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Title: | Ata n. 3, de 1º de fevereiro de 1974 |
Author: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unit responsible: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Source: | (Sem informação) |
Text: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Ata da Reunião plenária ordinária realizada em 1º de fevereiro de 1974. ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador Regional do Trabalho, em exercício, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 18 e 25 de janeiro p. passado, as quais foram aprovadas. A seguir, atendendo à determinação do Exmo. Juiz Presidente, foi feita a proclamação dos processos em pauta para hoje, pela Secretária, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-3236/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a CIA CURVELANA AGRO-INDUSTRIAL, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de CURVELO. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente em exercício, Dr. Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o ilustre advogado, Professor José Cabral, pela Impetrante. A seguir, em votação o processo, o Exmo. Juiz Relator e demais Juízes presentes, com exceção do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, julgaram improcedente o Mandado, ficando sem efeito a liminar concedida. A seguir, tendo o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa solicitado vista do processo, que lhe foi concedida, ficou o final deste julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-561/73, de AÇÃO RESCISÓRIA, entre partes, autor MÁRCIO JOSÉ DE SOUSA, réu o BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A.. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. Proferido o relatório, após os debates, em votação por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e, quanto ao mérito, julgou improcedente a ação. Custas pelo Autor, sobre o valor da inicial, acolhido o parecer do Dr. Hélio Araújo de Assumpção. TRT-2960/73, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante MARY IRENE FRANÇA, impetrado o MM. Juiz de Direito da Comarca de ALÉM PARAÍBA. Relatado pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação por unanimidade, o Tribunal Pleno conheceu do Mandado e concedeu a segurança impetrada. - TRT-3317/73, CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. JUIZ PRESIDENTE DA 4ª JCJ DA CAPITAL, suscitado o MM. Juiz de Direito da Comarca de TEÓFILO OTONI. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do Conflito, julgando-o improcedente. - TRT-2534/73, de recurso ordinário em Mandado de Segurança, entre partes, como 1º recorrente o MM. Juiz de Direito da Comarca de Contagem (ex officio), como 2ª recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM, como 3º recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO, como recorrido LUIZ MARANHA. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Antônio José Diniz pelo recorrido. A seguir, em votação o processo, por unanimidade, o Tribunal conheceu de ambos os recursos, o oficial e o voluntário e os acolheu para declarar o impetrante carecedor da ação mandamental, acolhido o parecer do Dr. Luiz Gonzaga Teóphilo, Procurador do Trabalho - Extrapauta, foi levado à apreciação do Eg. Tribunal Pleno o processo administrativo TRT-13665/73, em que o MM. Juiz Presidente da 5ª JCJ de Brasília, DF., Dr. Gustavo Teixeira Lages requer auxílio-habitação, enquanto não é conseguido o apartamento para sua residência, na Capital Federal. Feito o relatório pelo Exmo. Juiz Presidente, após os debates, em votação unânime, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, pela competência do Exmo. Juiz Presidente para deferir ou denegar o pedido, sendo que, no caso de indeferimento, o Eg. Tribunal Pleno só apreciará a questão em grau de recurso. Com a palavra, logo após, o Exmo. Juiz Presidente, o qual reafirmando seu propósito de trazer à aprovação do Eg. Tribunal Pleno as decisões de caráter administrativo por ele tomadas desde sua assunção à Presidência deste Tribunal, apresentou ao Eg. Pleno um trabalho feito pela sua Secretaria Geral, de estudo da posição do Pessoal contrato pela C.L.T., de toda a 3ª Região, estudo este contendo o nº de empregos preenchidos, o número dos vagos e os ora propostos para criação, conforme a seguir se transcreve: "Assistente de Gabinete "A", preenchido 1, total 1; Assistente de Gabinete "B", preenchidos 3, total 3; Assistente Judiciário, preenchidos 21, vagos 2, total 23; Datilógrafo de Audiência, preenchidos 15, total 15; Assistente Administrativo, preenchidos 72, total 72; Servente, preenchidos 5, vagos 7, total 12; Auxiliar de Escritório, preenchidos 3, total 3; Auxiliar de Limpeza, preenchidos 4, total 4; Motorista, preenchidos 1, vagos 5, total 6; Médico, preenchidos 2, total 2; Vigia 1, vago 1, total 2; Ascensorista "A", preenchido 1,vago 1, total 2; Ascensorista "B", preenchidos 3, vago 1, total 4; Porteiro de Edifício "A", preenchido 1, total 1; Porteiro de Edifício "B", preenchido 1, total 1; Mecânico de Máquinas, preenchido 1, total 1; Contabilista, preenchido 1, total 1; Mecanógrafo Especial, preenchido 1, total 1; Mecanógrafo "A", preenchidos, 3, vagos 4, total 7; Mecanógrafo "B", preenchidos 2, vagos 3, total 5; Mecanógrafo "C", preenchidos 5, vagos 2, total 7; Auxiliar de Mecanógrafo "B", preenchidos 5, total 5; Auxiliar de Mecanógrafo "C", preenchido 1, total 1; Operador de Som, vago 1, total 1; Manipulador de PABX, vagos 2, total 2; Assistente Técnico, vago 1, total 1; Bombeiro Hidráulico, vago 1, total 1; Ajudante de Eletricista, vago 1, total 1. Do total de 153 empregos preenchidos, 31 se encontram distribuídos nas Juntas sediadas no interior de Minas Gerais, Brasília e Goiás, conforme a seguir se discrimina: em Juiz de Fora, 6, em Brasília 16, em Barbacena 1, em Anápolis (Goiás), 2, em São João Del Rei, 1, em Goiânia 1, em Uberlândia 2, em Governador Valadares, 1 e em Montes Claros, 1. Esclareceu, ainda, S. Exa., o Sr. Presidente, ser sua preocupação manter sempre um serviço de triagem, com o objetivo de verificar quais os funcionários admitidos pelo regime da C.L.T que estão adaptados e produzindo, a fim de conservá-los, dispensando os que se mostram ineficientes para a função contratada. Consultado o Eg. Tribunal Pleno, para aprovação da proposição acima, manifestou-se o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos pedindo vista, a fim de que pudesse se manifestar, uma vez que, recém empossado como Juiz togado deste Tribunal, era a primeira vez que participava de decisões administrativas, não se achando habilitado para pronunciar-se a respeito. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi concedida a vista solicitada, ficando a decisão do Eg. Tribunal Pleno adiada para a próxima sessão plenária ordinária. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente fez a leitura do trabalho apresentado pela Comissão de Juízes constituída para apreciar o levantamento funcional que está sendo efetuado pelo Grupo de Trabalho instituído pela portaria 224/73, de 20.06.73, do teor seguinte: - "Exmo. Sr. Juiz Presidente, (para ser ouvido o Pleno). Decisões da Comissão de Juízes constituída para apreciar o levantamento funcional que está sendo efetuado pelo Grupo de Trabalho instituído pela portaria 224/73, de 20.06.73, nos processos abaixo: Processo TRT-6556/73 (06.07.73) Interessados: Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 224, de 20.06.73. Assunto: Suspensão provisória de pagamento de Gratificação de Representação aos funcionários do TRT da 3ª Região. Data da decisão: 28.09.73 (fls. 36): "Considerando que no Tribunal, pela falta que havia de uma estrutura administrativa do seu Quadro de Pessoal não era adotado um critério uniforme e objetivo, relativamente à concessão e aos valores da Gratificação de Representação e da Gratificação de Função, o que não permite que, desde logo, seja introduzida a reformulação da matéria, opina a Comissão se adotem como paradigma, os critérios vigentes nos Serviços Auxiliares do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e dentro deles se façam as respectivas tabelas. Na falta de paradigma no quadro daquele Egrégio Tribunal que sejam, então, adotadas como paradigma as situações vigorantes em outros Tribunais Regionais do Trabalho." Processo TRT-6557/73 (06.07.73) Interessados: Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 224, de 20.06.73. Assunto: Suspensão provisória de pagamento da Gratificação de Nível Universitário, aos funcionários do TRT da 3ª Região. Data da decisão: 26.09.73) fls. 36/39): "Item 7: Assim, para não me sobrepor às conclusões dos doutos e eminentes Ministros do Pretório Excelso e do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, aceito, no presente caso, a tese de que, por força das equiparações legais anteriores à Constituição de 1967, pode-se ainda conceder a funcionários da Justiça do Trabalho a gratificação de Nível Universitário, tal como foi instituída no art. 74 da Lei nº 3780 de 12 de julho de 1960. 8. Então, as condições para que possa ser paga aquela gratificação, são as previstas no mencionado artigo da Lei 3780, de 12.7.60, a saber: " - Art. 74 - Os funcionários de nível universitário, ocupantes de cargos para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases: a) os de curso universitário de duração de quatro anos - 20%; c) os de curso universitário de duração de três anos - 15%. 9. Vale dizer que para ter direito à gratificação, não basta ao funcionário ter diploma universitário. É absolutamente necessário ainda que, além de ter o nível universitário, o funcionário exerça cargo "para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior," exigência esta que, como é óbvio, deve resultar de lei. Assim, concluo este meu voto no sentido de que, satisfeitas as condições legais acima, pode ser paga, nesta Região, a gratificação de Nível Universitário." Em debate a matéria, por unanimidade, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou as decisões da Comissão acima citada, composta dos Exmos. Juízes Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello, Presidente da Comissão, Dr. Tardieu Pereira, Dr. Custódio Alberto de Freitas Lustosa e Dr. Paulo Fleury da Silva e Souza. O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria número 224, de 20 de junho de 1973, reuniu os funcionários Dr. Renato Vasconcellos Moreira da Rocha, Dr. Almeno Carlos Campos Tirado e Dr. Roberto Augusto de Araújo. Colocada em debate, pelo Exmo. Juiz Presidente, a lotação do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, recém empossado como Juiz togado deste Tribunal, foi o mesmo lotado na 2ª TURMA, onde vinha, há vários anos, servindo a este Tribunal, como Juiz Substituto. SEDE PRÓPRIA: Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente para comunicar ao Egrégio Tribunal Pleno as demarches que vêm sendo realizadas para a aquisição de um terreno onde será construída a futura sede própria deste Tribunal. Para o fim em causa, o Exmo. Juiz Presidente havia visitado o Exmo. Sr. Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Rondon Pacheco, acompanhado do ilustre advogado Professor José Cabral. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno autorizou o Exmo. Juiz Presidente a prosseguir suas negociações iniciadas, enaltecendo o entusiasmo e a dedicação de Sua Excelência, empenhado na difícil tarefa da conquista da sede própria deste Tribunal em local que venha satisfazer as exigências de sua expansão, conquista essa da mais alta relevância para o prestígio da Justiça do Trabalho, desta 3ª Região. REGIMENTO INTERNO - COMISSÃO - SUPLÊNCIA: por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a escolha dos Exmos. Srs. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos para, como Suplentes, na Comissão encarregada da Reformulação do Regimento Interno, deste Tribunal, substituírem o Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa, ausente, em gozo de férias regimentais. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 1º de fevereiro de 1974. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |