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Title: | Ata, de 10 de dezembro de 1982 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Publication Date: | 1983-01-15 |
Source: | DJMG 15/01/1983 |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 28/82, da reunião plenária extraordinária, realizada no dia 15 de janeiro de 1982. ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Capital, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas, DD. Vice-Presidente, Orlando Rodrigues Sette, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson Fiuza Gouthier e Benedito Alves Barcelos. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Inicialmente foi aprovada, à unanimidade, a Ata nº 27/82, referente à sessão plenária ordinária realizada no dia vinte e seis de novembro de 1982. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e observadas as preferências regimentais: PROCESSO TRT-DC-36/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE BELO - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE BELO - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante Dr. Ivan de Sá e pelo Suscitado, o Dr. Célio Goyatá. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção e aumento - Produtividade (4%); - 2º, Salário normativo; - 3º, Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; - 4º, Estabilidade provisória - Acidente de trabalho; - 13º, Instrução sobre o manuseio de agentes químicos; - 16º, Reparos na casa da moradia - responsabilidade; - 17º, Galpões destinados à alimentação; - 18º, Escola e creche; - 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º, Pagamento de Salários - Horário de trabalho; - 24º, Dias do trabalhador - Dias de Assembléia do Sindicato - Dispensa; - 27º, Desconto a favor do Sindicato; - 41º, Empregado admitido para o lugar de outro - Valor mínimo do salário; - 44º, Multa - descumprimento da sentença; - 45º, Manutenção das conquistas anteriores - em parte. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, que o fixavam conforme o pedido; - 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 4ª, Edson A. Fiuza Gouthier; - 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson A. Fiuza Gouthier; - 45ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º, Acidente de Trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; - 6º, Acidente do trabalho -, Pagamento de salários pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; 8º-, Redução da jornada - Trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; - 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; - 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamento de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; -14º, Fornecimento de leite - Atividades insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 21º, Proibição da contratação de trabalhadores por intermediários; - 22ª, Pagamento de Salários a analfabeto; - 23º, Repouso semanal - pagamento proporcional; - 25º, PIS - Cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; - 28º, Mulheres e menores - Salário de adulto; - 29º, Salário do menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de dois hectares de terra; - 31º, Colheita de café - ruas e fichas; - 32º, Salário por tarefa (ou produção) - Valor mínimo; - 33º, Normas para a lavoura canavieira; - 34º, Corte de cana; - 35º, Medição de cana cortada; - 36º, Menores - apontadores; - 37º, Trabalho Noturno - Adicional de 40%; - 38º, Salário-família - pagamento, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 39º, Devolução da moradia - Rescisão contratual, 40%, Dispensa do Chefe de família; - 42º, Fornecimento gratuito de lenha; e. - 43º, Proibição da retenção de salário. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor que se atribui à Ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/35/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALFENAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE ALFENAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção e aumento - produtividade 4%; - 2º, Salário normativo; - 3º, Estabilidade provisória - acidente do trabalho; - 12º, instruções sobre o manuseio de agentes químicos; - 15º, Reparos da casa de moradia - Responsabilidade; - 16º, Galpões destinados à alimentação; - 17º, Escola e Creche; - 18º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 19º, Pagamentos de salários - horário de trabalho; - 26ª, Desconto a favor do Sindicato; - 35º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo de salário; - 38º, Multa - descumprimento da sentença; - 39º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam o índice de produtividade em 1% e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, que o fixavam em 10%, conforme o pedido; - 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 3ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 4º, Acidente do Trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade; - 5º, Acidente do Trabalho - pagamento do salário pelo empregador; - 6º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; - 7º, Redução da jornada de trabalho insalubre ou perigoso; - 8º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; - 9º, Preparação e aplicação de adubos químicos; - insalubridade; - 10º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; - 11º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 13º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; - 14º, Fixação de horário certo para a passagem de veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 20º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; - 21º, pagamento de salários a analfabetos; - 22º, Repouso semanal - pagamento proporcional; - 23º, Dias de Assembléia do Sindicato - Dispensa, vencidos os Exmos. Juízes Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 14º, PIS - cadastramento; - 25º, Relação de empregados admitidos e demitidos; - 27º, Mulheres e menores - salário de adulto; - 28º, Salário de menor entre doze e quatorze anos; - 29º, Cessão de dois hectares de terra; - 30º, Colheita de café, ruas e fichas - 31º, Salário por tarefa ou produção - valor mínimo; - 32º, Salário-família - pagamento, vencidos os Exmos. Juízes Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 33º, Devolução de moradia - rescisão contratual; 34º, Dispensa do chefe de família; - 36º, Fornecimento gratuito de lenha, e 37º, Proibição da retenção de salários. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1 , do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Custas, pelo suscitado, calculadas em função do valor atribuído à ação, de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/37/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º) Correção e aumento (Produtividade - 4%); - 2º) Salário normativo; 3º) Salário dos primeiros quinze dia do auxílio-doença; - 4º) Estabilidade provisória - acidente do trabalho; - 13º) Instruções sobre o manuseio de agentes químicos; - 16º) Reparos da casa de moradia - responsabilidade; - 17º) Galpões destinados à alimentação; - 18º) Escola e Creche; 19º) Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º) Pagamento de salários - horário de trabalho; - 24º) Dia do trabalhador - Dias de Assembléia do sindicato - Dispensa; 27º) Desconto a favor do Sindicato; - 36º) Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo do salário; - 39º) Multa - descumprimento da sentença; - 40º) Latão de café; 41º) Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos que o fixavam em 10%, conforme o pedido; - 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 4ª, Edson Fiuza Gouthier; 24º, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiúza Gouthier; - 41ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, em parte. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 5º, Acidente do trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 6º, Acidente do trabalho - Pagamento de salários pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; - 8º, Redução de jornada - trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; - 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; - 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestante e menores; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 14º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, Benedito Alves Barcellos e Aldair Lázaro Trindade; 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; - 22º, Pagamento de salários a analfabeto; - 23º, Repouso semanal - Pagamento proporcional; - 25º, PIS - Cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; - 28º, Mulheres e menores - Salário de adulto; - 29º, Salário do menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de dois hectares de terra; - 31º, Colheita de café - Ruas e Fichas; - 32º, Salário por tarefa (ou produção) - Valor mínimo; - 33º, Salário-família, vencidos os Exmos. Juízes Pena de Andrade, Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 34º, Devolução da moradia - Rescisão contratual ; - 35º, Dispensa do chefe de família; - 37º, Fornecimento gratuito de lenha; - 38º, Proibição da retenção de salários. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal, que a vigência desta sentença é de um (1) ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor que se atribui à Ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/39/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DIVISA NOVA - Suscitado: SINDICATO RURAL DE DIVISA NOVA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o DISSÍDIO, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Correção e aumento (Produtividade - 4%); 2º, Salário normativo; 3º, Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º, Estabilidade provisória-acidente do trabalho; 13º, Instrução sobre o manuseio de agentes químicos; 16º, Reparos da casa de moradia - responsabilidade; 17º, Galpões destinados à alimentação; 18º, Escola e Creche; 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; 20º, Pagamento de salários - horário de trabalho; 24º, Dia do trabalhador - Dias da Assembléia do Sindicato - dispensa; 28º, Desconto a favor do Sindicato; 33º, Estabilidade provisória da gestante; 37º, Empregado admitido para lugar de outro - valor mínimo do salário; 40º, Multa - descumprimento de sentença; 41º, Latão de café e, 42º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; que o fixavam em 10%, conforme pedido; 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcelos; 4ª, Edson Fiuza Gouthier; 24ª e 33ª, Edson Fiuza Gouthier; 42ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 5º, Acidente do trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 6º, Acidente do trabalho - pagamento de salário pelo empregador; 7º, Fornecimento de medicamentos pelo Empregador; 8º, Redução da jornada - trabalho insalubre ou perigoso; 9º, Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; 10º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; 12º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; 14º, Fornecimento de leite - atividade insalubre; 15º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; 22º, Pagamento de salários a analfabeto; 23º, Repouso semanal - pagamento proporcional; 25º, PIS, cadastramento; 26º Relação de empregados admitidos e demitidos; 27º, Mulheres e menores - salário de adulto; 29º, Salário do menor entre doze e quatorze anos; 30º, Cessão de dois hectares de terra; 31º, Colheita de café - ruas e fichas; 32º, Salário por tarefa (ou produção), valor mínimo; 34º, Salário-família, vencidos os Exmos. Juízes Pena de Andrade, Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; 35º, Devolução da moradia - rescisão contratual; 36º, Dispensa do chefe de família; 38º, Fornecimento gratuito de lenha; 39º, Proibição de retenção de salários. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor atribuído à ação, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/41/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARCEBURGO - Suscitado: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FAEMG - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos : - 1º, Correção e Aumento - produtividade 4%; - 2º, Salário normativo; - 3º, Salários dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; - 4º, Estabilidade provisória - acidente do trabalho; - 13º, Instruções sobre o manuseio de agentes químicos; - 16º, Reparos da casa de moradia - responsabilidade; - 17º, Galpões destinados à alimentação; - 18º, Escola e creche; - 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º Pagamento de salários - horário de trabalho; - 24º, Dia do trabalhador e dias de assembléia do Sindicato - dispensa; - 27º, Desconto a favor do Sindicato; - 36º, Empregado admitido em lugar de outro - valor mínimo de salário; - 39º, Multa - 40º, Estabilidade provisória da gestante; - 41º, Manutenção, em parte, das conquistas anteriores. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam, em 1% o índice de produtividade, e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, que o fixavam em 10%, conforme o pedido; - 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 40ª, Edson Fiuza Gouthier; 41ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º, Acidente do trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 6º, Acidente do trabalho - pagamento de salários pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; - 8º, Redução da jornada - trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - insalubridade; - 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - insalubridade; - 11º, Proibição das atividade insalubres às mulheres gestantes e menores ; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamento de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 14º, Fornecimento de leite - atividade insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para a passagem de veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intemediários; - 22º, Pagamento de salários a analfabetos; - 23º, Repouso semanal - pagamento proporcional; - 25º, PIS - Cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º, Mulheres e menores - salário de adulto; 29º, Salário de menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de dois hectares de terra; - 31º, Colheita de café - ruas e fichas; 32º, Salário por tarefa ou produção - valor mínimo; - 33º, Salário-família - pagamento, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 34º, Devolução de moradia - rescisão contratual; - 35º, Dispensa de chefe de família; - 37º, Fornecimento gratuito de lenha; - 38º, Proibição de retenção de salários. DELIBEROU, o E. Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas em função do valor atribuído à Ação de cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/42/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE GUARANÉSIA - MG - Suscitado: SINDICATO RURAL DE GUARANÉSIA - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção e Aumento (produtividade - 4%); - 2º, Salário normativo; - 3º, Salário dos primeiros quinze dias do auxílio-doença; 4º, Estabilidade provisória - Acidente do Trabalho; - 13º, Instrução sobre o manuseio de agentes químicos; - 16º, Reparos da casa de moradia - Responsabilidade; 17º, Galpões destinados à alimentação; - 18º, Escola e Creche; - 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º, Pagamento de Salários - horário de Trabalho; - 24º, Dia do trabalhador - Dias de Assembléias do Sindicato - Dispensa; - 27º, Desconto a favor do Sindicato; - 36º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo do salário; 39º, Multa - Descumprimento de sentença; - 40º, Estabilidade provisória da gestante; - 41º, Manutenção das conquistas anteriores - em parte. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos que o concediam conforme o pedido; - 4ª, Vencido Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antônio Fiuza Gouthier; 40ª, Edson Antônio Fiuza Gouthier; - 41ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º, Acidente de Trabalho - Responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 6º, Acidente do Trabalho - Pagamento de Salário pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos, pelo empregador; - 8º, Redução da jornada - Trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; - 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 14º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para a passagem do veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; - 22º, Pagamento de salários a analfabeto; - 23º, Repouso Semanal - Pagamento proporcional; - 25º, PIS - Cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos - 28º, Mulheres e menores - Salário de adulto; - 29º, Salário de menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de 2 hectares de terra; - 31º, Colheita de café - Ruas e fichas; - 32º, Salário por tarefa ou produção - valor mínimo; - 33º, Salário-família - Pagamento, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 34º, Devolução da moradia - Rescisão contratual; - 35º, Dispensa do chefe de família; - 37º, Fornecimento gratuito de lenha e, 38º, Proibição da retenção de salários. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/43/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BOTELHOS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE BOTELHOS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção e aumento - produtividade 4%; - 2º, Salário normativo; - 3º, Salários dos primeiros 15 dias do auxílio-doença; - 4º, Estabilidade provisória - acidente do trabalho; - 13º, Instruções sobre o manuseio de agentes químicos; - 16º, Reparo da casa de moradia - responsabilidade; - 17º, Galpões destinados à alimentação; - 18º, Escola e creche; - 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º Pagamento de salário - horário de trabalho; - 24º, Dia do trabalhador - dias de assembléia do Sindicato - dispensa; - 27º, Desconto a favor do Sindicato; - 36º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo de salário; - 39º, Multa - descumprimento da sentença; - 40º, Manutenção das conquistas anteriores, em parte. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam, em 1% o índice de produtividade, e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, que o concediam conforme o pedido; - 4ª, Edson Fiuza Gouthier, e, - 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 40ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º, Acidente de trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 6º, Acidente do trabalho - pagamento de salário pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos pelo empregador; - 8º, Redução da jornada - trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, Preparação e aplicação de defensivos agrícolas - Insalubridade; - 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; - 11º, Proibição das atividade insalubres a mulheres gestantes e menores; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 14º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para passagem de veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 21º, Proibição de contratação de trabalhadores por intermediários; - 22º, Pagamento de salário a analfabeto; - 23º, Repouso semanal - pagamento proporcional; - 25º, PIS - cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º, Mulheres e Menores - salário de adulto; 29º, Salário de menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de dois hectares de terra; - 31º, Colheita de café - ruas e fichas; - 32º, Salário por tarefa ou produção - valor mínimo; - 33º, Salário-família - pagamento, vencidos os Exmos. Juízes Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 34º, Devolução de moradia - rescisão contratual; - 35º, Dispensa de chefe de família; - 36º, Fornecimento gratuito de lenha; - 38º, Proibição de retenção de salários. DELIBEROU, o E. Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, calculadas em função do valor atribuído à Ação de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/44/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MONTE SANTO DE MINAS - Suscitado: SINDICATO RURAL DE MONTE SANTO DE MINAS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO , para nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR, as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção e aumento - (Produtividade - 4%); - 2º, Salário Normativo; - 3º, Salário dos primeiros 15 dias do auxílio-doença; - 4º, Estabilidade provisória - Acidente do trabalho; - 13º, Instrução sobre o manuseio de Agentes químicos; - 16º, Reparos da casa de moradia - Responsabilidade; - 17º, Galpões destinados à alimentação; - 18º, Escola e creche; - 19º, Fornecimento gratuito de ferramentas e equipamentos de trabalho; - 20º Pagamento de salário - Horário de trabalho; - 24º, Dia do trabalhador - Dias de assembléia do Sindicato - Dispensa; - 27º, Desconto a favor do Sindicato; - 33º, Estabilidade provisória da gestante; - 37º, Empregado admitido para o lugar de outro - valor mínimo de salário; - 40º, Multa - Descumprimento de sentença, e, - 41º, Manutenção das conquistas anteriores - em parte. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos, que fixavam em 1% o índice de produtividade e Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos, que o fixavam conforme o pedido; - 2ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 24ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 33ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 41ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 5º, Acidente do trabalho - responsabilidade, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 6º, Acidente do trabalho - pagamento de salário pelo empregador; - 7º, Fornecimento de medicamentos pelo Empregador; - 8º, Redução da jornada - trabalho insalubre ou perigoso; - 9º, Preparação e aplicação de defensivo agrícola - Insalubridade; - 10º, Preparação e aplicação de adubos químicos - Insalubridade; - 11º, Proibição das atividades insalubres às mulheres gestantes e menores; - 12º, Obrigação de fornecimento de equipamentos de proteção individual, vencido o Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos; - 14º, Fornecimento de leite - atividades insalubres; - 15º, Fixação de horário certo para passagem do veículo de transporte, vencidos os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 21º, Proibição da contratação de trabalhadores por intermediários; - 22º, Pagamento de salários a analfabeto; - 23º, Repouso semanal - Pagamento proporcional; - 25º, PIS - Cadastramento; - 26º, Relação de empregados admitidos e demitidos; 28º, Mulheres e Menores - Salário de adulto; 29º, Salário de menor entre 12 e 14 anos; - 30º, Cessão de 2 hectares de terra; - 31º, Colheita de café - ruas e fichas; - 32º, Salário por tarefa ou produção - valor mínimo; - 34º, Salário-família - Pagamento, vencidos os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 35º, Devolução de moradia - Rescisão contratual; - 36º, Dispensa do Chefe de família; - 38º, Fornecimento gratuito de lenha e, - 39º, Proibição da retenção de salários. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/47/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM E IGARAPÉ - Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIA DE MINAS GERAIS E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas, sob os títulos: 1º, Retorno de férias - adiantamento do 13º salário; - 2º, Reajustamento de preços de transporte e restaurante; - 3º, Assistência médico-ambulatorial gratuita; - 4º, Atestados médicos - validade; - 5º, Desconto assistencial; - 6º, Salário do substituto; - 7º, Gestante - Garantia do emprego; - 8º, Empregado estudante - horas extras; - 9º, Multa - rescisão contratual; - 10º, Ferramentas - desconto; - 11º, Trabalho em dias de repouso; - 12º, Uniforme gratuito; - 13º, 13º salário - afastamento por doença; - 14º, Recibo - discriminação; - 15º, CTPS - anotação de afastamentos; - 16º, Rescisão - Relação de salários dos últimos 12 meses; - 17º, Creche; - 18º, Multa - Obrigação de fazer; - 19º, Estabilidade - membro da "CIPA"; - 20º, Reexame do sistema de revezamento; - 21º, Garantia dos salários - doença ou acidente; - 22º, Produtividade; - 23º, Piso Salarial ou Salário de ingresso; - 24º, Lanche gratuito; - 25º, Refeitório e vestiários; - 27º, Garantia de salários, a partir do julgamento; - 28º, Delegado Sindical- estabilidade; - 39º, Horas extras; - 42º, Quadro de avisos; - 44º, Assistência às rescisões; - 49º, Eleições para a "CIPA" - comunicação ao Sindicato e, - 51º, Fornecimento de cópias do contrato de trabalho. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes quanto às cláusulas: - 7ª, Edson Fiuza Gouthier; - 11ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; - 19ª e 21ª, Edson Fiuza Gouthier; - 22ª, em parte, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, que fixavam em 1% o índice de produtividade; Pena de Andrade, que o fixava em 5%, com escalonamento e Waster Chaves, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos que o fixavam em 10%, conforme o pedido (voto médio); - 27ª e 28ª, Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; - 39ª, Edson Fiuza Gouthier e, 44ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. FORAM INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 26º, Gratificação de retorno de férias, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 29º, Manutenção das atuais linhas de ônibus, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 30º, Manutenção das conquistas anteriores; - 32º, Estabilidade no emprego, por um ano, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 33º, Jornada semanal de 40 horas; - 34º, Reajustamento trimestral de salários; - 35º, Adicional por tempo de serviço - 3% ao ano, vencidos os Exmos. Juízes Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos; - 43º, Fim da locação de mão-de-obra; - 45º, Multa - pagamento de salários com atraso; 47º, Desconto assistencial; 48º, Liberação de todos os diretores; - 50º, Enquadramento profissional - modelo; - 52º, Perícia para constatação de insalubridade e periculosidade e, 53º, Salário igual por trabalho de igual valor. Foram consideradas prejudicadas as cláusulas sob os títulos: 31º, Adicional de Produtividade de 15%; - 36º, Piso Salarial de Cr$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil cruzeiros); - 37º, Gestante - estabilidade por 120 dias; - 38º, Delegado Sindical - estabilidade - um por 50 empregados; - 40º, Gratificação de retorno de férias; - 41º, Estabilidade por um ano - acidente do trabalho e doença e, 46º, Multa - rescisão contratual sem justa causa. DELIBEROU o Egrégio Tribunal Pleno que as normas desta decisão terão vigência por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, calculadas em função do valor atribuído à Ação, de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/AR/033/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Walmir Teixeira Santos - Autor: MATEUS PINTO DA COSTA - Réu: ESPÓLIO DE NABIL CARMO NICOLAU COURI - Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, seus i. procuradores, Drs. Geraldo Cezar Franco e Mauro Thibau da Silva Almeida. - DECISÃO: O Tribunal à unanimidade, rejeitou a arguição de inépcia da inicial, feita pela defesa. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE a Ação, condenando o autor no pagamento das custas calculadas em função do valor que se atribui à causa, de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/48/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Edson Antonio Fiuza Gouthier - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA - Suscitados: COMPANHIA INDUSTRIAL ITAUNENSE (DEPARTAMENTO SIDERÚRGICO) E OUTROS (59) - Em fase de debates, usou da palavra, pelo Suscitado, o seu i. procurador, Dr. Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Produtividade - 4%; - 5º, Piso Salarial ou salário de ingresso; - 6º, Quinquênio; - 7º, Salário do Substituto; - 8º, Gestante - estabilidade; - 9º, Delegado sindical; - 10º, Horas extras; - 11º, Eleições para a "CIPA"; - 12º, Gratificação de retorno de férias; - 13º, Garantia do emprego - retorno de acidente do trabalho ou doença, e, 16º, Seguro de Vida, acidentes e invalidez. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier, que fixavam o índice de produtividade em 1%; - 8º, Edson Antonio Fiuza Gouthier; - 10ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Antonio Fiuza Gouthier, e 13ª, Edson Antonio Fiuza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 2º, Garantia de estabilidade por doze meses; - 3º, Jornada semanal de 40 horas; - 4º, Revisão trimestral de salários; - 14º, Serviços de terceiros; - 15º, Enquadramento profissional, e, 17º, Manutenção das cláusulas do acordo anterior. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal que a vigência desta sentença é por um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), atribuído à Ação. PROCESSO TRT/MS/046/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pela Impetrante, seu i. procurador, Dr. Antonio Domingues Bedran. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar. PROCESSO TRT/MS/047/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pela Impetrante, seu i. procurador, Dr. Antonio Domingues Bedran. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar. PROCESSO TRT/MS/050/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JCJ DE J. FORA - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pela Impetrante, seu i. procurador, Dr. Antonio Domingues Bedran. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar. PROCESSO TRT/MS/051/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pela Impetrante, seu i. procurador, Dr. Antonio Domingues Bedran. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU PREJUDICADO o pedido de segurança e, em consequência, extinto o processo (Art. 267, VI, do CPC). Não há custas a pagar. PROCESSO TRT/MS/053/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S/A - TELEMIG - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE ITAJUBÁ - MG - Em fase de debates, usou da palavra, pela Impetrante, seu i. Procurador, Dr. Antonio Domingues Bedran. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU A SEGURANÇA - impetrada e condenou a Impetrante no pagamento das custas, calculadas em função do valor atribuído à Ação na inicial, de CR$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/29/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA - Suscitado: FUNDACENTRO - FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de exclusão da Suscitada da relação processual, apreciada como de carência de ação. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 1º, Produtividade (4%); - 3º, Gestante - Estabilidade por 60 dias. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: - 1ª, Michel Melin e Walmir Teixeira Santos que fixavam em 1% o índice de produtividade e, 3ª, Edson Fiuza Gouthier. Foi indeferida, à unanimidade, a reivindicação constante da cláusula 2ª, sob o título: Quinquênios. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal que a vigência desta sentença é de um ano, a partir de 1º de setembro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pela Suscitada, calculadas em função do valor que se atribui à Ação, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/045/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DO CAL E GESSO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O DISSÍDIO para, nos termos da parte expositiva do voto do Exmo. Juiz Relator DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: - 1º, Correção salarial; 2º, Produtividade (4%); - 3º, Adicional de horas Extras; - 5º, Comprovante de pagamento de salários; - 6º, Comprovante de dispensa; - 7º, Relação de empregados; - 8º, Uniforme; - 9º, Gestante - Garantia de emprego; - 10º, Garantia do emprego para o trabalhador acidentado; 11º, Associação Profissional - Garantia do emprego; - 12º, Delegado Sindical; - 13º, Empregado estudante - Abono de faltas; - 14º, Rescisão - Retenção das parcelas do acerto final; - 15º, Salário de ingresso; - 16º, Multa e, 17º, Desconto Assistencial. Foi indeferida, unanimemente, a cláusula 4ª, sob o título: Condição de Trabalho - Garantia do descanso semanal e intervalo entre jornadas. Ficaram vencidos os Exmos. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Revisor que fixava o índice de produtividade conforme o pedido e Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, que o fixavam em 1%; - 3ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; - 7ª, Revisor, que a deferia conforme o pedido; 9ª e 10ª, Edson Fiuza Gouthier; - 11ª e 15ª, Aldair Lázaro Trindade e Benedito Alves Barcellos. DELIBEROU, ainda, o Egrégio Tribunal que a vigência desta sentença é de um ano, a partir de 1º de outubro de 1982, determinando a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, calculadas em função do valor atribuído à Ação, de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT/DC/050/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE BOM DESPACHO - Suscitado: SIDERÚRGICA UNIÃO BONDESPACHENSE LTDA. - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, HOMOLOGOU O ACORDO concluído pelas partes nos termos do instrumento respectivo, para que possa produzir os efeitos desejados. Em virtude da transação havida, o Eg. Tribunal julgou extinto o processo. Custas, pela Suscitada, calculadas em função do valor que se atribui ao acordo, de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT/MS/44/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette - Impetrante: CELSO GONTIJO ENGENHARIA DE SOLOS LTDA. - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 6ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - Impedido de participar do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, DENEGOU A SEGURANÇA impetrada, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), arbitrado à Ação. Interrompeu o Egrégio Tribunal a fase judiciária, para apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, os seguintes processos de aposentadoria voluntária: PROCESSO TRT/22993/82, TRT-25247/82 e 24837/82, formulados pelos servidores: NEWTON LUIZ DE CARVALHO, ANTONIO DIAS DA SILVA e JOÃO ALTAFIM, no Cargo de Técnico Judiciário, Classe Especial, referência NS 25, esclarecendo, o Exmo. Sr. Presidente, que o Setor competente informara estarem os processos devidamente instruídos, pelo que propunha o deferimento dos mesmos, formulando ao servidores que se afastavam votos de saúde e felicidade nesta nova etapa de suas vidas e agradecendo os bons serviços por eles prestados à Instituição. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU OS PEDIDOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, aderindo ao voto proposto. Após, o Exmo. Sr. Presidente comunicou ao Plenário que o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos enviara-lhe ofício consignando o seu pesar pelo afastamento do funcionário João Altafim e requerendo a transcrição do mesmo na Ata dos trabalhos do dia, o que foi deferido cuja transcrição é a que se segue: "Excelentíssimo Senhor Presidente, ciente de que o E. tribunal, na sua Sessão Plenária de amanhã, apreciará o pedido de aposentadoria voluntária formulado pelo Dr. João Altafim, servidor do Quadro, e diante da minha ausência justificada à referida Sessão, dirijo-me a V. Exa. para solicitar que, ao ensejo do exame daquele requerimento, seja consignado em Ata o meu profundo pesar pelo afastamento do citado funcionário. Por longos anos, tive o privilégio de contar com o valioso auxílio do Dr. João Altafim, na mais variadas funções, e dele guardo a impressão de sua eficiência absoluta, aliada a uma conduta digna de uma pessoa exercente de cargo de confiança. Sinto muitíssimo a saída do Dr. João Altafim do serviço ativo do nosso Tribunal, ele que, ainda possuidor de plena capacidade, poderia validamente continuar prestando a sua sempre elogiável colaboração. Respeito, contudo, a sua decisão e desejo-lhe felicidades e mais felicidades na nova vida que, doravante, irá encetar. Na oportunidade, reitero a V. Exa. protestos de minha alta estima e consideração. Ass. Álfio Amaury dos Santos". Pela ordem, o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, com a palavra, também assim se expressou "Neste momento não poderia deixar de louvar a atuação deste i. funcionário que tive o prazer de conhecer quando entrei para o quadro da Justiça do Trabalho, em 1964 e cuja vida funcional vim acompanhando até este instante que para nós é, sem dúvida, um misto de alegria, pelo merecido descanso e de tristeza pela perda de um grande amigo e um grande colaborador. Foi um dos mais corretos, dignos, discretos e competentes funcionários que eu conheci nesta Casa. Tive o prazer e a honra de ser por ele assessorado no período em que passei na Vice-Presidência e sempre me admirava com sua excepcional segurança e dedicação ao trabalho. Auguro-lhe, felicidades, saúde e novas realizações nesta etapa de sua vida que agora se inicia. Expressamente, o Exmo. Juiz Waster Chaves, também, ressaltou os inestimáveis serviços prestados pelo funcionário João Altafim". A seguir, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário que o MM. Juiz PEDRO LOPES MARTINS, em virtude de sua atuação na JCJ de Contagem, recebeu uma homenagem e o reconhecimento do titular daquela MM. Junta e que, assim sendo, propunha a inserção em Ata de um voto de louvor a S. Exa., determinando que de tudo se fizesse constar na fé de ofício do digno Magistrado. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A PROPOSIÇÃO. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente, em virtude da aposentadoria do servidor NEWTON LUIZ DE CARVALHO, Diretor da Secretaria da JCJ de João Monlevade, submeteu aos Exmos. Juízes o nome do Dr. JOSÉ NESTOR VIEIRA, para ocupar o referido cargo, bem como os dos servidores ENNER GERALDO DE OLIVEIRA, para o cargo de Assessor da Presidência, de RICARDO MARTINS DE LIMA, para o cargo de Diretor de Secretaria da 3ª JCJ de Belo Horizonte, e o do servidor EVANDRO EMANUEL HENRIQUE DE MENDONÇA, para o cargo de Diretor de Secretaria da JCJ de Cataguases - MG, propondo, ainda, o nome da servidora MARIA HELENA FRANCO, para ocupar o cargo de Diretor do Serviço de Acórdãos e, o do servidor ARI CÉSAR PIMENTA PORTILHO, para o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos de Belo Horizonte. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU A INDICAÇÃO DOS NOMES PROPOSTOS. Após, o Exmo. Juiz MICHEL MELIN, na qualidade de Presidente da Comissão Especial, anteriormente, constituída para estudo relativo à criação de convênio para assistência médico-odontológica para o pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, submeteu à Egrégia corte a seguinte proposição: "Fica instituída, no âmbito da 3ª Região da Justiça do Trabalho, A ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA COMPLEMENTAR, a ser prestada mediante CONVÊNIO com profissionais e entidades assistenciais que se comprometam a prestar seus serviços, a preços constantes de tabelas aprovadas pelo Tribunal, a todos os Juízes vitalícios e temporários, e funcionários ativos ou inativos, do quadro de Pessoal desta Região, inclusive a dependentes. As despesas com a assistência acima referida correrão, em parte, à conta do Tribunal, através de recursos orçamentários para esse fim destacados pela rubrica 3.1.3.2 - OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS, e, em parte, serão suportadas pelo próprio assistido. A participação do Tribunal, na qualidade de empregador, será de 80%, e a do assistido de 20%, sobre o total das despesas realizadas, ou parte delas. A parte correspondente ao servidor poderá ser paga, diretamente, ao favorecido ou mediante consignação em folha de pagamento. Constará do próximo orçamento (1983) verba suficiente para atendimento da assistência ora instituída - parte do empregador. Todo o mecanismo do funcionamento da assistência será regulado por ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, cabendo a parte técnica aos Setores Médico e Odontológico, enquanto que a parte executiva caberá à Diretoria de Orçamento e Patrimônio do Tribunal, ou, facultativamente, à AMATRA - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, por convênio, com o fornecimento dos meios necessários ao desempenho desse trabalho. Poderá, o Sr. Presidente, designar Comissão Técnica, ou quantas forem necessárias, para os estudos que se impuserem na expedição dos atos regulamentares da assistência, e, especialmente, na fixação de tabela de preços, celebração de convênios com profissionais e entidades assistenciais interessadas, inclusive farmácias, drogarias, óticas, etc., bem como o levantamento das especialidades médicas e odontológicas abrangidas pela assistência em questão, incluindo o atendimento de urgência e pronto-socorro. Os estudos poderão se basear nas normas disciplinadoras da assistência fornecida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme dados em poder do Tribunal, além de outros que poderão ser solicitados àquela Corte". O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, APROVOU O PARECER DA COMISSÃO, tendo, os Exmos. Juízes Presidente, Manoel Mendes de Freitas e José Waster Chaves louvado os magníficos trabalhos por ela desenvolvidos. A seguir, o Exmo. Juiz MICHEL MELIN propôs fosse submetido à votação o PROCESSO TRT-24180/82, no qual o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, na qualidade de Presidente da AMATRA, requeria a concessão de ajuda de custo para moradia em favor de todos os magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, e cuja apreciação fora adiada na sessão anterior, à espera de novos subsídios, por proposição do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Aprovada a sugestão, procedeu-se à votação da matéria, tendo, os Exmos. Juízes Presidente, Manoel Mendes de Freitas, Pena de Andrade e Waster Chaves votado no sentido do INDEFERIMENTO da pretensão. Os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Michel Melin, Walmir Teixeira Santos, Aldair Lázaro Trindade, Edson Antonio Fiuza Gouthier e Benedito Alves Barcellos votaram a favor, tendo o Tribunal, então, RESOLVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDER a ajuda de custo para moradia, a partir de 1º de dezembro de 1982, a todos os Magistrados da 3ª Região, no importe de 30% sobre seus vencimentos básicos, através de Resolução Administrativa a ser expedida. Pela ordem o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com a Exma. Sra. LYGIA DE CASTRO LUSTOSA, pelo transcurso do seu aniversário natalício, no dia 11 do corrente, desejando-lhe felicidades junto à Exma. Família. Propôs o Exmo. Sr. Presidente um voto de congratulações com o Exmo. Juiz EDSON ANTONIO FIUZA GOUTHIER, que aniversaria na mesma data, augurando-lhe felicidades. Pela ordem o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas propôs a inserção em Ata dos trabalhos do dia de um voto de congratulações com os Exmos. Srs. Ministro Carlos Alberto Barata Silva, Coqueijo Costa e Marcelo Pimentel eleitos, respectivamente, para os honrosos cargos de Presidente, Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor Geral da Justiça do Trabalho. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, ADERIU aos votos propostos, bem como a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Em prosseguimento, o Egrégio Tribunal reiniciou a FASE JUDICIÁRIA, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz ORLANDO RODRIGUES SETTE, em virtude da ausência justificada do Exmo. Juiz Presidente, e, uma vez, ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente o Relator nato dos processos em pauta. PROCESSO TRT/MS/56/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: CARLOS VICTOR MUZZI - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU A SEGURANÇA, impetrada, para autorizar, tendo em vista o disposto no Art. 38 do CPC, o recebimento pelo i. Impetrante, da importância de que é credor seu cliente Jairo Alves, nos termos da inicial. Não há custas, na forma da lei. PROCESSO TRT/MS/58/82 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Impetrante: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA JÚNIOR - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 2ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - MG - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU, EM PARTE, a Segurança pleiteada, para autorizar o levantamento, pelo Impetrante, do saldo existente em sua conta na Caixa Econômica Federal (018689.1), como, a respeito, pedido na inicial. Não há custas, por tratar-se de Impetrante empregado que logrou vitória parcial. PROCESSO TRT/AR/050/81 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Autor: VAREJÃO PANELA CHEIA LTDA. - RÉU: GILMAR BRITO CARVALHO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a arguição de carência da ação. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, sem divergência, JULGOU IMPROCEDENTE a Ação, condenando a Autora no pagamento das custas, calculadas em função do valor por ela atribuído na inicial, de Cr$ 149.425,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros). PROCESSO TRT/AR/034/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Autor: SINDICATO RURAL DE UBÁ - Ré: FRANCISCA REGINA BARBOSA - DECISÃO: O Tribunal, à unanimidade, JULGOU IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor no pagamento das custas, calculadas em função do valor que se atribui à causa, de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT/AR/38/82 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Benedito Alves Barcellos - Autores: ANTONIO CLARET DOS SANTOS E OUTROS - Réu: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, rejeitou a arguição de INÉPCIA DA INICIAL. No Mérito, o Eg. Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para o fim de desconstituir a v. decisão cuja cópia está às fls. 21/3 (Acórdão do Processo TRT-AP-061/82) e, considerando que a tempestividade dos Embargos à Execução não mais estava sujeita à apreciação, determinou que novo julgamento do recurso seja levado a efeito. Custas, pelo Réu, calculadas em função do valor atribuído à ação de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). EXTRAPAUTA PROCESSO TRT/DC/59/82 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Revisor: Exmo. Juiz Michel Melin - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO, nos termos do instrumento de fls. 32/8, para que possa produzir os efeitos legais desejados e, em consequência, julgar extinto o processo. Custas, pelas partes, meio a meio, a serem calculadas sobre Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) valor que se atribui à causa. PROCESSO TRT/ED/025440/82 (AR-008/82) - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Embargante: BANCO DO BRASIL S/A - Embargado: EDMUNDO FERNANDES - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS para esclarecer, tão somente, que a Lei nº 6.899/81 não tem incidência na área do processo trabalhista, dominada pelas disposições específicas do Decreto-lei nº 75/66, que não contempla os débitos dos empregados para com os empregadores, mantido o v. acórdão embargado, por conseguinte, no tocante à não incidência de correção monetária em favor do Autor. RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA PROCESSO Nº TRT/PG/025294/82 - Relator: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Recorrente: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deu provimento parcial ao recurso para deferir o pedido de suspensão dos descontos fundados no Decreto-lei nº 1.910/81 e para que, em consequência, volte a ser observada, a respeito, a legislação vigente à época do pedido de aposentadoria. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 10 de dezembro de 1982. CUSTÓDIO ALBERTO DE FREITAS LUSTOSA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |