelos excelentes serviços prestados às Juntas do interior, ressaltando que em Curvelo, teve a oportunidade de presenciar à informatização de sua Junta, o que agilizou os trabalhos, tornando-os mais atuais, dentro de uma dinâmica nova e moderna, própria do espírito de um administrador que é contemporâneo de seu tempo. Na mesma cidade, assistiu a um belíssimo filme sobre a Justiça do Trabalho, que em sua opinião deveria ter sido visto por todos, agradecendo, em nome da região, ao empenho dos eminentes Juízes e do notável quadro de servidores. Sessão encerrada às 15:30 horas. JOSÉ MARIA CALDEIRA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região MATILDE HORTA SILVEIRA - Diretora de Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial |