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Title: | Ata, de 20 de fevereiro de 1981 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1981-03-21 |
Source: | DJMG 21/03/1981 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da reunião plenária ordinária realizada em 20 de fevereiro de 1981. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte de fevereiro de mil novecentos e oitenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, José Rotsen de mello, Odilon Rodrigues de Sousa, Orlando Rodrigues Sette, José Nestor Vieira, Manoel Mendes de Freitas, José Carlos Júnior, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-AR-56/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. - Réu: NEY MARTINS VIEIRA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Autor. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas, pelo Autor, sobre Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-AR-29/80 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autora: YAKULT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LIMITADA. - Rés: LÉA FERNANDES MARCHIORI, MARIA AUXILIADORA VENTURA DA SILVA, MARIA JOSÉ RINGO E MARIA EUNICE - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Professor Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou improcedente a Ação. Custas, pela Autora, sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), valor dado à causa. TRT-DC-27/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS - Suscitado: SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO E METAIS BÁSICOS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Carlos Júnior, acolhendo preliminar arguida pelo Suscitado, julgou a Suscitante carecedora da Ação. Custas, pela Suscitante, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT- MS-49/80 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL DE MINAS GERAIS - SENAC/MG. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Litisconsorte: ACÚRCIO LUCENA PEREIRA FILHO - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Segurança impetrada, por não ser caso dela. Custas, pelo Impetrante, sobre Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), valor dado à Ação. TRT-DC-70/80 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitada: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REPRESENTANTE DO GRUPO DE INDÚSTRIA DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO) - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, julgou o Dissídio procedente, em parte, para aplicar às Suscitadas não acordantes os termos do Acordo de fls. 54/56 dos autos, mantidas as conquistas anteriores no que não conflitarem com a presente decisão. Aplica-se, onde couber, o Prejulgado 56, facultando-se às empresas carentes fazerem prova de sua incapacidade financeira, nos termos da legislação vigente. Custas, pelas Suscitadas, pro rata, sobre Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. TRT-MS-002/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: SELEN - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA - DF. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando o encaminhamento a este Tribunal dos Agravos de Instrumento interpostos nos Processos JCJ-671/80 e JCJ-1028/80 - Custas, ex lege. TRT-MS-004/81 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG. - Litisconsorte: OLNEY FERREIRA DA PAIXÃO - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, considerou prejudicado o mandamus, face a Acordo celebrado. Custas, pelo Impetrante sobre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), valor arbitrado. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa. Inicialmente, colocada em discussão a Ata referente à Sessão Plenária extraordinária realizada no dia treze de fevereiro do corrente ano, foi a mesma aprovada, unanimemente. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente propôs um voto de pesar pelo falecimento do Sr. Luiz Gonzaga Martins da Costa, sogro do Exmo. Juiz José Nestor Vieira, estendendo o referido voto à pessoa do Sr. Waldir Gouvêa, Vogal Representante dos Empregadores da MM. Décima Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente distribuiu aos Exmos. Juízes as listas de antiguidade dos MM. Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos da Terceira Região, apuradas até o dia trinta e um de janeiro do corrente ano, sendo ambas unanimemente aprovadas, e autorizada sua publicação para os fins de direito. Após, passou-se ao exame do novo Regulamento de Promoções dos funcionários. Dada a palavra ao Exmo. Juiz Vice-Presidente, Presidente da Comissão constituída para o estudo da matéria, este a transferiu ao Exmo. Juiz José Nestor Vieira, Relator na mencionada Comissão, o qual fez a leitura do Relatório, aprovado no âmbito da mesma. Em discussão a matéria, o E. Tribunal aprovou a minuta elaborada pela Douta Comissão, com as seguintes alterações: "REGULAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. Artigo 10 - ... a) diploma ou certificado de conclusão de curso de Direito, Economia, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Psicologia, Comunicação Social e Filosofia (especialidade Português e Matemática) - 80 (oitenta) pontos; RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 61/79. Artigo 16 - O Parágrafo Único deste Artigo fica transformado em Parágrafo Primeiro, conservando-se a mesma redação. Parágrafo Segundo - Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do Ato de ascensão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva. Parágrafo Terceiro - Para efeito do disposto no Parágrafo Segundo o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outro funcionário. Parágrafo Quarto - Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro em benefício daquele a quem cabia a Ascensão. Parágrafo Quinto - O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que mais houver recebido. Parágrafo Sexto - O funcionário a quem cabia a Ascensão perceberá a diferença a que tiver direito, desde a época própria. Artigo 26 - ... funcionalismo, cujo término do mandato coincidirá com o dos Cargos de Direção do Tribunal. Artigo 29 - Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que se encontrem em gozo de licença para trato de interesses particulares, bem como os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos Órgãos da Justiça do Trabalho, salvo aqueles cuja requisição for de atendimento compulsório. Artigo 31 - A Progressão se dará por Ato do Presidente do Tribunal, após homologado o respectivo Processo pelo Pleno do Tribunal. Artigo 41 - ... em contrário e anteriores". Fica consignado que os Institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência serão objeto de uma Resolução Administrativa, que fará parte integrante desta Ata. Também integrará a presente Ata o Regulamento de Progressão Funcional. Ao ensejo, o Tribunal registrou um voto de louvor com a Douta Comissão encarregada do exame dessa matéria, salientando a proficiência e profundidade do trabalho apresentado, estendendo este voto aos Drs. Roberto Augusto de Araújo e Jacir Gomes, Assessores da Douta Comissão, bem assim aos funcionários Rita de Cássia Navarro Carvalho, Cecília Gonçalves Braga e Ricardo Câmara de Azevedo, pela excelente colaboração prestada. Após, o Exmo. Juiz Presidente submeteu ao Plenário uma proposição no sentido de não se realizar distribuição de recursos na semana abrangida pelo Carnaval, sendo a mesma unanimemente aprovada. A seguir, em mesa, o Processo TRT-1669/79 - TRT-SCR-3/2/79, em que o Exmo. Juiz Relator Orlando Rodrigues Sette comunicou ao Tribunal as providências tomadas, salientando que, tendo em vista notícia de que o funcionário Ari César Pimenta de Portilho já havia se submetido à "Bateria de Testes" com o Dr. Paulo Saraiva, determinou gestões junto ao referido médico, para a remessa urgente do resultado dos exames e posterior encaminhamento do mesmo à Junta Médica do INAMPS para conclusão do laudo. Não participou do exame dessa matéria o Exmo. Juiz Vice-Presidente que se retirou da Sessão, por motivo de foro íntimo, declarado nos autos. Em seguida, com a palavra o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, propôs que o Novo Regulamento de Promoções fosse publicado, respondendo o Exmo. Juiz Presidente que, tão logo a Comissão respectiva lhe fizesse entrega dos originais, iria determinar a sua ampla divulgação, para conhecimento geral. Propôs, ainda, S. Exa., que fossem incineradas as Fichas de Desempenho Funcional já preenchidas, e em poder da Comissão de Progressão e Acesso, uma vez que o Novo Regulamento instituiu outro modelo, o qual será utilizado com relação às promoções de outubro do ano passado. A proposição em tela foi unanimemente aprovada. Ausentou-se da Sessão, por encontrar-se impedido de participar dos julgamentos dos Processos que se seguem o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na Presidência da E. Corte o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, posto que o Exmo. Juiz Vice-Presidente é o Relator dos feitos. TRT-ARG-07/80 - AGRAVO REGIMENTAL - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SÉTIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Agravado: EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Agravo, por incabível na espécie. TRT-17107/79 - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Interessado: RICARDO MARTINS DE LIMA - Assunto: PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, para autorizar o pagamento da complementação da ajuda de custo requerida, na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 11:00 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 20 de fevereiro de 1981. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |