Ata n. 20, de 21 de junho de 1974

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Título: Ata n. 20, de 21 de junho de 1974
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 21 de junho de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e um de junho de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho, e Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, Ari Rocha, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e José Rotsen de Melo. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi aprovada. A seguir, determinou S. Exa. à Secretária que passasse à proclamação dos processos em pauta para hoje, o que foi feito, obedecendo-se à seguinte ordem: - TRT-1135/74, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante ROMERO MAIA SOLHA, impetrado o Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, da 3ª Região. Na presidência do Eg. Tribunal Pleno o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, face ao impedimento do Exmo. Juiz Presidente Vieira de Mello. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencidos os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de não conhecimento do Mandado, por incabível, preliminar essa acolhida pelo ilustrado Procurador do Trabalho, na parte inicial de seu parecer de fls.. Quanto ao mérito, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno denegou a segurança impetrada, nesta parte acolhido o citado parecer do Dr. procurador Hélio Araújo de Assumpção. Por ausente, quando do relatório, não participou da votação o Exmo. Juiz Ari Rocha. Terminado este julgamento, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato. - TRT-2713/73, Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA, suscitada a FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - DELEGACIA DE MINAS GERAIS. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Ari Rocha. Retornou à presidência do Eg. Pleno o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade por ilegitimidade de representação e inépcia da inicial. Quanto ao mérito, também unanimemente, julgou procedente, em parte, o presente dissídio para estabelecer o reajustamento salarial coletivo dos empregados da suscitada, que trabalhem na área territorial do Sindicato suscitante, nas seguintes condições: 1) a taxa do reajuste é de 30% (trinta por cento) e incidirá sobre os salários do dia da instauração deste dissídio (17/09/1973), após deduzidos os aumentos compulsórios ou espontâneos havidos depois de 1º de julho de 1972, com exceção dos aumentos previstos nas letras a, b, c, d, e, do item XVII do Prejulgado nº 38; 2) o reajustamento entrará em vigor à data da publicação da notícia do presente julgamento e sua vigência é de 12 meses; 3) a taxa de reajuste para o empregado admitido após 1º de julho de 1972 será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses anteriores àquela data. Se o empregado maior não tiver paradigma, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou sejam 1/12 (um doze avos) da taxa do reajustamento decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, como adição ao salário da época da contratação. - TRT-4972/74, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS ao processo TRT-1635/73, de Dissídio Coletivo, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA E DO CIMENTO, CAL E GESSO DE BARROSO, suscitadas a CIA. DE CIMENTO PORTLAND BARROSO e outras. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, após os debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno acolheu os embargos para declarar que o prazo de vigência do acordo feito entre o embargante e a Cia. de Cimento Portland Barroso e outras terá início em 1º de julho de 1973 e findar-se-á em 30/06/1974. - TRT-5722/74, processo administrativo, em que o requerente Dr. Ney Bohns Martins, MM. Juiz do Trabalho Substituto, requer adicional por tempo de serviço. Relatado pelo Exmo. Juiz Tardieu Pereira, em seguida aos debates, em votação unânime o Eg. Tribunal Pleno deferiu o pedido, tendo em vista a apuração feita pela funcionária encarregada do Setor de Juízes, Vogais e Aposentadoria, deste Tribunal, determinando sejam averbados ao requerente 3270 dias de serviço para todos os fins de direito, inclusive o adicional de 5% por quinquênio completo, e mais 1.793 dias para fins apenas de aposentadoria.
COMUNICAÇÕES: pelo Exmo. Juiz Presidente foi feita leitura de uma carta em que o Exmo. Juiz José Waster Chaves reafirma não se achar em boas condições físicas para aceitar a honrosa designação feita em a última sessão plenária ordinária deste Eg. Tribunal para, como candidato do TRT desta 3ª Região, participar do CICLO DE ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA NACIONAL E DESENVOLVIMENTO, promovido pela ADESG, a iniciar-se em 1º de agosto vindouro, nesta Capital.
FÉRIAS: apresentando ao Eg. Tribunal Pleno, para fins de aprovação os pedidos de férias dos Exmos. Juízes Paulo Fleury da Silva e Sousa, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Tardieu Pereira, por S. Exa. deferidos, ad referendum do E. Tribunal Pleno, comunicou o Exmo. Juiz Presidente não ter o Exmo. Juiz Ney Proença Doyle aceitado a convocação que lhe fora feita, para substituir o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, porque já havia sido indicado pela Faculdade de Direito da UFMG para, durante todo o mês de julho, participar de um Curso de Especialização em regime de tempo integral, a ser realizado pela referida Universidade. Em substituição ao Exmo. Juiz Ney Proença Doyle fora convocado o Exmo. Juiz Olympio Teixeira Guimarães. Aprovados, a seguir, pelo Eg. Tribunal Pleno, os pedidos deferidos pelo Exmo. Juiz Presidente, a seguir relacionados: ao Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Sousa, período de 10/06/1974 a 08/08/1974; ao Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, 30 dias, a partir de 24/06/1974; ao Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, 30 dias, a partir de 08/07/1974; ao Exmo. Juiz Tardieu Pereira, 30 dias, a partir de 1º/08/1974. Aprovadas, também, as convocações dos MM. Juízes Olympio Teixeira Guimarães, Manoel Mendes de Freitas e Orestes Campos Gonçalves, obedecido o critério de antiguidade, para as necessárias substituições.
VOTO DE PESAR: ao término da sessão, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Eg. Pleno o falecimento ocorrido ontem, na cidade do Rio de Janeiro, do progenitor do MM. Juiz Ney Proença Doyle, Sr. Ernani Doyle Silva. Na oportunidade, propôs o Exmo. Juiz Presidente, e o Eg. Tribunal Pleno unanimemente aprovou, a inserção nesta Ata de um voto de profundo pesar pelo infausto acontecimento. À homenagem aderiu a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do nobre Procurador Hélio Araújo de Assumpção. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi ainda determinada a expedição de telegrama de condolências e de ciência desta homenagem, à família enlutada.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 21 de junho de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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