Ata n. 8, de 11 de março de 1974

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Título: Ata n. 8, de 11 de março de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 11 de março de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia onze de março de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, no Edifício Juiz Herbert de Magalhães Drummond, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas de 1º e 8 de março corrente, as quais foram aprovadas. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, para dizer da felicidade do Colendo TST em escolher o Exmo. Juiz Paulo Fleury para substituir, naquela Colenda Corte Trabalhista, Sua Excelência o Sr. Ministro Tostes Malta. Exaltou Sua Excelência o Exmo. Sr. Presidente a figura do Exmo. Juiz Paulo Fleury como um dos mais capazes e mais brilhantes Juízes desta 3ª Região, o qual, por certo, já agora como Ministro, terá a oportunidade de demonstrar, na mais alta Corte da Justiça do Trabalho brasileira, suas excelentes condições de espírito, de inteligência e de cultura. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para se congratular com o Exmo. Juiz Paulo Fleury pela sua convocação, salientando, ao ensejo, ser o Exmo. Juiz Paulo Fleury um Juiz que ilustra qualquer cátedra, pelo brilho de sua inteligência e de sua notável cultura jurídica. Com a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury, disse Sua Excelência que, ao tomar conhecimento, através da leitura da ata da sessão anterior, das homenagens de seus colegas, em palavras de estímulo e de amizade, reafirmadas hoje, através das manifestações dos Exmos. Juízes Presidente Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena, não poderia deixar de transmitir aos nobres colegas e ao Eg. Tribunal Pleno, sua gratidão pela homenagem tão profundamente consagradora. Afirmou, a seguir, Sua Excelência que, se por um lado, recebera feliz a convocação, pela honra que ela representa e pela oportunidade que oferece, de participar do magnífico trabalho realizado no Colendo TST, não poderia, por outro lado, deixar de sentir-se apreensivo, pois reconhece ser grande a responsabilidade que lhe caberá, qual seja a de representar este Tribunal naquela alta Corte. Tarefa que se lhe apresenta quase impossível, qual seja a de elevar-se ao nível da representação deste Tribunal naquele alto Pretório, estabelecido através das atuações dos Exmos. Juízes Presidente Vieira de Mello, Newton Lamounier, Ribeiro de Vilhena, Abner Faria, Fábio de Araújo Motta e José Carlos Guimarães. Reitera seus protestos de gratidão, dizendo que procurará fazer de sua fraqueza força, empenhado em uma atuação digna, a fim de não desmerecer o prestígio alcançado por este Tribunal pelas atuações dos nobres Juízes que o precederam. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi dito que passariam, a seguir, ao procedimento das eleições para escolha do Vice-Presidente deste Tribunal e dos MM. Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento que iriam compor a lista tríplice para o preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Juiz Newton Lamounier. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que o Vice-Presidente eleito não seria homenageado nesta sessão, o que se daria em uma sessão especial. A seguir, face ao que determina o § 8º do art. 9º do Regimento Interno deste Tribunal, o Exmo. Juiz Presidente convidou os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos para escrutinadores, determinando a distribuição das cédulas para a eleição, cédulas estas confeccionadas conforme determina o § 7º do art. 9º do Regimento citado. Recolhidas as cédulas, após conferência do total de cédulas com o total de votantes, foi iniciada a apuração, tendo o Exmo. Juiz escrutinador Orlando Rodrigues Sette encaminhado ao Exmo. Juiz Presidente, para proclamação, o seguinte resultado: para Vice-Presidente, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, 10 (dez) votos; Tardieu Pereira, 1 (um) voto. A seguir, passou o Eg. Tribunal Pleno à eleição dos MM. Juízes de 1ª Instância, candidatos à lista tríplice por merecimento, para o preenchimento da vaga ocorrida com a aposentadoria do Exmo. Juiz Newton Lamounier. Distribuídas as cédulas, contendo a relação de nomes de todos os MM. Juízes de 1ª Instância que contam com mais de dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz Substituto ou no de Juiz Presidente de Junta (§ 3º do art. 209 do R.I., com a modificação aprovada em sessão de 1º/3/74), para a votação, após o recolhimento das mesmas e apuração dos votos pelos Exmos. Juízes escrutinadores Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos, foi encaminhado ao Exmo. Juiz Presidente, para proclamação, o seguinte resultado: MM. Juiz Messias Pereira Donato, 10 votos; MM. Juiz Ari Rocha, 8 votos; MM. Juiz Osiris Rocha, 11 votos; MM. Juiz José Waster Chaves, 4 votos. Face ao resultado acima, a lista tríplice de candidatos ao preenchimento da vaga decorrente da aposentadoria do Exmo. Juiz Newton Lamounier, terá a seguinte composição: MM. Juiz Osiris Rocha, MM. Juiz Messias Pereira Donato, MM. Juiz Ari Rocha. Para a eleição acima foi dispensada a inscrição prévia, face à resolução aprovada pelo Eg. Tribunal Pleno, em sessão de 15/2/74 (Ata nº 5/74). Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, agradeceu este a colaboração prestada pelos Exmos. Juízes escrutinadores Orlando Rodrigues Sette e Álfio Amaury dos Santos, congratulando-se com o Eg. Tribunal Pleno pelo resultado das eleições hoje realizadas. A seguir, falou o Exmo. Juiz Presidente de sua viagem ao Rio de Janeiro, para a instalação do Congresso do Instituto Latino Americano de Direito do Trabalho, de seu encontro, na Guanabara, com Presidentes de vários Regionais, do qual resultou valioso intercâmbio de idéias, com o assentamento de várias providências, levadas a estudo, a seguir, em Brasília, onde puderam fixar linhas mestras para o encaminhamento do problema a ser discutido naquela Capital, no Colendo TST, em 7 de março corrente. No dia seguinte, isto é, em 8 deste, na reunião realizada no DASP, foi discutido, em termos definitivos, o problema da reclassificação dos funcionários, sendo aprovada toda a matéria. Esclareceu Sua Excelência o Sr. Presidente, que o entendimento emanara do Supremo Tribunal Federal, sendo, na oportunidade, encaminhado o Projeto de Reclassificação, já espungido das cláusulas que não foram aprovadas. A seguir, falou o Exmo. Juiz Presidente do novo Diretor do DASP, ex-Diretor de Pessoal da Petrobrás, pessoa altamente capacitada, o qual apoiou plenamente as resoluções estabelecidas na reclassificação, segundo informações de seu representante na aludida reunião. As restrições apresentadas por este Tribunal não foram acolhidas, face ao critério de unidade dos projetos, em decorrência do entendimento adotado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, ainda, em face da necessidade de manter-se o projeto em suas linhas mestras. Findo o que, o Exmo. Juiz Presidente passou a palavra ao Exmo. Juiz Tardieu Pereira para relatar, extrapauta, os processos administrativos TRT-4489/72 e TRT-11825/73, em que o MM. Juiz Substituto, desta 3ª Região, Dr. Antônio Figueiredo requer averbação de tempo de serviço. Terminados relatório e debates, em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, indeferiu o requerimento de averbação do tempo de serviço prestado ao SESI, por lhe faltar fundamento legal. Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Presidente, para prestar contas ao Eg. Tribunal Pleno de sua visita de correição à JCJ de Cataguases, MG. Em razão de pedido de informações formulado pelo Chefe do SNI-Agência de Belo Horizonte, Sua Excelência o Sr. Presidente viajara a Cataguases, acompanhado do Secretário da Corregedoria deste Tribunal, Dr. João Altafim, e de mais um funcionário. Dessa visita trazia o Exmo. Juiz Presidente ao conhecimento do Eg. Tribunal Pleno minucioso relatório, cuja leitura foi feita por Sua Excelência e, a seguir, levada a matéria à discussão do Eg. Tribunal Pleno. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena para dizer que, em processos administrativos, da natureza do apresentado, deveria haver um Relator que não o Presidente. Além do mais, votaria pelo desmembramento do processo para apreciação, em separado, das denúncias contra o Presidente da Junta mencionada e contra os funcionários apontados, sendo que, com relação à atuação do Juiz, se provada pela correição ser aquela passível de punição, passaria o Eg. Tribunal Pleno à sessão secreta. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, afirma Sua Excelência que, na forma regimental, o Relator em processos dessa natureza é o Presidente do Tribunal. A seguir, dá o seu voto: o presente processo, o MM. Juiz Presidente citado não tem culpa nenhuma. Em sua visita de correição à JCJ de Cataguases fizera minuciosa sindicância, inclusive junto a advogados militantes naquela Instância trabalhista, não tendo recebido dos mesmos nenhuma queixa contra o Presidente da Junta. Quanto ao problema da fixação de residência na sede da Junta, vem sendo o mesmo resolvido em parte, já que o MM. Juiz José Carlos Ferrari de Lima alugou um apartamento no Hotel Cataguases, onde permanece parte do mês, quando dá assistência à Junta da qual é o Presidente. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, sugeriu Sua Excelência que a matéria fosse colocada em discussão: ou fosse ratificado o ato do Exmo. Juiz Presidente ou, se houvesse dúvida com relação à conduta do Juiz, que se processasse o julgamento de Sua Excelência em separado. Mas, que, frente ao relatório apresentado pelo Exmo. Juiz Presidente deste Tribunal, considerava sepultada a matéria, face ao resultado da sindicância. Pela ordem, usou da palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para dizer que, a seu ver, o encaminhamento da matéria deveria ser diferente. Conforme o relatório feito pelo Exmo. Juiz Presidente, houvera denúncia quanto ao funcionário e quanto ao Juiz. A competência para aplicar penas aos funcionários é do Presidente do Tribunal, no caso do julgamento do Juiz, a competência é do Tribunal Pleno. Feita a sindicância, separaram-se os processos por cópia. Aí, então, será a vez do Tribunal Pleno aprovar a parte, diz-se, apreciar e julgar a parte relativa à atuação do Juiz. Seu voto é no sentido de que o processo deverá ser desmembrado. Esclarece o Exmo. Juiz Presidente que, antes do início da sindicância, o citado Juiz solicitara abertura de inquérito para apuração de todas as responsabilidades. Nada ficara apurado quanto ao Juiz. Mesmo porque, se houvesse encontrado a menor sombra de dúvida quanto à boa ou má atuação do Juiz, ele próprio, afirma o Exmo. Juiz Presidente, teria mandado separar os processos. Novamente com a palavra o Exmo. Juiz Tardieu Pereira para reafirmar que votava pela separação, por cópia, do processo ora em discussão, a fim de que a parte referente ao Juiz pudesse ser apreciada pelo Pleno, mesmo porque, não era a primeira vez que o Juiz citado era acusado de não residir na Comarca-Sede da Junta. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para afirmar que a Corregedoria, no âmbito de sua competência, nada apurara contra o MM. Juiz. Daí não ver a necessidade de se fazer um processo em separado. Indaga, novamente, ao Exmo. Juiz Presidente se vislumbrara alguma culpa por parte do Juiz citado, a ser apontada. Reafirma o Exmo. Juiz Presidente que não encontrara nenhum fato que justificasse desde logo a abertura de inquérito, já que o problema da residência no local está sendo satisfatoriamente resolvido. Concluindo o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette ser desnecessário fazer-se um processo em separado. Colocada em votação a matéria, manifestou-se o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, dizendo que, a seu ver, o Juiz está envolvido e só poderá ser julgado pelo Colegiado; daí reafirmar a necessidade do desmembramento do processo. Acompanharam o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena os Exmos. Juízes Tardieu Pereira, Freitas Lustosa e Álfio Amaury dos Santos. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury para dizer que, segundo deduzira do relatório feito, nenhuma denúncia contra o Juiz fora endereçada ao Tribunal, portanto, o que havia no processo morrera com a atuação do Exmo. Juiz Presidente. Assim, a não ser que haja nova denúncia contra o Juiz citado, não vê a necessidade de formação de um outro processo. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, ressalta Sua Excelência o caráter melindroso da matéria, que deverá ser sedimentada no Regimento Interno deste Tribunal. No caso presente, porém, conforme já se pronunciara, votava contra o desmembramento. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, para dizer que desde o princípio da discussão, achara o processo constrangedor, pela colocação do problema do Juiz juntamente com o do funcionário. Seu voto seria no sentido de que o relatório do Exmo. Juiz Corregedor ficasse como peça instrutória do novo processo referente à atuação do Juiz. Quanto ao desmembramento do processo, esclarece o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que, se tal prática ainda não fora adotada, estava na hora de o ser, e, ainda, que tal medida estaria de acordo com o atual Regimento. Para o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos a comunicação do órgão fora, a final, uma denúncia. Com a palavra o Exmo. Juiz Fábio de A. Motta, analisou Sua Excelência o relatório trazido ao conhecimento do Eg. Pleno pelo Exmo. Juiz Corregedor, dando por exaurida a matéria constante do processo, uma vez que, pela autoridade competente haviam sido tomadas as necessárias providências e impostas as penalidades cabíveis. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa para dizer que, embora de acordo com a tese do desmembramento, considerava, no caso do processo ora em julgamento, resolvida a situação. O Juiz deve ser julgado com muita serenidade, afirma o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa e, a seu ver, num bom julgamento, o Juiz já fora julgado. Quanto à questão da residência do Juiz na sede da MM. Junta, o problema já estava a meio resolvido, estando, além do mais, o Exmo. Juiz Corregedor interessado em sua solução definitiva. Por isto votava contra o desmembramento, para efeito do encerramento da matéria. De acordo com Sua Excelência votaram, a seguir, os Exmos. Juízes Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Novamente com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, esclarece Sua Excelência que a distribuição de competência já consta do Regimento Interno deste TRT, faltando apenas seu procedimento. Assim, encerrados os debates, em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno tomando conhecimento da exposição do Exmo. Sr. Presidente, com relação ao MM. Juiz Presidente da J.C.J. de Cataguases, por se tratar de matéria de sua competência originária, houve por bem, ao apreciá-la, por seis votos, vencidos os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Freitas Lustosa e Álfio Amaury dos Santos, considerar encerrada a sindicância e desnecessário o desdobramento em processo perante o Tribunal. A seguir, passou o Eg. Tribunal Pleno à votação de seu Regimento Interno. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, sugeriu Sua Excelência que a parte da Proposta de Refusão do Regimento sobre a qual não houve emendas, fosse aprovada em bloco. Com a palavra o Exmo. Juiz Paulo Fleury, ressaltou Sua Excelência ser esta a técnica usada: aprovação da matéria em bloco, sem prejuízo das emendas. Finalizados os debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou o Regimento em bloco, tendo o Exmo. Juiz Presidente, a seguir, dado a palavra ao Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para relatar as emendas apresentadas e o parecer da Comissão sobre as mesmas, a fim de que pudesse o Eg. Tribunal Pleno se pronunciar, o que foi feito, como a seguir se transcreve: Emenda nº 1. - Na alínea "e" do Art. 24, acrescentar que "as multas devem ser proporcionais ao salário mínimo" (atualmente 3 vezes o salário). Rejeitada, unanimemente, e aprovada a substitutiva que se segue: "Emendas nº 1. Art. 24, letra "e" - Manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, ou prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto (fls. 16 da Proposta). "Emenda nº 2 - na letra "g" do mesmo artigo "ad-referendum" dos seus integrantes. Rejeitada unanimemente. Emenda nº 3. - No parágrafo 2º, do Art. 26, acrescentar "obedecido o critério de livre escolha e antiguidade alternadamente." Rejeitada unanimemente. Emenda nº 4 - Publicado o acórdão, os autos baixarão incontinenti à Seção Processual, onde, a partir do dia seguinte ficarão à disposição das partes para conhecimento da íntegra da decisão (Art. 79 - §). Rejeitada unanimemente. Emenda nº 5. "O prazo para sustentação oral, em caso de dissídio coletivo será de 15 (quinze) minutos para as partes. Quando várias forem as partes suscitadas, em dissídio coletivo e, ocorrendo defesas distintas que versem, também, matéria distinta, poderá o advogado dos suscitantes obter prorrogação de prazo para sua sustentação por mais cinco minutos. "Rejeitada por maioria, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e Odilon Rodrigues de Sousa que votaram pela sua integral aprovação. Emenda nº 6 "uma vez nomeado ou promovido o Juiz, na primeira sessão que se seguir à posse, o Tribunal fará a sua lotação em Turma. Igual procedimento se adotará na hipótese do Juiz que deixa a Presidência ou Vice-Presidência, conforme o caso." Aprovada unanimemente. Emenda nº 7. "Acrescente-se à letra "d" do item V, do Art. 16: "Comissão do Regimento Interno e a Direção da Revista do Tribunal." Aprovada unanimemente. Emenda nº 8. "A letra "h" do item V, do art. 16, passa a ter a seguinte redação: "Processar os pedidos de aposentadoria de seus Juízes e concedê-la." Rejeitada unanimemente. Emenda nº 9. "Na letra "l", do mesmo item, ao invés de "convocar Juízes Presidentes de Juntas...", leia-se "aprovar a convocação de Juízes Presidentes de Juntas..." Aprovada unanimemente. Suspensa a sessão, a seguir, para um descanso e reaberta 15 minutos após. Emenda nº 10 "Suprimir o nº 3 do Art. 18, face à competência ali estabelecida ter sido transferida ao Vice-Presidente do Tribunal." Unanimemente rejeitada e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: ' 10. Art. 18, n. 3: "Conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Presidentes de Junta e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando ocorram fora da sede do Tribunal." (fls. 11). Emenda nº 11 - "O nº 19 do art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Exonerar, demitir, transferir, conceder aposentadoria ou por em disponibilidade servidores do Tribunal." Aprovada unanimemente. Emenda nº 12 " As atribuições do Vice-Presidente passam a ser as seguintes: Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente: a) auxiliar ou substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; b) presidir à audiência de publicação de acórdãos. Art. 22 - O Vice-Presidente não integrará as Turmas, mas será o Relator nato nos processos da competência do Pleno. § único - Ao Vice-Presidente caberá, por delegação, a conciliação e instrução dos dissídios coletivos e dos respectivos pedidos de revisão. Art. 23 - Assumindo o exercício da Presidência, o Vice-Presidente continuará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos. § único - Também ficará vinculado como Relator ou Revisor o Juiz que vier a substituir o Vice-Presidente. "Unanimemente rejeitada, aprovada a substitutiva do teor seguinte: "12. Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente: a) auxiliar ou substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; b) presidir a audiência de publicação de acórdãos; § único - Ao Vice-Presidente poderá caber, por delegação do Presidente do Tribunal, a conciliação e instrução dos dissídios coletivos e dos respectivos pedidos de revisão. Art. 23 - Assumindo o exercício da Presidência, o Vice-Presidente continuará vinculado aos processos que lhe tenham sido distribuídos. § Único - Também permanecerá vinculado como Relator ou Revisor o Juiz que vier substituir o Vice-Presidente. Emenda nº 13 - "Acrescente-se ao parágrafo 1º do Art. 27: " Se declarados antes, a convocação do substituto obedecerá às normas estabelecidas para o caso de juiz convocado ao desempate (Art. 65)." Aprovada unanimemente. Emenda nº 14. "Acrescente-se ao final do Art. 26 a expressão "na classe" ("bem como o requisito do estágio mínimo de 2 anos na classe 2)". Superada. Emenda nº 15. " O Art. 30 passa a ter a seguinte redação: " O Juiz convocado ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante sua convocação, inclusive aos que houver baixado em diligência, devendo comparecer ao julgamento, sem prejuízo de suas funções na Junta de Conciliação e Julgamento." Aprovada unanimemente. Emenda nº 16. "No Art. 31 o fracionamento das férias fica na dependência da aprovação do Tribunal, apenas." Aprovada unanimemente. Emenda nº 17. "Excluir as letras "b" e "r" do Art. 35. " Unanimemente rejeitada. Emenda nº 18. "Acrescentar à letra "d" do Art. 43 "determinando sua baixa." Aprovada unanimemente. Emenda nº 19. "Excluir o § único do Art. 43." Aprovada unanimemente. Emenda nº 20. "Acrescentar os seguintes artigos ao Capítulo " Da competência do Relator e do Revisor": Art.... Compete ao Revisor fazer a revisão dos autos no prazo de doze (12) dias, reduzidos a 5 em caso de dissídio coletivo e, na Sessão de julgamento, manifestar-se sobre o relatório, voltando, em seguida, ao relator. Art.... Os autos, aposto o visto do Relator, serão encaminhados ao Revisor, devendo esta tramitação ficar registrada em livro próprio. Art.... Devolvidos os autos pelo Revisor serão colocados em pauta para julgamento, em dia a ser designado. "Aprovada unanimemente. Emenda nº 21. "Suprimir o Art. 44 e seu § único. "Aprovada unanimemente. Emenda nº 22. "Acrescentar ao capítulo "Das pautas de julgamentos" os seguintes artigos: Art.... Incluído o processo em pauta, seu adiamento só poderá ocorrer por motivo de força maior devidamente comprovado, a critério exclusivo do Presidente do Tribunal ou da Turma. Art... é da competência do Tribunal ou da Turma, deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência." Unanimemente rejeitada e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: 22. "Acrescentar ao capítulo "Das pautas de julgamento" os seguintes artigos: Art.... Incluído o processo em pauta, seu adiamento só poderá ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério do Relator, com o referendo do Tribunal ou da Turma. Art... É da competência do Tribunal ou da Turma deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência." Emenda nº 23. " O § 1º do Art. 47 passa a ter a seguinte redação: "As sessões extraordinárias realizar-se-ão, sempre que necessárias, mediante convocação do Presidente ou da maioria, pelo menos, dos Juízes do Tribunal, com antecedência mínima de 48 horas, publicada no Órgão Oficial." Aprovada unanimemente. Emenda nº 24. "No § 3º do art. 57 a duplicação do prazo para a sustentação oral fica a critério do Presidente." Aprovada unanimemente. Emenda nº 25. "Acrescente-se, ao final do Art. 65, "sob ofício". Aprovada unanimemente. Emenda nº 26. "Acrescente-se ao Art. 65, o seguinte parágrafo: "O Juiz convocado para desempate, deverá comparecer para proferir seu voto até o máximo dos 10 dias seguintes à data em que receber os autos." Aprovada unanimemente. Emenda nº 27 - " O § 3º do Art. 66 passa a ter a seguinte redação: "Se o Revisor não divergir do Relator, o Presidente adotará a votação simbólica." Aprovada unanimemente. Emenda nº 28." O caput do art. 70 passa a ter a seguinte redação: "Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir a fundamentação do acórdão o Relator, ou, se vencido totalmente este, o Juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado pelo Tribunal ou pela Turma deverá integrar o acórdão." Rejeitada por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: 28. " O caput do Art. 70 passa a ter a seguinte redação: Art. 70. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir a fundamentação do acórdão o Relator ou, se vencido este na questão principal, o Juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar os termos da questão principal. Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado pelo Tribunal, ou pela Turma, deverá integrar obrigatoriamente o acórdão." Emenda nº 29. "No § 1º do Art. 74 a permanência do Procurador Regional, nos debates secretos, fica a critério do Tribunal." Retirada. Emenda nº 30. "O Art. 77 passa a ter a seguinte redação: " Findos os trabalhos da sessão, o secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos Juízes que houverem tomado parte no respectivo julgamento, consignando os votos vencedores e os vencidos, e remeterá, em seguida, os processos à Secção de Acórdãos, acompanhados das minutas dos acórdãos entregues pelo Redator." § único: As resoluções administrativas serão numeradas seguidamente, delas extraindo-se cópias para distribuição entre os Juízes, após seu registro em livro próprio. Suprima-se no § 8º, do Art. 78, a faculdade dos Relatores de selecionar acórdãos para a sua publicação." Aprovada unanimemente. Emenda nº 31. "Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 87: "Coincidindo com o dia em que não houver expediente no Tribunal, a audiência se realizará no primeiro dia útil seguinte." Aprovada unanimemente. Emenda nº 32. O § 5º do Art. 88 passa a ter a seguinte redação: " a redação dessas súmulas deverá ser aprovada pelo voto da maioria dos Juízes presentes à sessão em que for assinado o respectivo acórdão e, a seguir, a Secretária do Tribunal fará o seu registro em livro próprio, providenciando a publicação especial da Súmula no Diário da Justiça." Aprovada unanimemente. Emenda nº 33. "Inclua-se, logo após o Art. 93, o seguinte artigo: " Quando 2 ou mais Juízes forem parentes, consanguineos ou afins, em linha reta e no segundo grau, na linha colateral, o primeiro que conhecer da causa, no Tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal." Aprovada unanimemente. Emenda nº 34." Suprimir o § 2º, do Art. 131, passando o § 1º a constituir o § único do mesmo artigo. " Aprovada unanimemente. Emenda nº 35. " No Art. 134, o prazo de 5 dias é reduzido para 48 horas (§ 5º do art. 789 da CLT)." Aprovada unanimemente. Emenda nº 36. "Suprima-se o Art. 197. " Aprovada unanimemente. Emenda nº 37. " Acrescente-se ao Capítulo " Do Pessoal Administrativo" o seguinte artigo: " Os servidores do Tribunal terão seu regulamento, que fará parte integrante deste Regimento. " Aprovada unanimemente. Emenda nº 38. " Acrescente-se ao Art. 200 "Chefes de Secretaria, Juntas de Conciliação e Julgamento." Aprovada unanimemente. Emenda nº 39. "Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao Art. 204 do anexo I: "Igual procedimento se adotará no tocante às propostas de reforma do regimento interno, salvo se se tratar de matéria urgente, a ser decidida de imediato." Aprovada unanimemente. Emenda nº 40." Acrescentar o seguinte § ao Art. 209, que passa a ser o 6º, enquanto o 6º se transforma no 7º: Antes de se iniciar a votação, tornada secreta a sessão, o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, findas as quais a sessão novamente será franqueada ao público." Aprovada unanimemente. Emenda nº 41. " O Art. 7º passa a ter a seguinte redação: "Para as deliberações do Tribunal Pleno exigir-se-á o "quorum" mínimo de 7 Juízes, além do Presidente (Art. 672 da CLT), dos quais um representante de empregadores e outro de trabalhadores." Aprovada unanimemente. Emenda nº 42. "Acrescente-se ao Art. 14: " Os Juízes classistas tomarão lugar após os togados, obedecida a sua antiguidade." Aprovada unanimemente. Emenda nº 43. "Suprima-se, na letra "l", do item 5º, do Art. 16 a referência à convocação dos substitutos dos juízes classistas temporários, à falta de suplentes. " Superada. Emenda nº 44; " Inclua-se, no nº 7, do art. 18, o seguinte: "ou, em alguns casos, à Chefia do Gabinete." unanimemente rejeitada e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: 44. " O nº 7 do art. 18 passa a ter a seguinte redação: "Corresponder-se em nome do Tribunal em todas as solenidades e atos oficiais, sem prejuízo de delegação a outros Juízes. Nos demais casos, poderá a delegação caber à Chefia do Gabinete." Emenda nº 45. "Acrescente-se ao nº 24, do Art. 18, o seguinte: "Provendo, de sua livre escolha, os cargos de chefia." Exclua-se a alusão " ad referendum do Tribunal." Aprovada a 1ª parte, rejeitada a 2ª, referente à exclusão da alusão "ad-referendum" Emenda nº 46. " O Art. 41 passa a ter a seguinte redação: " Quando o processo já tenha sido apreciado pelo Tribunal, qualquer que seja a sua classe, em caso de retorno, pelo cumprimento de diligência, na instrução ou julgamento, ou nulidade declarada pela Superior Instância, permanecerão como Relator e Revisor, os Juízes que anteriormente, como tais, já tenham funcionado no processo, embora tenham figurado como voto vencido. § 1º - Caso o Relator referido neste artigo, esteja fazendo parte da composição de outra turma, ficará preventa a competência da Turma em que o processo tenha sido, anteriormente, apreciado, redistribuindo-se o processo ao Juiz mais antigo que tenha participado do primeiro julgamento. § 2º - Se o recurso houver subido ao Tribunal em virtude de provimento de agravo de instrumento, ficará preventa a competência do Juiz a quem o mesmo, anteriormente, já tenha sido distribuído, embora haja figurado como voto vencido. 3º - Caso o Relator ou o Revisor, referidos neste artigo, estejam em gozo de férias ou licença, por período superior a 30 dias da data de retorno dos autos, o processo irá para seus substitutos ou para quem estiver substituindo." Rejeitada a emenda referente ao § 1º e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: 46. "Inclua-se no art. 41 o seguinte §, que passa a ser o 3º:" Em qualquer hipótese, ficará preventa a competência da Turma em que o processo tenha sido anteriormente apreciado, devendo o Juiz vinculado, se estiver fazendo parte da composição da outra Turma, comparecer à sessão do julgamento." Emenda nº 47. "Suprima-se o § 1º do Art. 70. " Rejeitada. Emenda nº 48. " Suprima-se o Art. 87, mera repetição do § 5º do Art. 78." Unanimemente rejeitada e aprovada a substitutiva, do teor seguinte: 48. " O caput do art. 87 passa a ter a seguinte redação: " para publicação dos acórdãos, realizar-se-ão audiências semanais, às quartas-feiras, presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal. Emenda nº 49. " O § 3º do art. 209 passa a ter a seguinte redação: " Somente após dois anos de efetivo exercício no cargo de Juiz substituto, ou no de Juiz Presidente de Junta, conforme o caso, poderá o Juiz ser votado para promoção, salvo se não houver com tal requisito quem aceite a promoção, ou havendo, tenha sido recusado pelo Tribunal previamente." Superada, face à aprovação da matéria em sessão de 1º de março de 1974 (ata nº 6/74, pg. 8). Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, apresentou Sua Excelência mais uma emenda à aprovação do Eg. Tribunal Pleno, do teor seguinte: " Acrescente-se às disposições transitórias do Regimento Interno um artigo com a seguinte redação: Art. ... Vencer-se-ão, na mesma data em que vencer o mandato do atual Presidente, isto é, a 08 de junho de 1975, os mandatos dos atuais Presidentes de Turmas e bem assim os do Vice-Presidente, dos membros da Comissão do Regimento Interno e da Comissão da Revista." Aprovada unanimemente, não tendo participado da votação os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena e Freitas Lustosa, que se declararam impedidos para a apreciação da matéria. Decidiu, a seguir, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno que o Regimento fosse à redação final e, ainda, que sua vigência se dará 15 dias após a data de sua publicação no órgão oficial. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente apresentou, para aprovação pelo Eg. Tribunal Pleno, o original dos Ante-Projetos do Quadro Provisório deste Tribunal, o qual foi aprovado, por unanimidade, autorizado o Exmo. Juiz Presidente a providenciar a remessa do mesmo ao Poder Executivo. Com a palavra, a seguir, o Exmo. Juiz Paulo Fleury, o qual apresentou suas despedidas aos nobres colegas, uma vez que deverá assumir suas funções de Ministro no Colendo TST, a partir de 12 de março corrente.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 11 de março de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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