Ata n. 32, de 4 de outubro de 1974

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Title: Ata n. 32, de 4 de outubro de 1974
Author: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unit responsible: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Source: (Sem informação)
Text: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 4 de outubro de 1974.
ÀS TREZE HORAS do dia quatro de outubro de mil novecentos e setenta e quatro, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Tardieu Pereira, Presidente em exercício, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador Regional do Trabalho, e Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães, Danilo Achilles Savassi e Aguinaldo Paoliello. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Pelo Exmo. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. Iniciados os trabalhos, determinou o Exmo. Juiz Presidente fossem proclamados os processos em pauta para hoje, o que foi feito pela Secretária, como a seguir se discrimina: - Proc. TRT-DC-3781/73, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LEOPOLDINA, suscitados POSTO IMPERIAL e outros. Relator o Exmo. Juiz Tardieu Pereira, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Na Presidência do Eg. Tribunal Pleno o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Lúcio de Freitas Lustosa pelos suscitados. Findo o que, em votação o processo, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de nulidade arguida pelo Posto Imperial S/A., ficando prejudicado o pedido de diligência feito pela Douta Procuradoria Regional; por unanimidade indeferiu o pedido de exclusão da suscitada Cia. Interestadual Mineira Automobilística, sucessora de GOMES, BENINI, AUTOMÓVEIS S/A.; por maioria, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, deferiu a exclusão da empresa AUTO VIAÇÃO INTERESTADUAL LTDA. (POSTO PURIS); por unanimidade, reconheceu legitimidade de parte passiva dos Sindicatos da Indústria do Ferro e da Fundição. Quanto ao mérito, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder aos empregados das empresas suscitadas, exceto a não incluída, vinculados por lei ao Sindicato suscitante, e bem assim aos empregados das empresas de atividade vinculada aos dois Sindicatos suscitados e que prestem serviços na área do Sindicato suscitado, reajuste salarial coletivo dentro das condições seguintes: 1) reajuste salarial à taxa de 28,7% (vinte e oito vírgula sete por cento) que somados à parcela de 22% (correspondente à perda do poder aquisitivo real médio da moeda antes da instauração do dissídio e o seu julgamento) dá o total de 50,7% (cinquenta vírgula sete por cento), que se arredonda para 51% (cinquenta e um por cento). Esta taxa de 51% é a definitiva para o reajustamento ora concedido; 2) a taxa de 51% acima decretada aplicar-se-á aos salários vigentes à data da instauração deste dissídio (28/12/73), após dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos nos 24 meses anteriores à instauração do dissídio, sendo que não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; 3) a taxa do reajuste do empregado admitido no correr dos 24 meses anteriores a 28/12/1973 (data do ajuizamento) será aplicada ao seu salário até o limite do salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitidos nos 12 meses anteriores aos citados 24 meses. Na hipótese do empregado maior não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento dentro dos citados 24 meses, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa do reajuste decretado por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, como adição ao salário da época; 4) o empregador descontará e recolherá ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, em conta do Sindicato Suscitante o valor do aumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aumento do primeiro mês em que for pago o salário reajustado, independentemente do prévio e expresso consentimento do empregado. Votos divergentes: os Exmos. Juízes Tardieu Pereira e Álfio Amaury dos Santos submetiam o desconto à prévia e expressa manifestação do empregado; os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e José Waster Chaves fixavam a taxa do desconto em Cr$ 10,00; 5) as normas ora decretadas terão vigência por 12 meses, a partir da data em que for publicada, no Diário da Justiça ("Minas Gerais"), a notícia do presente julgamento. - Proc. TRT-AR-2433/73, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autora POSTO NACIONAL LTDA., réus ELCI SEBASTIÃO e outro. Retirado de pauta por ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Revisor Osiris Rocha.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 04 de outubro de 1974.

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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