Ata, de 2 de setembro de 1983

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Title: Ata, de 2 de setembro de 1983
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Publication Date: 1983-09-14
Source: DJMG 14/09/1983
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 24/83, da reunião plenária ordinária realizada no dia 02 de setembro de 1983.
ÀS TREZE HORAS do dia dois de setembro de mil novecentos e oitenta e três, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira, e os Srs. Juízes José Waster Chaves, José Theodoro Guimarães da Silva, Walmir Teixeira Santos, Michel Melin, Aldair Lázaro Trindade e Edson Fiuza Gouthier. Presente, ainda, o MM. Juiz Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha, convocado, por sorteio, para compor o quorum. Ausente, em viagem correicional, o Sr. Presidente, Juiz Manoel Mendes de Freitas. Pelo Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão. Inicialmente, foi aprovada a Ata nº 23/83, relativa à sessão plenária ordinária realizada no dia 19 de agosto p. findo. A seguir, assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Waster Chaves, tendo em vista ser o Sr. Juiz Vieira de Mello o Relator nato dos processos em pauta. Em seguida, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta e obedecidas as preferências regimentais:
PROCESSO TRT-DC-26/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE MONLEVADE - Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA - Assumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz Michel Melin, tendo em vista ser o Juiz Vieira de Mello o Relator nato do processo e o Sr. Juiz José Waster Chaves Revisor nestes autos. Em fase de debates, usaram da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados, Drs. José Rogério de Barros e José Cabral. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, acolheu a prefacial de ilegitimidade ad processum, declarando a extinção deste, na conformidade do item VI, do art. 267, do CPC. Custas, pelo Suscitante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), arbitrado à ação. Vencidos os Exmos. Juízes José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-DC-24/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Na direção dos trabalhos o Sr. Juiz Michel Melin, em razão de ser o Sr. Juiz José Waster Chaves o Revisor. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas seguintes: 1ª - Correção salarial; 2ª - Produtividade; 3ª - Adicional por horas extras; 4ª - Comunicação de dispensa; 5ª - Trabalho aos domingos, feriados e dias de repouso; 6ª - Relação de empregados; 7ª - Gestante - garantia do emprego; 8ª - Uniformes; 9ª - Comprovantes de pagamento; 10ª - Desconto extracontratual - proibição; 12ª - Jornada de trabalho; 13ª - Salário de substituição; 14ª - Férias - aviso - concessão - pagamento; 15ª - Retenção de acertos na rescisão - pagamento; 16ª - Acidente no trabalho - garantia no emprego; 17ª - Desconto assistencial; 18ª - Multa, e, 19ª - Vigência. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 2ª, Walmir Teixeira Santos, Edson Fiuza Gouthier e Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha; 3ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 7ª, em parte, Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha; 16ª, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; 17ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Foi INDEFERIDA a reivindicação constante da cláusulas 11ª, sob o título - Estágio profissionalizante - proibição sem convênio. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atribuído à ação. Reassumiu a direção dos trabalhos o Sr. Juiz José Waster Chaves.
PROCESSO TRT-DC-06/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitadas: RADIO MANCHESTER LTDA. E OUTRAS - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Suscitante, o i. advogado Dr. Patrus Ananias de Souza. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou o pedido de manutenção das conquistas anteriores. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas seguintes: 1ª e seu § único, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 12ª, 15ª e seu § único, 16ª, 18ª, 19ª, 24ª, 27ª, 29ª e 30ª. Ficaram vencidos, os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: 3ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; 4ª, Revisor, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier; 5ª, em parte, Edson Fiúza Gouthier e Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha; 12ª, em parte, Revisor, Michel Melin e Edson Fiúza Gouthier; 19ª, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade e, 27ª, em parte, Revisor e Edson Fiúza Gouthier. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: § 2º, da cláusula 1ª, 8ª, 9ª, 11ª, 13ª, 14ª, 17ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 25ª, 26ª e 28ª. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: § 2º, da cláusula 1ª, Relator, que concedida 1%, a título de produtividade, e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que concediam 10%, conforme o pedido; 8ª, 13ª e 14ª, José Theodoro Guimarães da Silva e e Aldair Lázaro Trindade; 17ª, 25ª, 26ª e 28ª, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução Normativa nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-45/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 8ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra o i. advogado, procurador da Impetrante, Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, até que se defina a conclusão do julgamento do referido Mandado de Segurança pelo Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, confirmando-se a liminar deferida, de acordo com a d. Procuradoria Regional.
PROCESSO TRT-MS-44/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pela Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONCEDEU a Segurança, para determinar que fique sustada a praça. Custas, ex lege.
PROCESSO TRT-MS-47/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: FERNANDO NEVES GONÇALVES - Impetrada: EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Concluído o relatório, foi ADIADO o julgamento para a próxima sessão ordinária, em virtude do impedimento do Sr. Juiz José Waster Chaves, que prestou informações em nome da Egrégia Primeira Turma, apontada como coatora.
PROCESSO TRT-DC-28/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Suscitante: SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, MÓVEIS DE MADEIRA, CORTINADOS E ESTOFADOS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MARCENARIA DE BELO HORIZONTE E FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Em fase de debates, fizeram uso da palavra, pelas partes, respectivamente, os i. advogados Drs. Wilson Caneiro Vidigal e Messias Pereira Donato. - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a preambular de indevida participação no processo da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, e, sem divergência, considerou descabida a aplicação no acordo levado a efeito pelo Suscitante com outra área da categoria econômica. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, em parte, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas seguintes: b, d, e, j, k, m, q, e r. Ficaram vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: b - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; e - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier; j - em parte, Ricardo Vasconcellos Moreira da Rocha; k - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; m - em parte, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier, e, r, em parte, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das seguintes cláusulas: a, c, f, g, h, i, l, n, o e p, ficando vencidos os Srs. Juízes, quanto às cláusulas: a - Relator, que concedia 4%, a título de produtividade e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que deferiam 15%; c - José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade; f - em parte, José Theodoro Guimarães da Silva, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade; g, h, i, o e p, José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Deliberou, ainda, o Egrégio Tribunal, que a presente sentença normativa terá vigência pro doze meses, a partir de 1º.07.83, fixada como data-base, determinando, mais, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-DC-23/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBERABA - Suscitadas: ADRIANO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRAS (130) - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, deferiu os pedidos de exclusão da lide coletiva formulados por BRASÍLIA S/A - Móveis e Decorações e por CONSTRUBEL - Telecomunicações e Eletricidade Ltda.. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, nos termos da fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, DEFERIR as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Aumento de produtividade, vencidos os Srs. Juízes Relator, que concedia 4%, e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade. Foram INDEFERIDAS as reivindicações constantes das cláusulas sob os títulos: 3º - Aumento de produtividade, vencidos os Srs. Juízes Relator, que concedia 4%, e José Theodoro Guimarães da Silva e Aldair Lázaro Trindade, que concediam 10%, conforme o pedido, e 11º - Aplicação da norma coletiva. Determinou o Egrégio Tribunal a aplicação, no que couber, da Instrução nº 1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atribuído à ação.
PROCESSO TRT-MS-46/83 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - impetrante: S/A ESTADO DE MINAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Em fase de debates, fez uso da palavra, pelo Impetrante, o i. advogado Dr. Joaquim de Oliveira Freitas. Designado Redator do acórdão o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, CONCEDEU a Segurança, para que o MM. Juiz a quo negue cumprimento à Carta Precatória, tendo em vista estar desacompanhada da documentação mínima exigida por lei. Custas, ex lege. Vencidos os Srs. Juízes Relator, Michel Melin e Aldair Lázaro Trindade.
PROCESSO TRT-AR-15/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Edson Fiuza Gouthier - Autores: BENIGNO RODRIGUES DE ARAÚJO E OUTRAS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - ADIADO o julgamento, por falta de quorum, em virtude de suspeição do Sr. Juiz Ricardo Vasconcelos.
PROCESSO TRT-AR-40/83 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva - Autor: JERÔNIMO MENDES - Réu: CARLOS BENTO RIBEIRO - DECISÃO: O Tribunal, unânime e preliminarmente, rejeitou a prefacial de não cabimento da ação rescisória, e, NO MÉRITO, sem divergência, JULGOU PROCEDENTE a ação, para, rescindindo a r. sentença de primeiro grau, determinar seja cumprido o r. acórdão de fls. 99 usque 102, TRT-RO-1930/78, que reconheceu do meritum causae. Custas, pelo Réu, a serem calculadas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), valor arbitrado à causa.
PROCESSOS TRT-17911 - 18128 E 18153/83 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS (DC-18/83) - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Embargantes: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE E SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, COM BASE TERRITORIAL EM CONTAGEM. - Impedido de participar deste julgamento o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva . Convocado para substituí-lo o Ilmo. Sr. Vogal Representante dos Empregados Eduardo Gomes. - DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, CONHECEU dos Embargos, mas, para rejeitá-los.
PROCESSO TRT-DC-14/83 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Sr. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Sr. Juiz Michel Melin - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitado: RÁDIO JORNAL DO BRASIL LTDA. - RÁDIO CIDADE - Em fase de debates, fez uso da palavra pelo Suscitante, o i. advogado Dr. Patrus Ananias de Souza. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, rejeitou a arguição de carência da ação, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. NO MÉRITO, o Egrégio Tribunal, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para, de acordo com a fundamentação do voto do Sr. Juiz Relator, determinar a aplicação aos dissidentes, do acordo firmado pelo Suscitante e pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Belo Horizonte, adotando-se a Tabela "A" e excluindo os parágrafos 1º, 2º e 3º, da cláusula 2ª, dadas as suas peculiaridades, excluindo-se, também, a cláusula 11ª. Determinou, ainda, o Egrégio Tribunal, a aplicação, no que couber, da Instrução nº 01, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vencidos os Srs. Juízes Revisor, Walmir Teixeira Santos e Edson Fiuza Gouthier. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), arbitrado à causa.
FINDA A FASE JUDICIÁRIA, passou o Egrégio Tribunal à apreciação de MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em mesa, o PROCESSO TRT-18240/83, de aposentadoria voluntária formulada pelo servidor TARCÍSIO PINTO FERREIRA, no Cargo em Comissão de Assessor TRT-3-DAS-4. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, DEFERIU o pedido, na forma proposta pelo setor competente propondo o Sr. Juiz Presidente a inserção em Ata de um voto de louvor ao servidor que se afastava, pelos relevantes serviços prestados à Instituição, em todos os postos que ocupou. Pela ordem, o Sr. Juiz Michel Melin ressaltou, igualmente, a profícua vida funcional do servidor, toda ela marcada por uma grande dedicação e amor ao trabalho, expressando o seu pesar pelo afastamento e augurando-lhe votos de saúde e felicidades, nesta nova etapa de sua vida, junto à Exa. Família. Ao voto proposto, aderiram, irrestritamente, todos os Srs. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho, através do Sr. Procurador Regional, Dr. Edson Cardoso de Oliveira. Em seguida, o Sr. Presidente levou ao conhecimento dos Srs. Juízes o inteiro teor do ofício subscrito pelo Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, enfatizando a urgente necessidade de distribuição de todos os processos, a fim de exaurir o resíduo de 2.150 processos. Discutida a matéria, decidiu o Egrégio Tribunal constituir uma Comissão Especial para estudo do assunto, tendo sido indicados, para integrá-la, os Srs. Juízes Michel Melin, Walmir Teixeira Santos e Aldair Lázaro Trindade. Após, o Sr. Juiz José Theodoro Guimarães da Silva, como suplente da Presidência da ilustrada Comissão de Progressão e Acesso, levou ao conhecimento do Plenário uma proposição subscrita pelo servidor Geraldo Americano Freire, membro titular da referida Comissão, como representante dos funcionários, solicitando se autorize a nomeação dos candidatos aprovados em concursos, para preenchimento das vagas existentes na categoria de Oficial de Justiça Avaliador, uma vez que a Diretoria do Serviço de Mandados Judiciais encontra-se assoberbada de trabalho e, finalmente, porque os candidatos aprovados se vêem na situação de prejuízo, já que o obstáculo de nomeação de um dos candidatos não poderá vir a ferir o direito dos demais. Esclareceu o Sr. Presidente que da proposição consta o "de acordo" do servidor Domingos Jório Filho, cuja nomeação para o referido cargo encontra-se sub judice. Discutida a matéria, deliberou o Egrégio Tribunal, unanimemente, que deverão ser nomeados os concursados aprovados, para preenchimento das vagas existentes. A seguir, em mesa, a proposição da Diretoria Geral, nº TRT-18292/83, propondo sejam alterados os assentamentos cadastrais de servidores que, exonerados de cargos em comissão em dias que incidiram em sábado e que, em virtude disto, somente foram empossados em outros cargos em comissão na segunda-feira subsequente, considerando que essa solução de continuidade no tempo de serviço poderá ser-lhes prejudicial funcionalmente. O TRIBUNAL, UNANIMEMENTE, determinou sejam alteradas as anotações que se enquadrem na hipótese.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei a presente Ata que, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 02 de setembro de 1983.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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