Ata, de 22 de agosto de 1980

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Title: Ata, de 22 de agosto de 1980
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Publication Date: 1980-09-16
Source: DJMG 16/09/1980
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da reunião plenária ordinária realizada em 22 de agosto de 1980.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia cinte e dois de agosto de mil novecentos e oitenta, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária sob a Presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, José Rotsen de Melo, Fernando Pessoa Júnior, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra à Secretaria para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-018/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Fernando Pessoa Júnior - Autor: JOSÉ LUIZ FILHO - Réu: ARISTIDES SALGADO GUIMARÃES - Declarou-se, em mesa, impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José de Paula Ribeiro, pelo Autor, e Dr. Maurício Martins de Almeida, pelo Réu. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação condenando o Autor nas custas no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), dado à causa, ficando o mesmo isento do respectivo pagamento, por ser pobre no sentido legal.
TRT-MS-029/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: JORNAL DO BRASIL LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. José Francisco Boselli, pelo Impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do mandamus, condenando o Impetrante no pagamento das custas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor dado à inicial.
TRT-AR-006/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Autor: RUBEM COSTA - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afonso M. Cruz, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, condenando o Autor nas custas processuais sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor dado à causa.
TRT-AR-044/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autor: FERNANDO SILVA FELISBERTO - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - Impedidos de participarem deste julgamento os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, Luiz Philippe Vieira de Mello e Ney Proença Doyle. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Carlos Odorico Vieira Martins, pelo Autor. - Após o relatório, havendo o Exmo. Juiz José Nestor Vieira solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária.
TRT-AR-009/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Autora: BELGO MINEIRA BEKAERT - ARTEFATOS DE ARAME LTDA. (BMB) - Réu: JOÃO OTÁVIO DE OLIVEIRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Salvador Valdevino da Conceição, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas, no valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), valor arbitrado à ação.
TRT-DC-010/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SETE LAGOAS - Suscitadas: SIDERÚRGICA SETE LAGOAS LTDA. E OUTRAS - Após o relatório e em fase de debates, havendo o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para uma próxima Sessão Plenária. Pediu, ainda, o Exmo. Juiz ao advogado do Suscitante, Dr. Sylvio Moreira da Cruz, presente à Sessão, uma tabela de revezamento para estudo.
TRT-ES-004/80 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Relator: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Excipiente: ESPÓLIO DE IBRAHIM LOPES LIMA - Excetos: EXMOS. JUÍZES DRS. GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO (RELATOR) E LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO (REDATOR) - Impedidos de participarem deste julgamento os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco e Luiz Philippe Vieira de Mello. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a presente exceção e condenou o excipiente nas custas e emolumentos a serem contados, fazendo-se a devida intimação.
TRT-DC-016/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE TRÊS CORAÇÕES - Suscitadas: AUTO MECÂNICA MARINHO E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou os pedidos de desistência da ação formulado por Mangels Minas Industrial S.A., Indústria Metalúrgica Sul Americana S.A. e Auto Mecânica Saito; também, por unanimidade, deferiu a exclusão da lide da Suscitada Transneves Ltda. Decidiu o Tribunal, por unanimidade, fixar a data-base da Categoria Profissional no dia 1º.04.80 até 31.03.81. Por unanimidade de votos, deferiu, também, o desconto pelas Suscitadas, como simples intermediárias, na folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios do Sindicato, de uma importância de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), devendo o desconto ser procedido quando do primeiro e segundo pagamentos do aumento; por maioria, deferiu o aumento salarial, a título de produtividade, mas reduzindo-o a 4% (quatro por cento). Vencidos os Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que deferia o percentual de 15% (quinze por cento) e o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que deferia o percentual de 10% (dez por cento). Ainda por maioria, deferiu o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extras, vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Rotsen de Melo e Fernando Pessoa Júnior, que adotavam os parâmetros fixados em lei. Decidiu, ainda, o E. Tribunal, por unanimidade, indeferir: a) garantia de permanência no emprego, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência da presente sentença normativa, a todo trabalhador que tenha sofrido ou venha a sofrer redução de capacidade por acidente de trabalho; b) participação na assistência médica prestada pelo Sindicato, através da qual as Suscitadas se obrigariam a pagar a importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por consulta feita ao empregado ou dependente; c) concessão de férias proporcionais ao tempo de serviço, independentemente das já previstas em lei, correspondentes a 1 (um) dia por ano de trabalho, para os empregados que fizerem jus às férias legais integralmente. Determinou, finalmente, que se aplique, onde couber, o Prejulgado nº 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se às Empresas comprovarem a impossibilidade de atendimento aos encargos gerados por esta decisão, nos termos do Decreto-lei nº 15/66. Custas das desistências, pelo Suscitante, sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Sobre o mesmo valor, pro rata, pelas Suscitadas vencidas.
Colocada em discussão a Ata referente a Sessão Plenária Ordinária realizada no dia vinte e cinco de julho de mil novecentos e oitenta, o MM. Juiz Ney Proença Doyle fez alusão a omissões existentes na transcrição do julgamento do processo TRT-DC-018/80 - DISSÍDIO COLETIVO, mais precisamente na Cláusula XXII, propondo a inclusão dos 2 (dois) parágrafos não transcritos. O Tribunal, por unanimidade, aprovou a retificação proposta, bem como o restante da Ata. Finda a parte judiciária e em prosseguimento a Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle, por não participar dessa matéria. Presente à Sessão para participar dessa matéria o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao E. Tribunal haver estado em Cataguases e Juiz de Fora, neste Estado, nos dias dezenove, vinte e vinte e um do corrente mês, para a realização de correições periódicas nas Juntas locais. A seguir, transmitiu aos Exmos. Juízes convite recebido do Cerimonial do Palácio do Governo para a solenidade de entrega da Medalha do Mérito Militar ao Exmo. Sr. Governador do Estado, Dr. Francelino Pereira dos Santos, às nove horas e trinta minutos do próximo dia vinte e cinco, no 12º Regimento de Infantaria. Após, em mesa o processo de nº TRT-15006/80, no qual a funcionária MARIA DE LOURDES JUNGMANN JANNUZZI, Técnico Judiciário, Classe "C", Referência 53, do Quadro de Pessoal deste Tribunal requer aposentadoria voluntária. O Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu o pedido de aposentadoria voluntária, tendo em vista o que consta dos referidos autos, agradecendo à servidora os excelentes serviços prestados a esta Corte. A seguir, em mesa, o processo de nº TRT-4181/80 constante da aposentadoria por invalidez referente à funcionária MIRIAM RESENDE DOS REIS, Técnico Judiciário, Classe "A", Referência 43, do Quadro de Pessoal deste Tribunal. O Tribunal, à vista dos pareceres médicos exarados nos autos, concedeu, por unanimidade de votos, a referida aposentadoria, formulando à servidora agradecimentos pelos serviços prestados e votos de muitas felicidades. Absteve-se de votar, no referente à aposentadoria de Maria de Lourdes Jungmann Januzzi, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Após, com a palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, solicitou a designação de uma Sessão Especial para se prosseguir na votação do Regimento Interno do Tribunal, ficando designado o próximo dia 05 (cinco) de setembro para a referida Sessão. A seguir, em mesa, o processo de nº TRT-19704/0, relativo ao pedido de férias, por 30 (trinta) dias, a partir de 10 (dez) de setembro do corrente ano, formulado pelo Exmo. Juiz José Nestor Vieira. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido, autorizando o Exmo. Juiz Presidente a convocar o Suplente. Em seguida, em mesa, o processo de nº TRT-27865/79, de interesse da funcionária MARIA ENY SOARES. Em face de seu impedimento, retirou-se da Sessão o Exmo. Juiz Presidente, passando a Presidência ao Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, uma vez que o Exmo. Juiz Vice-Presidente é o Relator do referido processo. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos em que foi formulado, ressalvando à recorrente, entretanto, a contagem do tempo de serviço desde o dia em que passou a prestá-lo a este Tribunal, tão somente para os fins pleiteados.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 12:50 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Aurora Torquato de Oliveira, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente..
SALA DE SESSÕES, 22 de agosto de 1980.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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